DECRETO N. 51.683, DE 15 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta
Artigo 1.° - Para cumprimento do que dispõe o artigo
28, da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968, as funções
de Coordenador, na Secretaria da Saúde Pública e na
Secretaria do Trabalho e Administração, criadas,
respectivamente, pelos Decretos n.º 50.912, de 25 de novembro de
1968 e n.º 51.187, de 26 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na
seguinte conformidade:
a) Na Secretaria da Saúde Pública:
Na referência "XVI", Coordenador da Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados e Coordenador da
Coordenadoria de Saúde Mental.
b) Na Secretaria do Trabalho e Administração:
Na referência "XVI", Coordenador da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares.
Artigo 2.º - Os Secretarios da Saúde Pública
e do Trabalho e Administração fixarão,
através de atos específicos, o valor dos "pro labore"
aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as
funções de Coordenador mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da
Educação, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 135-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
concessão de "pro labore" às funções de
Coordenador (direção técnica), da Secretaria da
Saúde Pública e da Secretaria do Trabalho e
Administração.
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por força da lei ou de decreto e que não tenha
o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se teferem a unidades
criadas pelo Decreto n.º 50.912, de 25-11-1968, para a Secretaria
de Saúde Pública e pelo Decreto n.º 51.187, de
26-12-1968, para a Secretaria do Trabalho e
Administração, baixados em decorrência do
desenvolvimento dos projetos de Reforma Administrativa n.ºs 46/67
e 61/68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa