DECRETO N. 51.665, DE 9 DE ABRIL DE 1969

Aprovando o Estatuto da Fundação do Remédio Popular

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreto:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Remédio Popular, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO REMÉDIO POPULAR 

I - CONSTITUIÇÃO

Artigo 1.º - A Fundação do Remédio Popular - FURP - é uma entidade civil, instituída por escritura pública, com prazo de duração indeterminado e sede na cidade de São Paulo, nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n. 10 071, de 10 de abril de 1968.

II - FINALIDADES

Artigo 2.º - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de matéria prima de síntese própria, de aquisição local, de importação, bem como as de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes as suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas. bem como aquelas particulares que prestem assistência médica a população, reconhecidas de utilidade pública e préviamente registradas na FURP;
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;
V - colaborar com órgãos de saúde pública e da assistência estaduais, federais ou municipais.
§ 1.º - Os fornecimentos a que se refere o item III serão feitos preço correspondente ao de custo industrial.
§ 2.º - a FURP poderá instalar postos de fornecimento direto ao público onde não existam os órgãos referidos no item III.
§ 3.º - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.º - a FURP fará, convênio, quando necessário, com organizações nacionais ou internacionais para alcançar seus objetivos.

III - PATRIMÔNIO

Artigo 3.º - O patrimônio da FURP será constituido:
I - pela dotação inicial do Estado, na importância de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de que venha a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobrança de ""royalties" e similares. 
§ 1.º - A FURP, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2.º - Os bens e direitos da FURP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3.º - Em caso de extinção da FURP, seus bens e direitos serão corporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - Será transferido para a FURP, após sua instalação todo o acêrvo do atual laboratório farmacêutico da Secretaria de Estado de Saúde Pública, localizado na Capital do Estado.

IV - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5.º - São órgãos de administração da FURP:
I -  Conselho Superior
II - Superintendência
III - Serviços Técnico-Administrativos
IV - Junta Técnico-Administrativa 

Do Conselho Superior

Artigo 6.º - O Conselho Superior - C.S., órgão consultivo e berativo da FURP, compõe-se de 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, indicados em listas tríplices pelas seguintes entidades:
- Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo 2 (dois) representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos
- Secretaria da Saúde Pública 2 (dois) representantes, pertencem um à Coordenadoria da Saúde da Comunidade e outro a Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
- Secretaria da Promoção Social 1 (um) representante;
- Hospital das Clínicas 1 (um) representante, médico;
- Secretaria da Fazenda 1 (um) representante, economista. 
§ único - Os elementos indicados deverão possuir qualificações que atendam às precípuas finalidades da FURP. a saber:
a) fabricar medicamentos e produtos afins;
b) realizar pesquisas;
c) fornecer e distribuir medicamentos e produtos afins aos órgãos de saúde pública e da assistência social do Estado.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três)anos podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.º - O C.S., a partir do 4.º ano de sua instalação será anualmente, pelo menos em dois de seus membros.
§ 2 º - O Superintendente da FURP participará das reuniões do C.S., sem direito a voto e em caso de impedimento será representado pelo seu substituto legal.
§ 3.º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas terminará ao Conselheiro a perda de seu mandato.
§ 4.º - A função de Conselheiro será remunerada.
Artigo 8.º - Ao C.S.cabe eleger, dentre seus membros, o presidente e o Vice-Presidente do órgão, ambos com mandato de 3 (três)anos uma só vez, conjunta ou separadamente, por igual periodo.
Artigo 9.º - Compete ao C.S.
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Fixar o programa de atividade da FURP para cada exercício orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização dos recursos;
III - Fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela Superintendência em relação a tôdas as operações, serviços e assuntos da FURP;
IV - Examinar e aprovar os programas anuais de trabalho se nos orçamentos financeiros correspondentes, elaborados e encaminhados Superintendência;
V - Examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintenêgncia, encaminhando-os ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acôrdo com as que regem a matéria;
VI - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas. bem como contratar serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e não possa realizar;
VII - Promover estudos sôbre o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando às autoridades competentes inclusões e sugestões cabíveis;
VIII - Encaminhar ao Governador do Estado propostas de marcação dêste Estatuto, sempre que os interêsses da FURP o justiflcarem;
IX - Resolver os casos omissos.
Artigo 10 - São atribuições e deveres do Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões do C. S.;
b) representar o C. S. nos atos de administração interna.
Artigo 11 - São atribuições e deveres do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.
b) assumir a Presidência em caso de vacância e adotar as medidas necessárias e cabíveis, dentro de 30 dias, para preenchimento do cargo de acôrdo com o artigo 8.º.

Da Superintendência

Artigo 12 - O Superintendente deverá ser pessoa de reconhecida idoneidade e competência no campo de atividade da FURP, nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - Representar a FURP ou promover a sua representação e extrajudicial;
II - Cumprir as deliberações do C. S.;
III - Supervisionar todos os serviços científicos, técnico e administrativos da FURP;
IV - Admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos têrmos da lei e mediante aprovação do C. S.;
V - Movimentar os recursos financeiros da FURP, promovendo recebimentos, depósitos bancários e pagamentos, de acôrdo com as normas que forem fixadas a respeito;
VI - Presidir ds reuniões da Junta Técnico-Administrativa;
VII - Submeter, devidamente informadas, ao conhecimento do C. S. e da Junta Técnico-Administrativa tôdas as matérias de competência dêstes;
VIII - Exercer tôdas as outras atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Dos Serviços Técnicos-Administrativos

Artigo 14 - Os Serviços Técnicos-Administrativos da FURP - serão organizados de acôrdo com os princípios de divisão e especialização trabalho e agrupados nos seguintes departamentos básicos;
1 - Departamento Científico
3 - Departamento de Administração
3 - Departamento de Finanças e Contabilidade
4 - Departamento de Produção
5 - Departamento de Material
6 - Departamento de Distribuição 
§ 1.º - As atribuições de cada departamento, observada a fim de cada um, serão fixadas em regulamento. 
§ 2.º - Todos os cargos mencionados no artigo serão exercidos em regime de dedicação exclusiva e reger-se-ão pela Consolidação das Leis do trabalho.
Artigo 15 - Cada Departamento terá um Diretor ao qual compete a a coordenação e contrôle geral das atividades executivas do respectivo órgão conforme as normas, planos e programas aprovados pelo C.S. e decisões do Superintendente, e pela forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Em caso de impedimento de qualquer Diretor será instituido por Diretor de outro Departamento, mediante designação do Superintendente. 

Da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 16 - A Junta Técnico-Administrativa é constituída pelo conjunto de Diretores de Departamento.
Artigo 17 - A J.T.A., por proposta do Superintendente, estabelecerá quia das funções em cada Departamento, em relação as unidades de trabalho responsáveis pela sua execução, definindo-as no Organograma Geral.
Artigo 18 - A J.T.A., por proposta do Superintendente, poderá modificar a organização interna dos serviços, para melhor atender aos interêsses da FURP mediante supressão, criação ou transferência de unidades de trabalho, conforme os resultados da experiência e da evolução das suas atividades.
Artigo 19 - A J.T.A. poderá criar grupos de trabalho para o exame assuntos específicos, ou para realização de serviços que, pela sua natureza e importância, requeiram essa providência, mediante designação de pessoas do quadro da FURP e, se fôr o caso, de pessoas ou entidades estranhas, convidadas ou conparadas esse fim.
Artigo 20 - São atribuições da J.T.A.:
I - Elaborar o plano de organização interna dos serviços, o regulamento geral, o regulamento de pessoal, os manuais de trabalho e os manuais de técnicas;
II - Elaborar o plano de administração do pessoal, compreendendo: cargos; atribuiçõs; requisitos; níveis salariais; recrutamento; seleção e comportamento; avaliação de desempenho e promoção; serviços e assistência aos aprovados outras condições;
III - Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária;
IV - Dirigir e controlar a execução das atividades programadas, relativamente à produção, aquisição e distribuição de medicamentos e produtos afins;
V - Elaborar as tabelas de preços dos medicamentos e produtos afins, como as condições para sua venda e distribuição;
VI - Elaborar, pelo setor científico, os planos de lançamento de promoçaõ acompanhados de informações dos demais setores, necessários a avaliação de cada caso;
VII - Encaminhar ao C.B., através do Superintendente, o balanço, demonstração do resultado econômico e o relatório anual da gestão administrativa;
VIII - Encaminhar ao C.S., através do Superintendente, as medidas úteis para a eficiência e produtividade econômica da FURP. 
Parágrafo único - As atribuições a que se refere o artigo e incisos serão sempre, submetidas a final aprovação do C.S.

V - DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS

Artigo 21 - O C.S. fixará as diretrizes administrativas que deverão reger as atividades da FURP, tanto as de âmbito interno, quanto as relacionadas com terceiros.
Artigo 22 - Nenhuma despesa será autorizada sem que, previamente, tenha sido objeto de contrôle específico, conforme a sua natureza e normas de processamento, sempre condicionadas à existencia de recursos.
Artigo 23 - A FURP não poderá aplicar em despesas administrativas, inclusive do pessoal, mais de 20% (vinte por cento) do seu orçamento.
Artigo 24 - Os serviços financeiros e contábeis serão organizados de modo a atender, sob todos os aspéctos, as normas e decisões do Tribunal de justiça do Ministério Público, aplicáveis à FURP.

VI - PESSOAL

Artigo 25 - O pessoal técnico e administrativo da FURP será admitido no regime das leis trabalhistas, sem qualquer vinculação com o estatuto aos servidores estaduais.
Parágrafo único - O quadro do pessoal técnico e administrativo organizado pela Superintendência, que fixará os respectivos salários, será submetido a aprovação do C.S.
Artigo 26 - A FURP adotará as normas ditadas pela moderna técnica de administração de pessoal, mormente quanto a admissão, retribuição salarial e o seu escalonamento e promoção, na conformidade de normas regulamentares a serem baixadas.
Parágrafo único - A FURP manterá serviços de treinamento dos empregados, tanto no trabalho, como sob outras formas, podendo conceder bolsas de estudo, em casos justificados, junto a entidades que mantenham cursos de especialização de interêsse para os serviços da FURP.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 - A instituição legal da FURP, a cargo da Comissão de Instalação, completar-se-á com o registro dos seus atos constitutivos, quando adquirirá personalidade jurídica.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 28 - A Instalação material da FURP dar-se-á após a nomeação e posse dos membros do C.S., os quais adotarão as providências necessárias para esse fim, a partir da obtenção de "meios financeiros junto à Secretaria da Fazenda, como suprimento por conta dos recursos legais destinados à FURP.

VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 29 - Enquanto se processarem as providências relativas à instalação da FURP, o seu C.S. deverá funcionar em dependência da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo.

DECRETO N. 51.665 DE 9 DE ABRIL DE 1969

Aprova o Estatuto da Fundação do Remédio Popular

Retificação
Artigo 3.º - .......................................
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobranças de rovalties e similares.
Artigo 14 - Os Serviços Técnico-Administrativos da FURP- S.T.A - serão organizados de acôrdo com os princípios de divisão e especialização do trabalho e agrupados nos seguintes departamentos básicos:
1 - Departamento Científico
2 - Departamento de Administração
3 - Departamento de Finanças e Contabilidade
4 - Departamento de Produção
5 - Departamento de Material
6 - Departamento de Distribuição

Parágrafo único - As atribuições de cada departamento, observada a finalidade de cada um, serão fixadas em regulamento.

Artigo 15 - Cada Departamento terá um Diretor ao qual compete a direção, a coordenação e contrôle geral das atividades executivas do respectivo órgão, conforme as normas, planos e programas aprovados pelo C.S. e decisões do Superintendente, e pela forma disciplinada em regulamento.

§ 1.º - Em caso de impedimento de qualquer Diretor será êle substituído por Diretor de outro Departamento, mediante designação do Superintendente.

§ 2.º - Todos os cargos mencionados no artigo serão exercidos em regime de dedicação exclusiva e reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho. ........................................................

Artigo 20 - ............................................
VII - Encaminhar ao C.S., através do Superintendente, o balanço, a demonstração do resultado econômico e o relatório anual da gestão administrativa;