DECRETO N. 51.757, DE 5 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre alteração de taxa de beneficiamento de algodão

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADODE SÃO PAULO, usando de suas atribuicoes legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodao proveniente dos campos basicos de cooperação mantidos pelo Instituto Agronomico, da Secretaria da Agricultura e beneficiado em suas instalacoes, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por arroba de fibra beneficiada, alem da retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida ao artigo anterior, será recolhido ao "Fundo de Pesquisas" do Instituto Agronômico, para utilização nos proprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3,º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 5 de mais de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.