DECRETO N. 51.719, DE 24 DE ABRIL DE 1969

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, que com êste baixa, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 1969.
Maria Angélca Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

PARTE I

Do Conselho Superior

Artigo 1.º
- O Conselho Superior (C.S) é o órgão da Caixa Beneficente com funções consultivas e deliberativas.
Artigo 2.º - O C.S. será constituido por 9 (nove) membros, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre os Inspetores Chefes da Guarda Civil de São Paulo, na seguinte proporção:
I - 2 (dois) Inspetores Chefes Superintendentes;
II - 4 (quatro) Inspetores Chefes de Agrupamento;
III - 3 (três) Inspetores Chefes de Divisão;
§ 1.º - Após a escolha, a promoção ou aposentadoria de qualquer conselheiro, não lhe interromperá o mandato já iniciado.
§ 2.º - Os membros do C.S. desempenharão suas atribuições sem prejuízo de suas funções normais na Guarda Civil.
§ 3.º - Para os fins do disposto nêste artigo, o Comando da Guarda Civil, remeterá ao Governador do Estado, uma lista contendo 18 (dezoito) nomes. obedecidos as proporções, exigidas para a composição do C.S.
§ 4.º - Para a elaboração da lista de que trata o parágrafo anterior, o Comando da Guarda Civil ouvirá os integrantes do círculo de Inspetores Chefes, através de escrutinto secreto, divulgando, em boletim reservado, o resultado final.
§ 5.º - Os membros do C.S, perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto.
§ 6.º - O Presidente do C.S, além do "pro labore" a que se refere o parágrafo anterior, perceberá uma gratificação de representação a ser fixada por decreto.
Artigo 3.º - A posse do C.S, será solene, presidida pelo Comandante da Guarda Civil e na presença de todos os Chefes da Corporação.
Artigo 4.º - O C.S, reunirse-á ordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação fundamentada do Superintendente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 5.º - A convocação do C.S, será publicada em boletim geral da Corporação e no Diário Oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, constando da ordem do dia.
Artigo 6.º - Se o presidente do C.S, deixar de atender a pedido de convocação legal do mesmo, sem justa causa, poderá ser destituído da Presidência, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois têrços) dos membros presentes na primeira reunião ordinária.
Artigo 7.º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem causa justa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, cabendo ao Presidente solicitar ao Comando da Guarda Civil providências para o preenchimento da vaga.
Artigo 8.º - O C.S, reunirse-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tornadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º -  Das descisões do C.S, caberá recurso, interposto por Conselheiro ou contribuinte, para o Secretário da Segurança Pública, através do Comandante da Guarda Civil que emitirá parecer.
§ 1.º - O interessado poderá pedir reconsideração ao próprio C.S.
§ 2.º - O pedido de reconsideração, enquanto não decidido, interrompe o prazo para o recurso de que trata êste artigo.
Artigo 10 - Serão submetidos obrigatoriamente ao Governador, por intermédio da Secretária da Segurança Pública, as deliberações do Conselho que versarem sôbre:
I - planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - organização e modificações estruturais da Autarquia;
III - discriminação de seus orçamentos; e
IV - financiamentos necessários à execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 11 - O C.S. 60 (sessenta) dias antes de vencer o seu mandato, deverá solicitar ao Comandante da Guarda Civil, providências para a composição do futuro Conselho.
Artigo 12 - A Presidência do C.S, caberá a um Conselheiro do posto de Inspetor Chefe Superintendente, escolhido pelos demais membros, através de escrutínio secreto.
Artigo 13 - O Secretário do C.S, será designado pelo Presidente, dentre os Conselheiros.
Artigo 14 - O Presidente do C.S, será substituído, nos seus impedimentos, pelo Inspetor Chefe Superintendente e êste pelo Conselheiro Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo na Guarda Civil.
Artigo 15 - Compete ainda ao C.S.:
I - liberar o orçamento da Autarquia, quando se tratar de recursos próprios;
II - aprovar os regimentos internos de que trata o artigo 46 da lei n.º 10.152, de 19 de junho de 1968;
III - fixar na sua primeira reunião ordinária anual a quota para atender à concessão de empréstimo simples de que trata a lei n.º 5.933, de 29 de outubro de 1960, podendo reajustá-la sempre que os recursos financeiros da Autarquia o permitem;
IV - fixar os vencimentos e gratificações dos servidores da Autarquia;
V - rever e reajustar, sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos contribuintes, as pensões concedidas pela Autarquia;
VI - fixar o número de servidores da Autarquia;
VII - fixar a taxas dos servidores prestados pela Autarquia, bem como para o Serviço Médico-Hospitalar;
VIII - apreciar, emitir, parecer e aprovar, quando fôr o caso, os pedidos de subvenção ao Estado para o atendimento de despesas com a manutenção e ampliação dos serviços da Autarquia;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, na forma estabelecida do artigo 34, da lei n.º 10.152, de 19 de junho de 1968;
X - apreciar os pedidos de reconsideração de que trata o artigo 9.º parágrafos 1.º e 2.º.
XI - apreciar os demais atos administrativos que lhe forem submetidos bem como as irregularidades de que tomar conhecimento;
XII - apreciar sugestões apresentadas pelos contribuintes.
Parágrafo único. - As atribuições do C.S serão exercidas pelo órgão em seu conjunto, sendo vedado aos Conselheiros exercê-las individualmente.

PARTE II

Da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 16 - A Junta Técnico-Administrativa (J.T.A) constituir-se-á de:
I - Superintendente;
II - Assistente Técnico;
III - Contador Chefe;
IV - Diretor do Pessoal;
V - Diretor da Carteira de Auxílios Mútuos;
VI - Diretor da Colônia de Férias;
VII - Diretor dos Armazéns;
VIII - Diretor das Farmácias;
IX - Diretor Administrativo do Hospital;
X - Diretor Medico do Hospital.
Artigo 17 - Compete à J.T.A.
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos da Autarquia;
II - pronunciar-se sôbre problemas orçamentários;
III - apreciar e propor as modificações a serem introduzidas na estrutura da Autarquia;
IV - opinar sôbre a matéria referente a pessoal que deva ser apresentada ao C.S.;
V - opinar sôbre os regimentos dos demais órgãos da Autarquia;
VI - apreciar os assuntos que lhes forem apresentados pelo superintendente.
Artigo 18 - O Superintendente será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre 6 (seis) nomes indicados em lista pelo Comando da Guarda Civil, na qual figurarão três elementos do serviço ativo, dos 2 (dois) últimos postos da carreira, e 3 (três) inativos que, quando na atividade, ocupavam um daqueles postos.
Parágrafo único. - Na elaboração da lista de que trata êste artigo, o Comandante da Guarda Civil observará o disposto no parágrafo 4.º do artigo 2.º dêste Regulamento.
Artigo 19 - É obrigatório declaração de bens, por parte do Superintendente, ao C.S., antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua exoneração do cargo.
Parágrafo único. - A declaração deverá ser por escrito e publicada em boletim reservado da Guarda Civil, devendo constar das atas das reuniões do C.S.
Artigo 20 - O Superintendente, além dos vencimentos do cargo ou proventos, perceberá, a título de representação, uma gratificação a ser fixada pelo Governador.
Artigo 21 - Compete ao Superintendente;
I - representar a Autarquia em juízo ou fóra dêle;
II - coordenar a execução dos serviços da autarquia, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo deresar parte de suas atribuições a assistentes ou a ocupantes de cargos de direção ou chefia, na forma dêste Regulamento;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.S. e demais normas referentes à Autarquia;
V - formalizar a admissão, dispensa e demissão dos servidores da Autarquia, segundo as resoluções, leis ou normas vigentes;
VI - autorizar despesas cujos limites deverão ser fixados anualmente pelo C.S.;
VII - submeter, devidamente informado, ao conhecimento do C.S. e da J.T.A., tôdas as matérias de competência dêstes;
VIII - conceder, denegar ou cassar pensões;
IX - convocar e presidir as reuniões da J.T.A.;
X - nomear comissões para a realização de trabalhos de interêsse da Autarquia;
XI - despachar todo o expediente que não dependa de resolução do C.S., ou J.T.A.;
XII - autorizar o afastamento de servidores a fim de participar dentro de território de interêsse da instituição;
XIII - visar cheques assinados pelo Tesoureiro;
XIV - conceder licenças, férias e outros afastamentos legais aos servidores da Autarquia;
XV - aplicar penalidades, de acôrdo com a legislação em vigor, aos servidores da Entidade;
XVI - fiscalizar o funcionamento da Caixa Beneficente e de suas dependências;
XVII - conceder empréstimos, previstos em leis, decretos ou resoluções do C.S., aos contribuintes da Instituição;
XVIII - participar das reuniões do C.S., sem direito a voto;
XIX - recorrer das deliberações do C.S., ao Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. - O Superintendente da instituição designará o seu substituto eventual "ad- referendum" do C.S.

PARTE IV

Da Assistência Técnica

Artigo 22 - Compete à Assistência Técnica:
I - prestar informações gerais e elaborar documentos que se relacionem com a Administração Superior da Autarquia;
II - assistir, orientar e auxiliar os demais serviços da Instituição;
III - encaminhar os processos e outros papéis que devam receber informações dos outros órgãos da Autarquia;
IV - despachar todo o expediente que não depender da resolução do C.S., J.T.A., ou decisão do Superintendente;
V - propor ao C.S., por intermédio do Superintendente, as alterações que julgar necessárias no quadro de servidores e nos serviços administrativos da Autarquia;
VI - corresponder-se com as unidades e subunidades da Guarda Civil, no que diz respeito ao serviço interno da Autarquia.

PARTE V

Da Contadoria

Artigo 23 - À Contadoria compete:
I - coordenar os assuntos financeiros e contábeis referentes à Autarou'a;
II - informar e emitir parecer nos documentos referentes aos assustos de sua competência;
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.S., J.T.A., e Superintendente, no que diz respeito às suas atribuições;
IV - praticar todos os atos referentes à administração financeira, orçamentária e contábil, observadas as normas regulamentares.

PARTE VI

Da Diretoria do Pessoal

Artigo 24 - À Diretoria do Pessoal compete:
I - coordenar os assuntos administrativos referentes aos servidores, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
II - informar e emitir parecer nos documentos referentes ao pessoal, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.S., J.T.A., e do Superintendente, no que diz respeito às suas atribuições;
IV - manter atualizados os prontuários dos servidores, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
V - organizar e manter autalizado o serviço de protocolo e arquivo.

PARTE VII

Da Carteira de Auxílios Mútuos

Artigo 25 - A Caixa Beneficente manterá uma Carteira de Auxílios Mútuos, mediante a participação espontânea de seus contribuintes.
Parágrafo único. - A Carteira de Auxílios Mútuos sómente operará com seus próprios recursos.

PARTE VIII

Da Colônia de Férias

Artigo 26 - A Colônia de Férias da Caixa Beneficente destinar-se-á ao veraneio e repouso dos contribuintes e seus familiares.
Parágrafo único. - A Colônia de Férias será mantida com os seus próprios recursos, sem fins lucrativos, acrescentando-se apenas as taxas de manutenção, financiamento e serviços fixados pelo Conselho Superior.

PARTE IX

Dos Armazéns

Artigo 27 - Os armazéns da Caixa Beneficente destinar-se-ão ao fornecimento de gênegos alimentícios, sem fins lucrativos, aos contribuintes da Instituição, acrescentando-se sómente as taxas de manutenção, financiamento e serviços fixados pelo C.S.
Parágrafo único. - Quando a situação da Caixa Beneficente o permitir, poderão ser criados armazéns para venda de eletrodomésticos e peças de vestuários, podendo ser adotado o sistema de vendas a prazo, sem fins lucrativos, aos contribuintes da Autarquia.

PARTE X

Das Farmácias

Artigo 28 - As farmácias da Caixa Beneficente destinam-se ao fornecimento de medicamentos, artigos de perfumaria e higiene aos contribuintes da Instituição, sme fins lucrativos, acrescentando-se apenas as taxas de manutenção, financiamentos e serviços fixados pelo C.S.

PARTE XI

Artigo 29 - Compete ao Serviço Médico Hospitalar;
I - prestar assistência médico-hospitalar aos:
a) beneficiários dos contribuintes da Instituição;
b) servidores da Instituição e seus beneficiários;
c) aposentados da Guarda Civil.

PARTE XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30
- A Assistência Judiciária de que trata o Título XV, Artigo 53, da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, será prestada pelo Serviço Jurídico da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 31 - Os regimentos dos diversos órgãos da Caixa Beneficente deverão ser aprovados pelo C.S. dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Regulamento.
Artigo 32 - O C.S., dentro de 90 (noventa) dias, fará a revisão e a consolidação de tôdas Resoluções em vigor na Autarquia.
Artigo 33 - Enquanto não forem aprovados os novos regimentos internos dos diversos órgãos da Caixa Beneficente, continuarão em vigor os atuais, no que não colidirem com as disposições dêste Regulamento.
Artigo 34 - A partir da data da publicação dêste Regulamento, ficam extintas tôdas as comissões permanentes existentes na Autarquia, salvo a Comissão de Sindicância, de que trata o artigo 61 da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937.
Artigo 35 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Superior.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública.
DECRETO N. 51.719, DE 24 DE ABRIL DE 1969

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo
Retificação
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
Onde se lê:
Artigo 15 - .......................................
III - fixar na sua primeira reunião ........................... podendo reajustá-la empre que os recursos financeiros da Autarquiá o permitirem;
IV - fixar o número de ervidores da Autarquia;
Artigo 16 - ............
XI - Diretor Administrativo do Hospital
Leia-se:
Artigo 15 - ..........................
III - fixar na sua primeira reunião ............................. podendo reajustá-la sempre que os recursos financeiros da Autarquia o permitirem;
IV - fixar o número de servidores da Autarquia;
Artigo 16 - ........................................
IX - Diretor Administrativo do Hospital