DECRETO N. 51.625, DE 2 DE ABRIL DE 1969
Estabelece normas para a elaboração do orçamento-programado do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo a
implantação definitiva, na Administração
Estadual, do orçamento-programa, como resultado do processo de
planejamento-orçamento que, partindo de diretrizes e objetivos,
permita determinar as atividades e os recursos necessários a
consecução dêsses objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentária anual, a
ser encaminhada pelo Executivo a Assembléia Legislativa, nos
têrmos do artigo 80 da Constituição Estadual,
consubstanciará a consolidação do
orçamento-programa do Estado, nos têrmos das normas
previstas nêste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes dêste decreto deverão ser obedecidas integralmente.
a) pelos órgãos da Administração Direta;
b) pelas autarquias e autonomias administrativas;
c) pelas fundações criadas por lei estadual e que
recebam subvenções ou transferências à conta
do Tesouro;
d) pelos fundos especiais.
§ 1.º - As empresas governamentais que necessitarem de
subvenções à conta do orçamento estadual
para cobertura de eventuais deficits deverão elaborar
orçamentos programas de operação, segundo as
normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos
serviços, o deficit previsto e a parcela a ser coberta com
subvenções;
§ 2.° - A participação do Tesouro ou de
autarquias estaduais no aumento do capital social de qualquer
emprêsa dependerá da apresentação, por parte
da emprêsa interessada, de programas para a
aplicação do aumento de capital, elaborados segundo as
normas constantes dêste decreto.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Orçamento-Programa
Seção Primeira
Da composição do Orçamento-Programa
Artigo 4.° - O orçamento-programa do Estado compreenderá:
I - Orçamento-programa anual;
II - Orçamento plurianual de investimentos.
Artigo 5.º - O orçamento-programa anual compreende a
previsão das fontes e usos dos recursos necessários
à execução dos serviços correntes,
classificados, por categoria econômica, em correntes e de
capital.
Artigo 6.° - O orçamento-programa anual do Estado se
compõe do orçamento-programa de cada uma das Secretarias
de Estado ou entidades descentralizadas, o qual, por sua vez, se
constitui do orçamento-programa de cada uma das unidades
orçamentárias subordinadas.
Artigo 7.º - O orçamento-programa das unidades orçamentárias compreende os seguintes conjuntos de documentos:
a) Plano de Trabalho da Unidade Orçamentária;
b) Programas das unidades de despesa, correspondendo a cada uma destas um único programa:
c) Subprogramas e projetos componentes de cada programa,
Artigo 8.º - O orçamento plurianual de investimentos
compreenderá a previsão e a aplicação de
recursos para obras, equipamentos e demais investimentos, iniciados
antes ou durante o exercício a que se refere a proposta
orçamentária, e cuja realização se
prolongue além do exercício.
Seção Segunda
Dos programas das unidades de despesa
Artigo 9.° - Os programas deverão constituir os
documentos básicos da elaboração
orçamentária e serão elaborados pelas unidades de
despesa, segundo as normas gerais fixadas pelo Estado e as normas e
diretrizes especificas estabelecidas pela Secretaria ou unidade
orçamentária a que estiverem subordinadas.
Parágrafo único - Cada Secretaria baixará
normas específicas contendo diretrizes, instruções
e prazos para a elaboração dos programas pelas unidades
de despesa.
Artigo 10. - Os programas compreenderão a
definição dos objetivos a serem alcançados no
campo funcional de cada unidade de despesa, a partir de uma
análise da situação e da fixação de
diretrizes e prioridades.
Artigo 11. - Os subprogramas e projetos constituirão o
desdobramento dos programas, abrangendo a especificação
da área de ação e dos objetivos a atingir, com
vistas ao estabelecimento dos serviços e atividades a executar,
bem assim, dos recursos de trabalho, institucionais e financeiros
necessários à execução das atividades.
Parágrafo único - Os recursos financeiros
deverão ser desdobrados em custos fixos referentes a despesas
obrigatórias por fôrça de normas legais,
regulamentares ou contratuais para a manutenção dos
serviços, e os custos variáveis, referentes a despesas
variáveis em função do volume de serviços.
Seção Terceira
Dos planos de Trabalho das Unidades Orçamentárias
Artigo 12. - O Plano de
Trabalho das Unidades Orçamentárias compreenderá a
consolidação dos programas das unidades de despesa
subordinada devidamente analisados e aprovados, segundo as prioridades.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho
conterá as informações básicas sôbre
o campo de atuação e legislação das
unidades orçamentárias, a justificativa dos programas, a
discriminação dos programas com seus respectivos custos e
a discriminação da despesa total do Plano por subelemento
de despesa.
Artigo 13. - Para efeito da elaboração do Plano de
Trabalho, cada unidade de despesa deverá encaminhar à
unidade orçamentária, nos prazos e com o número de
vias que forem fixados por esta, o seu programa, contendo os
subprogramas e projetos competentes.
Seção Quarta
Dos Orçamentos-Programas das Secretarias de Estado
Artigo 14. - O
orçamento-programa das Secretarias de Estado e entidades
descentralizadas compreende o conjunto de Plano de Trabalho das
unidades orçamentárias, devidamente analisadas e
aprovadas segundo as prioridades setoriais.
Artigo 15. - Para efeito de análise dos respectivos,
orçamentos-programas e para composição do
orçamento-programa anual do Estado, cada Secretaria de Estado
deverá elaborar as seguintes demonstrações:
a) Discriminação das despesas de cada unidade orçamentária até o nível de elemento;
b) Comparativo das dotações nos três últimos exercícios, a saber:
- Despesa efetiva do exercício imediatamente anterior fiquele em que é elaborada a proposta;
- Despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta:
- Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária;
c) Demonstração da Despesa pelas funções e segundo as categorias econômicas;
d) Demonstração da despesa pelas categorias econômicas, segundo as funções;
g) Demonstração da Despesa da Secretaria ou
Entidade Descentralizada pelas unidades orçamentárias,
segundo aa categorias econômicas;
f) Demonstração da Despesa da Secretaria ou
Entidade Descentralizada pelas unidades orçamentárias,
segundo as funções;
g) Demonstração da Despesa da Secretaria ou
Entidade Descentralizada por Setor e Subsetor, segundo as categorias
ecônomicas,
CAPÍTULO III
Da Elaboração da Proposta Orçamentária do Estado
Seção Primeira
Do conteúdo da Proposta Orçamentária
Artigo 16. - A Proposta
Orçamentária do Estado compreenderá as receitas e
despesas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos,
tanto da administração direta quanto da indireta,
excluídas as entidades que não recebem
subvenções ou transferências à conta do
orçamento.
Artigo 17. - Na elaboração da proposta
orçamentária do Estado, obedecer-se-á os seguintes
princípios, nos têrmos do artigo 65 e seus
parágrafos, da Constituição Federal:
a) a inclusão, na proposta orçamentária
geral do Estado, da receita e despesa dos órgãos da
administração indireta será feita em
dotações globais;
b) a previsão da receita abrangerá todas as rendas
e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações
de crédito.
Artigo 18. - A Proposta Orçamentária do Estado
compreenderá o orçamento-programa anual e a parcela anual
do orçamento plurianual de investimentos.
Seção Segunda
Da Proposta Orçamentária Geral do Estado
Artigo 19. - A Proposta orçamentária geral do Estado compreenderá o seguinte conjunto de documentos:
a) mensagem;
b) Projeto de lei;
c) Quadros Demonstrativos.
Artigo 20. - A Mensagem que encaminha a Proposta Orçamentária Geral do Estado conterá:
a) exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos
de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
exigiveis em 31 de dezembro do exercício anterior;
b) exposição e justificação da
política econômico-financeira do GovÊrno para o ano
em curso e para o exercício a que se refere a proposta
orçamentária;
c) justificação da receita;
d) justificação dos orçamentos-programas das unidades;
e) justificação do orçamento plurianual de investimentos.
Artigo 21. - Comporá a parte referente ao projeto de lei:
a) Projeto de lei, propriamente dito, contendo a
aprovação do orçamento para o exercício a
que se refere a proposta, demonstrando a receita por fontes e a despesa
por órgãos do govêrno;
b) sumário geral da receita por fontes e de despesa por funções do govêrno:
c) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas (anexo n.º 1 da Lei Federal n. 4.320);
d) quadro discriminativo da receita por fontes, com a respectiva legislação;
e) quadros orçamentários da receita por:
- categorias economicas,
- subfontes, e
- rubrica;
f) quadros orçamentários da despesa por:
- órgãos do govêrno (Secretarias de Estado),
- unidades orçamentárias,
- categoria economica,
- subcategoria economica e
- elemento;
Artigo 22. - Os quadros demonstrativos, que deverão
abranger toda a administração estadual, serão
representados pelos seguintes documentos:
a) demonstração da despesa pelas
funções, segundo as categorias economicas (anexo n.º
6 da Lei n. 4.320);
b) demonstração da despesa pelas categorias
economicas, segundo as funções (anexo n.º 7 da Lei
n. 4.320);
c) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias, segundo as categorias economicas ( anexo
n.° 8 da Lei n.° 4.320);
d) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias, segundo as funções (anexo
n.° 9 da Lei n.° 4.320);
e) comparativo das dotações de três exercícios consecutivos a saber:
- despesa efetiva do exercício imediatamente anterior
áquele em que é elaborada a prosposta
orçamentária.
- despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta orçamentária,
- despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária:
f) comparativo da receita de cinco exercícios consecutivos, a saber:
- receita arrecadada nos três exercícios imediatamente anteriores
àquele em que é elaborada a proposta
orçamentária:
- receita prevista nara o exercício em que é elaborada a proposta orçamentária;
- receita prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária.
Artigo 23. - Juntamente com a proposta
orçamentária geral do Estado, serão encaminhados
à Assembléia Legislativa os seguintes conjuntos de documentos:
a) Programa Anual de Trabalho do Govêrno
b) programas especiais custeados por dotações globais.
Artigo 24. - O programa anual de trabalho do Govêrno,
previsto na Lei Federal n. 4.320, artigo 2.°, § 2.°,
inciso III, compreenderá o resumo do Orçamento-Programa
das Secretarias e Entidades descentralizadas, e conterá os
seguintes documentos:
a) planos de trabalho das unidades orçamentárias;
b) demonstração da despesa por setor e subsetor, segundo as categorias técnicas;
c) demonstração da despesa por setor, discriminada ainda por:
- subsetor,
- programa,
- projetos e subprogramas;
d) tabelas explicativas da receita, segundo o desdobramento seguinte:
- categoria economica;
- fonte;
- subfonte;
- rubrica;
- item
Artigo 25. - Os programas especiais custeados por
dotações globais serão apresentados com os
respectivos projetos e subprogramas, devendo evidenciar:
a) objetivos a alcançar;
b) serviços a serem executados para consecução dos objetivos;
c) especificação dos custos dos serviços a serem executado ;
d) justificação economica, financeira, social e administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Distribuição da Competência
Artigo 26. - Na elaboração do
orçamento-programa do Estado será observada a seguinte
distribuição de competência:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes da política orçamentária;
c) estabelecer os limites
financeiros para cada Secretaria de Estado e para as
subvenções ou participações de entidades
descentralizadas;
d) aprovar os
orçamentos-programas de cada Secretaria de Estado ou entidade
descentralizada, autorizando a inclusão dos recursos aprovados
na proposta orçamentária geral do Estado.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) expedir instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes dêste decreto,
b) propor as diretrizes da política orçamentária;
c) propor os limites globais de
despesa e a respectiva distribuição entre as Secretarias
de Estado e entidades descentralizadas;
d) aprovar a estimativa de receita para inclusão na proposta geral do Estado;
e) determinar ou aprovar
medidas, inclusive ajustes, nos orçamentosprogramas das
Secretarias de Estado, para adequa-los à capacidade financeira
do Estado.
III - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) baixar
instruções especificas para a elaboração
dos orçamentos plurianuais de investimentos, em conjunto com o
Secretário da Fazenda;
b) aprovar, dentro dos limites
estabelecidos, os orçamentos plurianuais apresentados pelas
Secretarias de Estado e entidades descentralizadas.
IV - A cada um dos Secretário de Estado:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas nêste decreto;
b) fixar prazos para a elaboração dos programas pela unidade de despesa;
c) instituir Grupo de Trabalho
de Orçamentos-Programas, como unidade responsável pela
coordenação e aprosentação do
orçamento-programa da Secretaria;
d) determinar ou aprovar a
distribuição do limite geral da Secretaria entre as
unidades orçamentárias que a integram;
e) aprovar os documentos que
integram o orçamento-programa da Secretaria, antes de
encaminhá-los para a organização do
orçamento-programa do Estado.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos e prazos para a elaboração dos Orçamentos Programas das Secretarias de Estado
Seção 1
Dos procedimentos
Artigo 27 - Para
coordenação da elaboração dos
orçamentos-programas das unidades orçamentárias
subordinadas e entidades descentralizadas vinculadas, assim como para a
elaboração e apresentação do
orçamento-programa da Secretaria de Estado, os
Secretários de Estados instituirão, em suas respectivas
Secretarias, até o dia 15 de abril de cada ano, um Grupo de
Trabalho de Orçamento-Programa (GTOP), constituido por
servidores que indicar, das respectivas Secretarias, assim como por um
elemento do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da
Fazenda, designado pelo Coordenador da Administração
Financeira desta Secretaria.
Parágrafo único - O Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil instituirá, na
Casa Civil, Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa que
exercerá suas atribuições em relação
a todas as unidades - que não as Secretarias de Estado e as
Universidades - subordinadas diretamente ao Governador.
Artigo 28. - Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa terão atribuições específicas:
a) propor ao Secretário de Estado a
distribuição do limite global da Secretaria entre as
unidades orçamentárias subordinadas;
b) estudar e propor ao Secretário de Estado as diretrizes e prioridades gerais da Secretaria;
c) orientar as unidades orçamentárias e entidades
descentralizadas subordinadas ou vinculadas, na
elaboração dos respectivos planos de trabalho;
d) manter a ligação da Secretaria respectiva com a
Secretaria de Economia e Planejamento e com o Departamento de
Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo
instruções técnicas e prestando todos os
esclarecimentos que forem solicitados em relação ao
andamento e conteúdo dos orçamentos-programas;
e) analisar, selecionar e rever
os planos de trabalho das unidades orçamentárias
subordinadas e das entidades descentralizadas vinculadas;
f) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se
necessário, dos planos de trabalho das unidades
orçamentárias, a fim de atender aos limites ou às
prioridades estabelecidas;
g) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global da Secretaria:
h) encaminhar o orçamento-programa da Secretaria,
devidamente aprovado pelo Secretário de Estado, ao Departamento
de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, assim como
encaminhar à Secretaria de Economia e Planejamento o
Orçamento-Plurianual de Investimentos da Secretaria.
Artigo 29. - O Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa
terá um coordenador geral, designado pelo Secretário de
Estado.
Parágrafo único - A organização
interna, número de pessoas, distribuição de
tarefas e suporte administrativo serão definidos por ato interno
do Secretario de Estado, que poderá delegar essa
competência ao Coordenador Geral.
Artigo 30 - A análise dos planos de trabalhos das
unidades orçamentárias e entedidades descentralizadas pelo Grupo
de Trabalho de Orçamento-Programa levará em conta:
a) observância dos limites de despesa;
b) conformidade com as normas
contidas nêste decreto e nas instruções que forem
baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e
Planejamento;
c) desejabilidade e viabilidade dos objetivos fixados;
d) consonância dos objetivos com as finalidades da unidade orçamentária e com as diretrizes governamentais;
e) adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos.
f) necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas:
g) exatidão dos cálculos, classificação e demais aspectos técnicos formais.
h) coerência entre os
projetos e subprogramas que compõem cada programa, bem como
entre os programas de cada unidade orçamentária;
i) existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
j) capacidade da unidade
orçamentária para executar as atividades programadas e
para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo
previstos.
Seção II
Das etapas e prazos
Artigo 31 - Os procedimentos
para análise, revisão, aprovação e
encaminhamento dos orçamentos-programas de cada Secretaria do
Estado obedecerão às seguintes etapas e prazos.
a) as unidades orçamentárias encaminharão,
até o dia 5 (cinco) de junho, ao Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa 3 (três) vias dos documentos que
compõem a sua proposta de orçamento-programa, ou seja,
Plano de Trabalho, Programas, Subprogramas e Projetos, assim como do
Orçamento Pluriamal e investimentos;
b) os Grupos de Trabalho Orçamento-Programa, após
procederem à análise e revisão dos planos de
trabalho das unidades orçamentárias e da entidades
descentralizadas, elaborarão os quadros componentes do
orçamento-programa da Secretaria, encaminhando-a ao
Secretário de Estado, juntamente com os planos de trabalho
inclusive programa, subprograma e projetos, das unidades de despesa,
até dia 25 de junho;
c) o Secretário de Estado, juntamente com o Grupo de
Trabalho de Orçamento-Programa respectivo, reexaminará o
seu orçamento-programa para aprovação
encaminhando, até o dia 5 de julho:
- ao Departamento de Orçamento e Custos: 1.ª via da
proposta global, acompanhada da 1.ª via dos Planos de Trabalho e
dos Programas das unidades orçamentárias e entidades
descentralizadas vinculadas;
- à Secretaria de Economia e Planejamento: 1.ª via o Orçamento Prurianual de Investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos procedimentos e prazos para elaboração da proposta geral do estado
Artigo 32. - Antes de se
integrarem na proposta geral do Estado as propostas de
orçamento-programa das Secretarias de Estado e entidade
descentralizadas deverão passar pela análise,
revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda e do
Governador do Estado.
§ 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento
procederá à analise, revisão e
consolidação dos orçamentos-plurianuais de
investimentos.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda levará a efeito
a análise da proposta geral do Estado procederá à
sua revisão final e ao levantamento da posição
global, para encaminhamento ao Governador do Estado.
Artigo 33. - No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
a) a Secretaria de Economia e planejamento, depois de proceder
à revisão e análise previstas no .§ 1.º
do artigo anterior, remeterá ao Departamento de Orçamento
e Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de
agôsto as quadros orçamentários referentes ao
orçamento plurianual de investimentos;
b) o Departamento de Orçamento e Custos, iniciará,
a partir de julho, a análise dos orçamentos-programas das
Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, promovendo o
levantamento da posição geral da proposta do Estado, que
deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda
até o dia 20 (vinte) de agôsto;
c) o Secretário da Fazenda, depois de examinar a
posiçãoo geral da proposta orçamentária do
Estado, submete-la-á a aprovação do Governador do
Estado até o dia 23 (vinte e três) de agôsto.
Artigo 34. - Aprovada pelo Governador do Estado a
posição geral da proposta orçamentária do
Estado, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos
e prazos seguintes:
a) o Governador do Estado devolverá à Secretaria
da Fazenda a posição geral da proposta
orçamentária até o dia 28 (vinte e oito) de
agôsto;
b) o Deparamento de Orçamento e Custos preparará
os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar
ou a acompanhar a proposta orçamentária em 4 (quatro)
vias, encaminhando uma via à Imprensa OficiaL, até o dia
18 de setembro.
c) efetuada a reprodução tipográfica da
proposta orçamentária o Departamento de Orçamento
e Custos encaminhará duas vias da mesma, à Assessoria
Técnico Legislativa, até o dia 20 de setembro, para
redação final do projeto de lei que conterá a
proposta orçamentária;
Artigo 35. - Para elaboração da Mensagem do
Governador encaminhando a proposta orçamentária geral do
Estado, ficam estabelecida as seguintes incumbências,
procedimentos e prazos:
a) a Contadoria Geral do Estado deverá preparar a
exposição da situação
econômico-financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento de
orçamento e Custos, até o dia 23 (vinte e três) de
agôsto;
b) a Secretaria de Economia e Planejamento deverá
preparar a justificativa do orçamento plurianual de
investimentos, encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e
Custos até o dia 30 (trinta) de agôsto;
c) o Departamento de Orçamento e Custos deverá
elaborar a exposição e justificação da
política econômico-financeira do Govêrmo para o ano
em que é elaborada a proposta orçamentária e para
o exercício a que ela se refere; a justificação da
receita; a justificação dos orçamentos programas
das unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos da
Contadoria Geral do Estado e da Secretaria de Economia e Planejamento
no Plano Geral do Estado, o qual deverá ser encaminhado pelo
Secretário da Fazenda à Assessoria
Técnico-Legislativa até o dia 20 (vinte) de setembro;
d) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final da mensagem, encaminhando-a ao Governador,
juntamente com a proposta orçamentária geral do Estado,
até o dia 26 (vinte e seis) de setembro;
Artigo 36. - O Governador do Estado encaminhará à
Assembléia Legislativa, até o dia 30 (trinta) de
setembro, projeto de lei contendo a proposta orçamentária
com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
CAPÍTULO VII
Dos procedimentos especiais para as Entidades Descentralizadas
Artigo 37. - As entidades
descentralizadas, excetuadas aquelas que não recebem
transferências ou subvenções à conta do
Tesouro Estadual e as mencionadas nos artigos 38 e 39, para efeito de
encaminhamento e prazos equiparam-se as unidades
orçamentárias, devendo encaminhar suas propostas de
orçamentoprograma ao Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa da Secretaria a que estiverem vinculadas,
até o dia 5 (cinco) de junho.
Artigo 38 - A Universidade de São Paulo e a de Campinas,
para efeito de encaminhamento, equiparam-se às Secretarias de
Estado, devendo determinar, dentro de sua estrutura interna:
a) a unidade, comissão ou grupo de trabalho que
exrcerá as atribuições do Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa;
b) os procedimentos e prazos internos de suas unidades
orçamentárias para apresentação de seus
respectivos orçamentos-programa:
Parágrafo único - Os reitores das Universidades de
São Paulo e de Campinas deverão encaminhar suas
respectivas propostas de orçamento-programa, em 2 (duas) vias,
ao Departamento de Orçamento e Custos, até o dia 27
(vinte e sete) de junho.
Artigo 39. - Os Institutos Isolados de Ensino Superior
encaminharão seus orçamentos-programas à
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo (CESESP)
até o dia 24 (vinte e quatro) de maio.
Parágrafo único - A CESESP, depois de examinar os
orçamentos programas com vistas à sua
coordenação, encaminhará 3 (três) vias dos
mesmos ao GTOP da Secretaria de Educação, que terá
os prazos normais para andamento e encaminhamento dos referidos
orçamentos-programas.
Artigo 40. - As entidades descentralizadas Incorporarão
ao seu orçamento-programa a previsão da receita,
discriminada por fontes, bem como quadro comparativo das mesmas, com os
valores arrecadados nos três exercícios que precedem
imediatamente aquêle em que está sendo elaborada a
proposta orçamentária, bem como a previsão de
arrecadação para êste ultimo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 41. - A Secretaria da
Fazenda, através do Departamento de Orçamento e Custos,
promoverá ampla divulgação das
instruções que baixar, bem como prestará
assistência técnica às Secretarias de Estado para
elaboração de seus orçamentos programas.
Artigo 42. - A Secretaria de Economia e Planejamento
prestará assistência técnica para
elaboração dos orçamentos plurianuais de
investimentos.
Artigo 43. - Os Grupos de Trabalho de Orçamentos-Programa
expedirão as instruções complementares que se
fizerem necessárias e prestarão tôda a
assistência que lhes fôr solicitada, não só
pelas unidades administrativas que integrem as respectivas Secretarias
de Estdo, como também pelas entidades descentralizadas a elas
vinculadas, orientado-as para que possam dar cabal cumprimento
às normas estabelecidas nêste decreto.
§ 1.° - O GTOP da Casa Civil orientará a
elaboração do plano de trabalho das unidades
orçamentárias diretamente subordinadas ao Governador do
Estado;
§ 2.° - Os GTOPs das Secretarias da
Educação e da Agricultura orientarão a
elaboração dos orçamentos-programas do Fundo
Estadual de Construções Escolares e do de Expansão
Agro-Pecuária, respectivamente, cabendo ao GTOP da Secretaria da
Fazenda orientar a elaboração dos
orçamentos-programas do Fundo de Expansão da
Indústria de Base e do de Financiamento a Indústria de
Bens de Produção.
Artigo 44. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 45. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 133-H
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de decreto
que fixa as normas a serem obedecidas na elaboração do
orçamento-programa do Estado para o proximo exercício.
Em 1968, após iniciativa parcial no ano anterior, foi executada
a implantação total do orçamento-programa no
Estado. Apesar das dificuldades inerentes a introdução de
quaisquer novas técnicas e da carência de pessoal
especializado, a experiência foi proveitosa e deu resultados
altamente compensadores.
Neste segundo ano da implantação global, não
sómente deveriam ser corrigidos os defeitos e
insuficiências demonstrados pela experiência, como se
esperava avançar ainda mais na direção do
aperfeiçoamento técnico da elaboração
orçamentária.
Pretendia-se, inclusive, pôr em vigor um ato normativo, sob a
forma de lei, para dar maior fôrga jurídica à
implantação do orçamento-programa: mas, ao final
dos estudos procedidos, preferiu-se manter por mais um
exercício, o cartáer experimental das regras baixadas
pelas razões seguintes: - está sendo estudada, pelo
Govêrno Federal, a alteração da lei n.° 4.320,
que contém as normas gerais de direito financeiro e de
elaboração orçamentária;
- o sistema de planejamento-orçamento, adotado no Estado, ainda
necessita de diversos aperfeiçoamentos, que, no entanto, se
introduzidos integralmente e de uma só vez, tumultuariam a
implantação pelas dificuldades de atendimento por parte
da administração;
- as sucessivas alterações introduzidas na
administração orçamentária-financeira do
Estado, pelo orçamento-programa, pela nova
estruturação do sistema e pelas normas de
execução, recomendam uma fase de maior
consolidação técnica, para possibilitar melhor
absorção e compreensão das inovações
pelos diversos órgãos da administração.
Não obstante a diretriz básica tenha sido a da
manutenção da estrutura geral e da nomenclatura anterior,
foram introduzidas algumas alterações que visam a
simplificação do processo de elaboração,
com adaptação das normas, reorganização do
sistema da administração orçamentária e
financeira, para solução dos problemas mais graves
ocorridos na elaboração da proposta de 1969.
As principais alterações são as seguintes:
- distinção entre o orçamento-programa do Estado e
a proposta orçamentária, de forma a separar o instrumento
de planejamento do Govêrno, que é o
orçamento-programa, do ato formal de aprovação dos
meios básicos, necessários à
execução dos programas;
- separação mais nítida entre o
orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de
investimentos, sem quebra da vinculação entre êles,
que se manterá, mas apenas dentro dos programas e na proposta
orçamenádria do Estado, pois será distinto o
processo de elaboração de cada um dos dois;
- estruturação do orçamento-programa anual em
têrmos ùnicamente de programas, subprogramas e projetos,
eliminando-se assim a dicotomia entre as contas de serviços
existentes e as de ampliação de serviços
públicos, de forma a que a distinção seja
observada ùnicamente no nível dos subprogramas e
projetos, com o que se evitará a diversidade de análises
e de critérios;
- desdobramento dos recursos financeiros em custos fixos e custos
variáveis, de forma a serem prontamente conhecidas as despesas
obrigatórias, que o Estado já assumiu, independente do
volume de serviços simplificando-se a análise que se
deverá concentrar nos custos variáveis;
- estabelecimento de correspondência do programa com a unidade de
despesa, eliminando-se o conceito de seção funcional. Com
estas alterações, conjugadas com as demais medidas de
reorganização e treinamento de pessoal, esperamos poder
preparar, em 1969, um orçamento-programa tecnicamente mais
elaborado, dentro da diretriz básica do equilíbrio.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu maior aprêço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa