DECRETO N. 51.641, DE 2 DE ABRIL DE 1969

Estende aos servidores do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, Jf Seba Universidade de São Paulo, a concessão do abono de que trata o Decreto-lei iW cal c 2, de 24 de fevereiro de 1969 e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRfi GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 35, inciso XVI da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 1.° do artigo 3.° do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1° - Fica concedido. a partir de 1.º de fevereiro de 1969,aos servidores do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da universidade de São Paulo cujos cargos ou funções não foram abrangidos pelas leis referidas no artigo 1.° do Decreto-lei n. 2. de 24 de fevereiro de 1969 ,um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo,na mesma base e condições aos inativos não abrangidos pelas leis mencionadas no artigo 1.° do Decreto-lei n. 2. de 24 de fevereiro de 1969.
Artigo 2.° - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 3.° - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, não incide sôbre o abono ora instituido.
Artigo 4.° - Nos casos de acumulação o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 5° - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das Leis ns. 10.211 de 11.9.1968 e 10.293, de 28.11.1968. ou será deduzido da gratificação de qualquer do regime especial de trabalho, que venha a ser estendido ou instituido para qualquer, dos cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, supridas o necessário, pelos créditos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-lei n. 2, citado.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os sens efeitos a 1º de fevereiro de 1969.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1969.   
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Helio Lourenço de Oliveira - Vice-Reitor, no exercício Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1969
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.