ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São
Paulo, que com êste baixa, pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 1969.
Maria Angélca Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
PARTE I
Do Conselho Superior
Artigo 1.º - O Conselho
Superior (C.S) é o órgão da Caixa Beneficente com
funções consultivas e deliberativas.
Artigo 2.º - O C.S.
será constituido por 9 (nove) membros, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois)
anos, escolhidos dentre os Inspetores Chefes da Guarda Civil de
São Paulo, na seguinte proporção:
I - 2 (dois) Inspetores Chefes Superintendentes;
II - 4 (quatro) Inspetores Chefes de Agrupamento;
III - 3 (três) Inspetores Chefes de Divisão;
§ 1.º - Após a
escolha, a promoção ou aposentadoria de qualquer
conselheiro, não lhe interromperá o mandato já
iniciado.
§ 2.º - Os membros do
C.S. desempenharão suas atribuições sem
prejuízo de suas funções normais na Guarda Civil.
§ 3.º - Para os fins
do disposto nêste artigo, o Comando da Guarda Civil, remeterá ao
Governador do Estado, uma lista contendo 18 (dezoito) nomes. obedecidos
as proporções, exigidas para a composição
do C.S.
§ 4.º - Para a
elaboração da lista de que trata o parágrafo
anterior, o Comando da Guarda Civil ouvirá os integrantes do
círculo de Inspetores Chefes, através de escrutinto
secreto, divulgando, em boletim reservado, o resultado final.
§ 5.º - Os membros do C.S, perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto.
§ 6.º - O Presidente
do C.S, além do "pro labore" a que se refere o parágrafo
anterior, perceberá uma gratificação de
representação a ser fixada por decreto.
Artigo 3.º - A posse do
C.S, será solene, presidida pelo Comandante da Guarda Civil e na
presença de todos os Chefes da Corporação.
Artigo 4.º - O C.S,
reunirse-á ordinariamente sempre que convocado pelo Presidente
ou por solicitação fundamentada do Superintendente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 5.º - A
convocação do C.S, será publicada em boletim geral
da Corporação e no Diário Oficial, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
constando da ordem do dia.
Artigo 6.º - Se o
presidente do C.S, deixar de atender a pedido de
convocação legal do mesmo, sem justa causa, poderá
ser destituído da Presidência, mediante
deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois
têrços) dos membros presentes na primeira reunião
ordinária.
Artigo 7.º -
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem
causa justa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
cabendo ao Presidente solicitar ao Comando da Guarda Civil
providências para o preenchimento da vaga.
Artigo 8.º - O C.S,
reunirse-á com a presença da maioria absoluta de seus
membros e suas deliberações serão tornadas por
maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além
do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º - Das
descisões do C.S, caberá recurso, interposto por
Conselheiro ou contribuinte, para o Secretário da
Segurança Pública, através do Comandante da Guarda
Civil que emitirá parecer.
§ 1.º - O interessado poderá pedir reconsideração ao próprio C.S.
§ 2.º - O pedido de
reconsideração, enquanto não decidido, interrompe
o prazo para o recurso de que trata êste artigo.
Artigo 10 - Serão
submetidos obrigatoriamente ao Governador, por intermédio da
Secretária da Segurança Pública, as
deliberações do Conselho que versarem sôbre:
I - planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - organização e modificações estruturais da Autarquia;
III - discriminação de seus orçamentos; e
IV - financiamentos necessários à execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 11 - O C.S. 60
(sessenta) dias antes de vencer o seu mandato, deverá solicitar
ao Comandante da Guarda Civil, providências para a
composição do futuro Conselho.
Artigo 12 - A Presidência
do C.S, caberá a um Conselheiro do posto de Inspetor Chefe
Superintendente, escolhido pelos demais membros, através de
escrutínio secreto.
Artigo 13 - O Secretário do C.S, será designado pelo Presidente, dentre os Conselheiros.
Artigo 14 - O Presidente do
C.S, será substituído, nos seus impedimentos, pelo
Inspetor Chefe Superintendente e êste pelo Conselheiro Inspetor
Chefe de Agrupamento mais antigo na Guarda Civil.
Artigo 15 - Compete ainda ao C.S.:
I - liberar o orçamento da Autarquia, quando se tratar de recursos próprios;
II - aprovar os regimentos internos de que trata o artigo 46 da lei n.º 10.152, de 19 de junho de 1968;
III - fixar na sua primeira
reunião ordinária anual a quota para atender à
concessão de empréstimo simples de que trata a lei
n.º 5.933, de 29 de outubro de 1960, podendo reajustá-la
sempre que os recursos financeiros da Autarquia o permitem;
IV - fixar os vencimentos e gratificações dos servidores da Autarquia;
V - rever e reajustar, sempre
que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos contribuintes, as
pensões concedidas pela Autarquia;
VI - fixar o número de servidores da Autarquia;
VII - fixar a taxas dos servidores prestados pela Autarquia, bem como para o Serviço Médico-Hospitalar;
VIII - apreciar, emitir,
parecer e aprovar, quando fôr o caso, os pedidos de
subvenção ao Estado para o atendimento de despesas com a
manutenção e ampliação dos serviços
da Autarquia;
IX - autorizar a
alienação de bens imóveis, na forma estabelecida
do artigo 34, da lei n.º 10.152, de 19 de junho de 1968;
X - apreciar os pedidos de reconsideração de que trata o artigo 9.º parágrafos 1.º e 2.º.
XI - apreciar os demais atos administrativos que lhe forem submetidos bem como as irregularidades de que tomar conhecimento;
XII - apreciar sugestões apresentadas pelos contribuintes.
Parágrafo único.
- As atribuições do C.S serão exercidas pelo
órgão em seu conjunto, sendo vedado aos Conselheiros
exercê-las individualmente.
PARTE II
Da Junta Técnico-Administrativa
Artigo 16 - A Junta Técnico-Administrativa (J.T.A) constituir-se-á de:
I - Superintendente;
II - Assistente Técnico;
III - Contador Chefe;
IV - Diretor do Pessoal;
V - Diretor da Carteira de Auxílios Mútuos;
VI - Diretor da Colônia de Férias;
VII - Diretor dos Armazéns;
VIII - Diretor das Farmácias;
IX - Diretor Administrativo do Hospital;
X - Diretor Medico do Hospital.
Artigo 17 - Compete à J.T.A.
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos da Autarquia;
II - pronunciar-se sôbre problemas orçamentários;
III - apreciar e propor as modificações a serem introduzidas na estrutura da Autarquia;
IV - opinar sôbre a matéria referente a pessoal que deva ser apresentada ao C.S.;
V - opinar sôbre os regimentos dos demais órgãos da Autarquia;
VI - apreciar os assuntos que lhes forem apresentados pelo superintendente.
Artigo 18 - O Superintendente
será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado,
dentre 6 (seis) nomes indicados em lista pelo Comando da Guarda Civil,
na qual figurarão três elementos do serviço ativo,
dos 2 (dois) últimos postos da carreira, e 3 (três)
inativos que, quando na atividade, ocupavam um daqueles postos.
Parágrafo único.
- Na elaboração da lista de que trata êste artigo,
o Comandante da Guarda Civil observará o disposto no
parágrafo 4.º do artigo 2.º dêste Regulamento.
Artigo 19 - É
obrigatório declaração de bens, por parte do
Superintendente, ao C.S., antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias,
contados de sua exoneração do cargo.
Parágrafo único. -
A declaração deverá ser por escrito e publicada em
boletim reservado da Guarda Civil, devendo constar das atas das
reuniões do C.S.
Artigo 20 - O Superintendente,
além dos vencimentos do cargo ou proventos, perceberá, a
título de representação, uma
gratificação a ser fixada pelo Governador.
Artigo 21 - Compete ao Superintendente;
I - representar a Autarquia em juízo ou fóra dêle;
II - coordenar a execução dos serviços da autarquia, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos
de gestão administrativa, podendo deresar parte de suas
atribuições a assistentes ou a ocupantes de cargos de
direção ou chefia, na forma dêste Regulamento;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.S. e demais normas referentes à Autarquia;
V - formalizar a
admissão, dispensa e demissão dos servidores da
Autarquia, segundo as resoluções, leis ou normas vigentes;
VI - autorizar despesas cujos limites deverão ser fixados anualmente pelo C.S.;
VII - submeter, devidamente
informado, ao conhecimento do C.S. e da J.T.A., tôdas as
matérias de competência dêstes;
VIII - conceder, denegar ou cassar pensões;
IX - convocar e presidir as reuniões da J.T.A.;
X - nomear comissões para a realização de trabalhos de interêsse da Autarquia;
XI - despachar todo o expediente que não dependa de resolução do C.S., ou J.T.A.;
XII - autorizar o afastamento
de servidores a fim de participar dentro de território de
interêsse da instituição;
XIII - visar cheques assinados pelo Tesoureiro;
XIV - conceder licenças, férias e outros afastamentos legais aos servidores da Autarquia;
XV - aplicar penalidades, de acôrdo com a legislação em vigor, aos servidores da Entidade;
XVI - fiscalizar o funcionamento da Caixa Beneficente e de suas dependências;
XVII - conceder
empréstimos, previstos em leis, decretos ou
resoluções do C.S., aos contribuintes da
Instituição;
XVIII - participar das reuniões do C.S., sem direito a voto;
XIX - recorrer das deliberações do C.S., ao Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. - O Superintendente da instituição designará o seu substituto eventual "ad- referendum" do C.S.
PARTE IV
Da Assistência Técnica
Artigo 22 - Compete à Assistência Técnica:
I - prestar
informações gerais e elaborar documentos que se
relacionem com a Administração Superior da Autarquia;
II - assistir, orientar e auxiliar os demais serviços da Instituição;
III - encaminhar os processos e
outros papéis que devam receber informações dos
outros órgãos da Autarquia;
IV - despachar todo o
expediente que não depender da resolução do C.S.,
J.T.A., ou decisão do Superintendente;
V - propor ao C.S., por
intermédio do Superintendente, as alterações que
julgar necessárias no quadro de servidores e nos serviços
administrativos da Autarquia;
VI - corresponder-se com as unidades e subunidades da Guarda Civil, no que diz respeito ao serviço interno da Autarquia.
PARTE V
Da Contadoria
Artigo 23 - À Contadoria compete:
I - coordenar os assuntos financeiros e contábeis referentes à Autarou'a;
II - informar e emitir parecer nos documentos referentes aos assustos de sua competência;
III - cumprir e fazer cumprir
as resoluções do C.S., J.T.A., e Superintendente, no que
diz respeito às suas atribuições;
IV - praticar todos os atos
referentes à administração financeira,
orçamentária e contábil, observadas as normas
regulamentares.
PARTE VI
Da Diretoria do Pessoal
Artigo 24 - À Diretoria do Pessoal compete:
I - coordenar os assuntos administrativos referentes aos servidores, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
II - informar e emitir parecer nos documentos referentes ao pessoal, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
III - cumprir e fazer cumprir
as resoluções do C.S., J.T.A., e do Superintendente, no
que diz respeito às suas atribuições;
IV - manter atualizados os prontuários dos servidores, contribuintes e pensionistas da Autarquia;
V - organizar e manter autalizado o serviço de protocolo e arquivo.
PARTE VII
Da Carteira de Auxílios Mútuos
Artigo 25 - A Caixa Beneficente
manterá uma Carteira de Auxílios Mútuos, mediante
a participação espontânea de seus contribuintes.
Parágrafo único. - A Carteira de Auxílios Mútuos sómente operará com seus próprios recursos.
PARTE VIII
Da Colônia de Férias
Artigo 26 - A Colônia de
Férias da Caixa Beneficente destinar-se-á ao veraneio e
repouso dos contribuintes e seus familiares.
Parágrafo único.
- A Colônia de Férias será mantida com os seus
próprios recursos, sem fins lucrativos, acrescentando-se apenas
as taxas de manutenção, financiamento e serviços
fixados pelo Conselho Superior.
PARTE IX
Dos Armazéns
Artigo 27 - Os armazéns
da Caixa Beneficente destinar-se-ão ao fornecimento de
gênegos alimentícios, sem fins lucrativos, aos
contribuintes da Instituição, acrescentando-se
sómente as taxas de manutenção, financiamento e
serviços fixados pelo C.S.
Parágrafo único. -
Quando a situação da Caixa Beneficente o permitir,
poderão ser criados armazéns para venda de
eletrodomésticos e peças de vestuários, podendo
ser adotado o sistema de vendas a prazo, sem fins lucrativos, aos
contribuintes da Autarquia.
PARTE X
Das Farmácias
Artigo 28 - As farmácias
da Caixa Beneficente destinam-se ao fornecimento de medicamentos,
artigos de perfumaria e higiene aos contribuintes da
Instituição, sme fins lucrativos, acrescentando-se apenas
as taxas de manutenção, financiamentos e serviços
fixados pelo C.S.
PARTE XI
Artigo 29 - Compete ao Serviço Médico Hospitalar;
I - prestar assistência médico-hospitalar aos:
a) beneficiários dos contribuintes da Instituição;
b) servidores da Instituição e seus beneficiários;
c) aposentados da Guarda Civil.
PARTE XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30 - A Assistência
Judiciária de que trata o Título XV, Artigo 53, da Lei n.
2.917, de 19 de janeiro de 1937, será prestada pelo
Serviço Jurídico da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 31 - Os regimentos dos
diversos órgãos da Caixa Beneficente deverão ser
aprovados pelo C.S. dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação dêste Regulamento.
Artigo 32 - O C.S., dentro de
90 (noventa) dias, fará a revisão e a
consolidação de tôdas Resoluções em
vigor na Autarquia.
Artigo 33 - Enquanto não
forem aprovados os novos regimentos internos dos diversos
órgãos da Caixa Beneficente, continuarão em vigor
os atuais, no que não colidirem com as disposições
dêste Regulamento.
Artigo 34 - A partir da data da
publicação dêste Regulamento, ficam extintas
tôdas as comissões permanentes existentes na Autarquia,
salvo a Comissão de Sindicância, de que trata o artigo 61
da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937.
Artigo 35 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Superior.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública.
DECRETO N. 51.719, DE 24 DE ABRIL DE 1969
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo
Retificação
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
Onde se lê:
Artigo 15 - .......................................
III - fixar na sua primeira
reunião ........................... podendo reajustá-la
empre que os recursos financeiros da Autarquiá o permitirem;
IV - fixar o número de ervidores da Autarquia;
Artigo 16 - ............
XI - Diretor Administrativo do Hospital
Leia-se:
Artigo 15 - ..........................
III - fixar na sua primeira
reunião ............................. podendo reajustá-la
sempre que os recursos financeiros da Autarquia o permitirem;
IV - fixar o número de servidores da Autarquia;
Artigo 16 - ........................................
IX - Diretor Administrativo do Hospital