DECRETO N. 51.647, DE 8 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a organização dos seviços de relações públicas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 27,
de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a compor o sistema de assessoria do
Secretário da Fazenda, definido no artigo 3.° do Decreto n.
49.899, de 2 de julho de 1968, um Assessor de Imprensa.
Artigo 2.° - O Setor de Relações Publicas da
Secretaria da Fazenda fica transformado em Divisão de
Relações Públicas, subordinando-se ao Chefe de
Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO I
Do campo de atuação
Artigo 3.º - Ao Assessor de Imprensa do Secretário da Fazenda incumbe:
I - propor o programa de
trabalho relativo à divulgação através da
imprensa das atividades e iniciativas referentes às politicas e
administrações financeira, orçamentária e
tributária;
II - orientar a
Divisão de Relações Públicas no que diga
respeito a serviços de divulgação pela imprensa;
IIl - promover contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
IV - representar autoridades
da Secretaria, quando determinado, em solenidades ou
recepções relativas à imprensa;
V - opinar sôbre matéria divulgada pela imprensa, sugerindo providencias quando fôr o caso.
Artigo 4.° - A Divisao de Relações Públicas da Secretaria da Fazenda incumbe:
I - executar os serviços relativos à recepção de público em geral;
II - executar os serviços de recepção do Gabinete do Secretário;
III - receber queixas,
reclamações e sugestões, encaminhá-las aos
órgãos competentes e exercer contrôle até
que a solução ou manifestação seja levada
ao conhecimento do interessado;
IV - administrar e
desenvolver o programa de divulgação referente aos
diversos serviços da Secretaria de molde a manter o publico em
geral e os contribuintes informados a respeito das atividades e
iniciativas relativas às politicas e
administrações financeira, orçamentária e
tributária.
CAPÍTULO II
Da estrutura funcional
Artigo 5.° - A Divisão de Relações Públicas (DRP) tem a seguinte organização:
I - Diretoria (DRP)
II - Seção de Informações ao Público (RP-1)
1 - Setor de Recepção do Gabinete (RP-11)
2 - Setor de Recepção Geral (RP-12)
3 - Setor de Queixas e Reclamações (RP-13)
III - Seção de Divulgação (RP-2)
IV - Seção de Expediente (RP-3).
CAPÍTULO III
Das atribuições e competências
Artigo 6.° - Ao Diretor da
Divisão de Relações Públicas (DRP) com
além das suas atribuições legais e regulamentares,
as previstas nos artigos e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de
1968 e as decorrentes de seu cargo ou função.
Artigo 7.° - A Secção de Informações ao Público (RP-1) incumbe:
I - Setor de Recepção do Gabinete (RP-11)
a) organizar e manter os serviços de atendimento
às pessoas que procurarem entrar em contato com o
Secretàrio, Chefe do Gabinete e Assessores, oferecendo
acomodações e atenções necessárias;
b) observar para que as dependências do Gabinete estejam sempre em ordem.
II - Setor de Recepção Geral (RP-12)
a) organizar e manter os serviços de
recepção ao público em geral na entrada do
edificio e nos pavimentos em que essa providência seja
necessária;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores
destinados a e locomoção do público, selecionar e
treinar o pessoal destinado a esse serviço, bem como propor
dispensas;
c) manter atualizada a sinalização de
indicação e localização dos
órgãos da Secretaria, fazendo constar as
informações que se fizerem necessárias;
d) organizar e distribuir listas dos telefones internos e
externos da Secretaria, divulgando-os externamente quando
necessário;
e) observar pela correta utilização de uniformes pelos servidores que devam utilizá-los;
f) providenciar junto aos órgãos
responsáveis para que as dependências em que o
público tenha acesso sejam mantidas em perfeitas
condições de higiene e ordem.
III - Setor de Queixas e Reclamações (RP-13)
a) receber queixas, reclamações e
sugestões, encaminhando-as aos órgaos competentes para
que tomem as providencias necessárias;
b) manter registro e contrôle das queixas, reclamações e sugestões até que sejam atendidas;
c) transmitir ao interessado as soluçoes ou informações fornecidas pelos órgãos consultados.
Artigo 8.° - A Seção de Divulgação (RP-2) incumbe:
I - preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de imprensa;
II - divulgar com os meios
que contar os atos, resoluções, portarias, circulares,
comunicados e outras decisões ou atividades relativas às
politicas e administrações financeira,
orçamentária e tributária;
III - manter contatos com
órgãos de divulgação privados e
governamentais, fornecendo-lhes elementos para
informações, reportagens e artigos;
IV - promover cursos,
conferências, palestras e entrevistas, tendo em vista a
divulgação de assuntos de interêsse público
em geral e dos contribuintes;
V - acompanhar o
noticiário da Imprensa de interesse da
administração fazendária, transmitindo o material
coletado aos dirigentes da Secretaria;
VI' - preparar ou
providenciar os recursos audio-visuais necessários às
atividades de divulgação, compreendendo filmes,
fotografias, gravações, cartazes, paineis, graficos,
organogramas, boletins, coletâneas e outros.
Artigo 9.° - A Seção de Expediente (RP-3) incumbe:
I - organizar e manter
registros contendo nome, endereço, cargo e demais dados de
dirigentes de órgãos e entidades governamentais, de
empresas, de representações diplomáticas, de
associações e entidades de classe e de outras
organizações que forem determinadas;
II - redigir e encaminhar
cartas, oficios, memorandos e telegramas relativos à assuntos de
divulgação ou de relações públicas;
III - organizar a coleta e
registro de dados oficiais e outras informações
necessárias aos trabalhos da Divisão e do Assessor de
Imprensa;
IV - administrar e controlar
materiais e demais recursos necessários aos serviços de
relações publicas:
V - receber e encaminhar processos e expedientes de interesse da unidade;
VI - providenciar os registros e contrôles relativos ao pessoal da Divisão.
Artigo 10.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publiecdo na Casa Civil, aos 8 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICAO DE MOTIVOS GERA N.} 118 - LK
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovagdo de Vossa Excelencia decreto que
dispõe sôbre a organização dos seviços de
relações publicas da Secretaria da Fazenda. O decreto foi elaborado
pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - "GERA" com a
colaboração dos responsaveis pelo Setor de Relagoes
Publicas - "SERP" desta Pasta.
Com a medida contida no presente decreto d aduzida mais uma medida
aquelas ja concretizadas e que estao modificando substancialmente a tm\
organização da Seeretaria da Fazenda de molde a
conferir-lhe a modernização .flfl de sua estrutura e de
seus metodos de trabalho. O drção agora objeto de estudos
MM d justamente- aquêle que tem a missão de levar ao conhecimento
de todos as fll irealizações do Govêrno no campo da politica e
administração fazendarias. jjH
A reorganização do atual Setor de Relações Publicas e
decorrência < ju natural do crescimento e da multiplicagao
> de atribuições desta Secretaria que AA pode ser aquilatado pelo
grande numero de pessoas que diariamente entram em a'* contato com os
seus drgaos para obtenção de informações ou solucionar
problemas. A reformulação devera não sd propieiar a
adequagdo dos recursos dessa unidade como também reunir sob um
único comando diversos aspectos de relações publicas, ora
subordinados a diferentes orgaos da Pasta.
Os drgaos governamentais, como qualquer outra organizagao. necessitam
transmitir a sua imagem atraves de informações ao grande publico de
molde a colocd-lo ciente de suas realizações, iniciativas e resultados.
A atividade de divulgação e attialmente um setor da
administração perfeitamente definido e que jd pode contar
com profissionais especializados dos quais a
administração piiblica também não pode prescindir.
O contribuinte e outros que procurem utilizar os seviços ou obter
Informações da Secretaria da Fazenda devem ter acolhimento adequado de
maneira a que possa entrar em contato com as autoridades ou drgaos de
forma rapida e precisa.
No exercício anterior esta Pasta teve oportunidade de realizar
alguns cursos e conferencias cujos resultados foram os mais auspiciosos
possiveis. Grande mimero de* pessoas, superando de longe a mais
otimista espectativa, compareceram em busca de orientação
e esclarecimentos. Isto indica que iniciativas como estas devem ser
expandidas, principalmente, quando considerado que a
organização fazenddria, como ocorre com as demais nos
dias de hoje, e lminentemente dindmica, sofrendo continuas mutações. '
.
Diante da situação apontada, o pequeno, porem labonoso
Setor de Relações Publicas, não podera mais permanecer cingido a
modesta estrutura oue possui, daí a sua
transformação em uma divisao. _
A Divisao de Relações Publicas tera como incumbencia basica desenvolvei as seguintes atribuições:
a) executar os seviços relativos k recepção de publico em geral;
b) executar os seviços de recepção do Gabinete do Secretario;
c) receber queixas, reclamações e sugestoes, encaminhd-las aos
drgaos competentes e exercer contrdle até que a
solução ou manifestação seja levada ao
conhecimento do interessado;
d) administrar e desenvolver o programa de
divulgação referente aos diversos seviços da Secretaria
de molde a manter o publico em geral e os contribuintes informados a
respeito das atividades e iniciativas relativas as politicas e
administrações financeira, orçamentária e tributdria.
De outro lado entendeu-se por bem mcluir um Assessor de Imprensa no
sistema de assessoria do Secretario da Fazenda em razao da
especialização e relacionamento necessdrio ao
desenvolvimento de tal fungao. Ao Assessor de Imprensa foram reservadas
as seguintes atribuicdes:
a) propor o programa de trabalho relativo a
divulgação atravds da imprensa das atividades e
iniciativas referentes as politicas e administracdes financeira,
orçamentdria e tributaria;
b) orientar a Divisao de Relações Publicas no que diga respeito a Serviços de divulgação pela imprensa;
e) promover contatos do Secretdrio e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
d) representar autoridades da Secretaria, quando determinado, em solenidades ou recepções relativas a imprensa;
e) opinar sôbre materia divulgada pela imprensa, sugerindo
providdncias quando fdr o caso. Nesta oportunidade estd sendo remetido,
tambdm, decreto que dispõe soore a instituição de
unidade de despesa referente k Divisao de Relações Publicas. A unidade
de despesa referida d estabelecida na unidade orçamentdria
Administração Superior da Secretaria e da Sede, nos
têrmos do Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968 que fixou
as diretrizes da estruturação dos sistemas de
administragdo financeira e orçamentdria na administração
publlea centralizada.
A configurac&o da Divisdo de Relagoes Publicas como unidade de
despesa visa a permitir maior autonomia ao dirigente do
drção como tambdm caracterizar os recursos destinados aos
seus seviços. Esta unidade não contard com administração
financeira e orçamentdria prdpria, valendo-se. para tanto, dos seviços
do ógão setorial integrado no Departamento de
Administragdo da Secretaria.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Exceldncia, os protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Luis Arrdbas Martins - Secretdrio da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.