DECRETO N. 51.647, DE 8 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a organização dos seviços de relações públicas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 27, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a compor o sistema de assessoria do Secretário da Fazenda, definido no artigo 3.° do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968, um Assessor de Imprensa.
Artigo 2.° - O Setor de Relações Publicas da Secretaria da Fazenda fica transformado em Divisão de Relações Públicas, subordinando-se ao Chefe de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO I 

Do campo de atuação

Artigo 3.º - Ao Assessor de Imprensa do Secretário da Fazenda incumbe:
I - propor o programa de trabalho relativo à divulgação através da imprensa das atividades e iniciativas referentes às politicas e administrações financeira, orçamentária e tributária;
II - orientar a Divisão de Relações Públicas no que diga respeito a serviços de divulgação pela imprensa;
IIl - promover contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
IV - representar autoridades da Secretaria, quando determinado, em solenidades ou recepções relativas à imprensa;
V - opinar sôbre matéria divulgada pela imprensa, sugerindo providencias quando fôr o caso.
Artigo 4.° - A Divisao de Relações Públicas da Secretaria da Fazenda incumbe:
I - executar os serviços relativos à recepção de público em geral;
II - executar os serviços de recepção do Gabinete do Secretário;
III - receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhá-las aos órgãos competentes e exercer contrôle até que a solução ou manifestação seja levada ao conhecimento do interessado;
IV - administrar e desenvolver o programa de divulgação referente aos diversos serviços da Secretaria de molde a manter o publico em geral e os contribuintes informados a respeito das atividades e iniciativas relativas às politicas e administrações financeira, orçamentária e tributária.

CAPÍTULO II

Da estrutura funcional

Artigo 5.° - A Divisão de Relações Públicas (DRP) tem a seguinte organização:
I - Diretoria (DRP)
II - Seção de Informações ao Público (RP-1)
1 - Setor de Recepção do Gabinete (RP-11)
2 - Setor de Recepção Geral (RP-12)
3 - Setor de Queixas e Reclamações (RP-13)
III - Seção de Divulgação (RP-2)
IV - Seção de Expediente (RP-3).

CAPÍTULO III

Das atribuições e competências

Artigo 6.° - Ao Diretor da Divisão de Relações Públicas (DRP) com além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e as decorrentes de seu cargo ou função.
Artigo 7.° - A Secção de Informações ao Público (RP-1) incumbe:
I - Setor de Recepção do Gabinete (RP-11)
a) organizar e manter os serviços de atendimento às pessoas que procurarem entrar em contato com o Secretàrio, Chefe do Gabinete e Assessores, oferecendo acomodações e atenções necessárias;
b) observar para que as dependências do Gabinete estejam sempre em ordem.
II - Setor de Recepção Geral (RP-12)
a) organizar e manter os serviços de recepção ao público em geral na entrada do edificio e nos pavimentos em que essa providência seja necessária;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores destinados a e locomoção do público, selecionar e treinar o pessoal destinado a esse serviço, bem como propor dispensas;
c) manter atualizada a sinalização de indicação e localização dos órgãos da Secretaria, fazendo constar as informações que se fizerem necessárias;
d) organizar e distribuir listas dos telefones internos e externos da Secretaria, divulgando-os externamente quando necessário;
e) observar pela correta utilização de uniformes pelos servidores  que devam utilizá-los;
f) providenciar junto aos órgãos responsáveis para que as dependências em que o público tenha acesso sejam mantidas em perfeitas condições de higiene e ordem.
III - Setor de Queixas e Reclamações (RP-13)
a) receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhando-as aos órgaos competentes para que tomem as providencias necessárias;
b) manter registro e contrôle das queixas, reclamações e sugestões até que sejam atendidas;
c) transmitir ao interessado as soluçoes ou informações fornecidas pelos órgãos consultados.
Artigo 8.° - A Seção de Divulgação (RP-2) incumbe:
I - preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de imprensa;
II - divulgar com os meios que contar os atos, resoluções, portarias, circulares, comunicados e outras decisões ou atividades relativas às politicas e administrações financeira, orçamentária e tributária;
III - manter contatos com órgãos de divulgação privados e governamentais, fornecendo-lhes elementos para informações, reportagens e artigos;
IV - promover cursos, conferências, palestras e entrevistas, tendo em vista a divulgação de assuntos de interêsse público em geral e dos contribuintes;
V - acompanhar o noticiário da Imprensa de interesse da administração fazendária, transmitindo o material coletado aos dirigentes da Secretaria;
VI' - preparar ou providenciar os recursos audio-visuais necessários às atividades de divulgação, compreendendo filmes, fotografias, gravações, cartazes, paineis, graficos, organogramas, boletins, coletâneas e outros.
Artigo 9.° - A Seção de Expediente (RP-3) incumbe:
I - organizar e manter registros contendo nome, endereço, cargo e demais dados de dirigentes de órgãos e entidades governamentais, de empresas, de representações diplomáticas, de associações e entidades de classe e de outras organizações que forem determinadas;
II - redigir e encaminhar cartas, oficios, memorandos e telegramas relativos à assuntos de divulgação ou de relações públicas;
III - organizar a coleta e registro de dados oficiais e outras informações necessárias aos trabalhos da Divisão e do Assessor de Imprensa;
IV - administrar e controlar materiais e demais recursos necessários aos serviços de relações publicas:
V - receber e encaminhar processos e expedientes de interesse da unidade;
VI - providenciar os registros e contrôles relativos ao pessoal da Divisão.
Artigo 10.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publiecdo na Casa Civil, aos 8 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSICAO DE MOTIVOS GERA N.} 118 - LK
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovagdo de Vossa Excelencia decreto que dispõe sôbre a organização dos seviços de relações publicas da Secretaria da Fazenda. O decreto foi elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - "GERA" com a colaboração dos responsaveis pelo Setor de Relagoes Publicas - "SERP" desta Pasta.
Com a medida contida no presente decreto d aduzida mais uma medida aquelas ja concretizadas e que estao modificando substancialmente a tm\ organização da Seeretaria da Fazenda de molde a conferir-lhe a modernização .flfl de sua estrutura e de seus metodos de trabalho. O drção agora objeto de estudos MM d justamente- aquêle que tem a missão de levar ao conhecimento de todos as fll irealizações do Govêrno no campo da politica e administração fazendarias. jjH
A reorganização do atual Setor de Relações Publicas e decorrência <  ju natural do crescimento e da multiplicagao > de atribuições desta Secretaria que AA pode ser aquilatado pelo grande numero de pessoas que diariamente entram em a'* contato com os seus drgaos para obtenção de informações ou solucionar problemas. A reformulação devera não sd propieiar a adequagdo dos recursos dessa unidade como também reunir sob um único comando diversos aspectos de relações publicas, ora subordinados a diferentes orgaos da Pasta.
Os drgaos governamentais, como qualquer outra organizagao. necessitam transmitir a sua imagem atraves de informações ao grande publico de molde a colocd-lo ciente de suas realizações, iniciativas e resultados. A atividade de divulgação e attialmente um setor da administração perfeitamente definido e que jd pode contar com profissionais especializados dos quais a administração piiblica também não pode prescindir.
O contribuinte e outros que procurem utilizar os seviços ou obter Informações da Secretaria da Fazenda devem ter acolhimento adequado de maneira a que possa entrar em contato com as autoridades ou drgaos de forma rapida e precisa.
No exercício anterior esta Pasta teve oportunidade de realizar alguns cursos e conferencias cujos resultados foram os mais auspiciosos possiveis. Grande mimero de* pessoas, superando de longe a mais otimista espectativa, compareceram em busca de orientação e esclarecimentos. Isto indica que iniciativas como estas devem ser expandidas, principalmente, quando considerado que a organização fazenddria, como ocorre com as demais nos dias de hoje, e lminentemente dindmica, sofrendo continuas mutações. ' .
Diante da situação apontada, o pequeno, porem labonoso Setor de Relações Publicas, não podera mais permanecer cingido a modesta estrutura oue possui, daí a sua transformação em uma divisao. _
A Divisao de Relações Publicas tera como incumbencia basica desenvolvei as seguintes atribuições:
a) executar os seviços relativos k recepção de publico em geral;
b) executar os seviços de recepção do Gabinete do Secretario;
c) receber queixas, reclamações e sugestoes, encaminhd-las aos drgaos competentes e exercer contrdle até que a solução ou manifestação seja levada ao conhecimento do interessado;
d) administrar e desenvolver o programa de divulgação referente aos diversos seviços da Secretaria de molde a manter o publico em geral e os contribuintes informados a respeito das atividades e iniciativas relativas as politicas e administrações financeira, orçamentária e tributdria.
De outro lado entendeu-se por bem mcluir um Assessor de Imprensa no sistema de assessoria do Secretario da Fazenda em razao da especialização e relacionamento necessdrio ao desenvolvimento de tal fungao. Ao Assessor de Imprensa foram reservadas as seguintes atribuicdes:
a) propor o programa de trabalho relativo a divulgação atravds da imprensa das atividades e iniciativas referentes as politicas e administracdes financeira, orçamentdria e tributaria;
b) orientar a Divisao de Relações Publicas no que diga respeito a Serviços de divulgação pela imprensa;
e) promover contatos do Secretdrio e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
d) representar autoridades da Secretaria, quando determinado, em solenidades ou recepções relativas a imprensa;
e) opinar sôbre materia divulgada pela imprensa, sugerindo providdncias quando fdr o caso. Nesta oportunidade estd sendo remetido, tambdm, decreto que dispõe soore a instituição de unidade de despesa referente k Divisao de Relações Publicas. A unidade de despesa referida d estabelecida na unidade orçamentdria Administração Superior da Secretaria e da Sede, nos têrmos do Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968 que fixou as diretrizes da estruturação dos sistemas de administragdo financeira e orçamentdria na administração publlea centralizada.
A configurac&o da Divisdo de Relagoes Publicas como unidade de despesa visa a permitir maior autonomia ao dirigente do drção como tambdm caracterizar os recursos destinados aos seus seviços. Esta unidade não contard com administração financeira e orçamentdria prdpria, valendo-se. para tanto, dos seviços do ógão setorial integrado no Departamento de Administragdo da Secretaria.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Exceldncia, os protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Luis Arrdbas Martins - Secretdrio da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.