ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo1.º - Para
cumprimindo do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10
de julho de 1968, as funções de Diretção e
Chefia, abaixo especificadas, da Secretaria da Fazenda, criadas pelos
Decretos ns 51.152 , de 23 de dezembro de 1968, e 51.154, de 23
de dezembro de 1968, n. 51.155, de 23 de dezembro de 1968, e
51.295, de 20 de janeiro de 1969, ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
I - No Departamento de Despesa do Pessoal do Estado:
1) Na referência "VI":
Diretor do Serviço de Mecanização (RD-14)
2) Na referência "II":
Chefe da Seçao de Administração (RD-14)
II - No Departamento de Auditoria do Estado:
1) na referência "II":
Chefe da Seção de Expediente - AUDI - 11
III - Na Contadoria Geral do Estado:
1) Na referência "XII":
a) Contador Regional do Grande São Paulo:
b) Diretores de Divisão subordinados ao Contador Geral do Estado:
Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP),
Inspetoria Contábil (CGE - 1). Divisão de Estudos e
Organização (CGE - 2), Divisão de Contabilidade
Financeira Centralizada( CGE -3), Divisão de Contabilidade
Orçamentária Centralizada (CGE-4) e Divisão de
Contabilidade Patrimonial Centralizada (CGE - 5).
2) Na referência "X":
a) Diretores de Divisão subordinados ao Contador Regional da Grande São Paulo:
Divisão Contabilidade Financeira (CR-11) e Divisão de Contabilidade (CR-12).
b) Diretores de Subcontadoria Regional com "Estrutura I":
SCR-112, SCR-134 e SCR-137.
c) Contadores Regionais das
Contadorias Regionais de São Paulo Exterior (CR-2), do Vale do
Paraíba (CR-3), de Sorocaba (CR-4), de Campinas
(CR-5), de Ribeirão Prêto (CR-6), de Bauru (CR-7), de São
José do Rio Prêto (CR-10).
3) Na referência "IX":
Diretores de Subcontadoria Regional com "Estrutura II": SCR-111, SCR-116, SCR-122, SCR-130, SCR-132 e SCR503.
4) Na referência "VIII":
a) Diretor da Divisão de Administração (DA-1):
b) Contador-Chefe da:
Seção de Inspeção (CG-11),
Seção de Revisão e Análise de
Balanços (CG-12), Seção de
Orientação e Divulgação (CG-22),
3.ª Seção de Centralização
(CR-133), Seção de Revisão e
Orientação (CR-134), Seção de Contabilidade
Orçamentária (CR-202), Seção de
Contabilidade Patrimonial (CR-203), Seção de
Revisão e Orientação (CR-204), Seção
de Contabilidade Financeira (CR-201), Seção de
Contabilidade Orçamentaria (CR-302), Seção de
Contabilidade Patrimonial (CR-303), Seção de
Revisão e Orientação (CR-304), Seçãi
de Contabilidade Financeira (CR-401), Seção de
Contabilidade Orçamentaria (CR-402), Seção de
Contabilidade Patrimonial (CR-403), Seção de
Revisão e Orientação (CR-404), Seção
de Contabilidade Orçamentária (CR-501),
Seção de Contabilidade Orçamentaria (CR-502),
Seção de Contabilidade Orçamentaria (CR-602),
Seção de Contabilidade Patrimonial, (CR-603),
Seção de Revisão e Orientação
(CR-604), Seção de Contabilidade Patrimonial (CR703),
Seção de Revisão e Orientação
(CR704), Seção de Contabilidade Financeira (CR801),
Seção de Contabilidade Orçamentaria (CR-802),
Seção de Contabilidade Patrimonial, (CR-803),
Seção de Contabilidade Orçamentaria (CR-902),
Seção de Contabilidade Patrimonial (CR-903),
Seção de Revisão e Orientação
(CR-904), Seção de Contabilidade Financeira
(CR-1001), Seção de Contabilidade
Orçamentária (CR-1002), Seção de
Revisão e Orientação (CR-1004)
c) Contador Chefe de Subcontadoria Regional:
SCR-101.1, SCR-101.2, SCR- 103, SCR-104.1, SCR 104-2, SCR-104.3,
SCR-104.4, SCR-107 - SCR - 108.1, SCR 108.2, SCR -110, SCR - 111.1, SCR
- 112.3, SCR - 112.4, SCR 113.2, SCR - 114, SCR -115, SCR -117.1, SCR -
117.2, SCR - 118.1, SCR - 118.3, SCR - 119.3, SCR - 120, SCR 121.4, SCR
122.1, SCR 122.2, SCR -123, SCR - 124.2, SCR 125, SCR - 126.1, SCR
126.2, SCR 126.3, SCR - 126.4, SCR 137, SCR 128.1, SCR 128.2, SCR -
129, SCR - 130.1, SCR - 130.2, SCR - 131, SCR - 132.2, SCR - 133.1, SCR
-133.2, SCR - 133.3, SCR - 133.4, SCR 134.1, 134.2, SCR - 134.3, SCR
134.4, SCR - 135.1, SCR 135.2, SCR 135.3, SCR 135.4, SCR - 136, SCR -
137.1, SCR - 137.2, SCR - 137.3, SCR - 137.4, SCR - 138, SCR 140.1, SCR
140.4, SCR - 402, SCR - 502, SCR - 503.2, SCR - 602 e SCR - 802.
d) Na referência "II":
Chefes das:
Seção de Expediente (SE-g), Seção de
Pessoal (DA-11), Seção de Material e Transporte (DA-12).
Seção de Comunicações e Arquivo (DA-13).
Seção de Administração (SA - 2) Santos,
Seção de Administração (SA - 3) -
Taubaté, Seção de Administração (SA
- 4) - Sorocaba, Seção de Adminstração (SA
- 6) - Ribeirão Prêto, Seção de
Administração (SA -7) - Bauru, Seção de
Administração (SA - 8)
São José do Rio Prêto. Seção de Administração (SA -10) - Presidente Prudente.
Artigo 2.º - O Secretario
da Fazenda fixará através de ato especifico, o valor dos
respectivos "pro-labore" aos servidores que desepenham, ou vierem a
desempenhar, as funções de Direção e Chefia
mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A
Seção de Expediente e Documentação, criada
pela letra "a", item II, do artigo 8.º, do Decreto n.º
51.152, de 24 de dezembro de 1968, passa a denominar-se
Seção de Expediente, sem alterações, quanto
às Incumbências.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Bandeirantes, 15 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 134 - AB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" a funções de
chefia e deverão, da Secretaria da Fazenda.
O artigo 28, da Lei n, 10.168, de 10 de julho de 1968 autoriza o Poder
Executivo a conceder nos casos de Reforma Administrativa "pro-labore"
aos servidores designados para o exercício da função de
chefia ou direção de unidade existente por força
da lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades
criadas pelos Decretos n.º 51.295, de 20 de janeiro de 1969
baixados em decorrência do desenvolvimento dos projetos de
Reforma Administrativa n.ºs 6568, 7368 e7068.
Nesta oportunidadem, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.