DECRETO N. 51.723, DE 25 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação aos empregados da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e Companhia Mogiana de Estradas de Ferro do abono concedido pelo Decreto-lei n. 43, de 18 de abril de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro autorizadas, com fundamento no artigo 5.º do Decreto-lei n. 43, de 18-4- , a estender aos seus empregados, a partir de 1.º de fevereiro de 1969, o abono de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1.º do referido Decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata êste artigo será aplicado nas mesmas bases, condições e restrições previstas no Decreto-lei n. 43, de 18-4-69, observado o seguinte:
a) dependem de previa aprovação do Secretário das Transportes todos e quaisquer atos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei referido e dos quais resultem direitos, vantagens ou restrições aos ferroviários;
b) a interpretação de textos do Decreto-Lei referido, isoladamente, ou relacionados com outras normas legais, será objeto de ato normativo do Secretário dos Transportes e aplicável, de modo uniforme, me, em tôdas as ferrovias.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação do abono deverão correr à conta dos recursos próprios de cada ferrovia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.