DECRETO N. 51.777, DE 7 DE MAIO DE 1969
Institui na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas Comissão Processante Permanente
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e,
considerando que a Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado) prevê a
criação de Comissões Permanentes para a
realização de processos administrativos contra
funcionários incursos em faltas disciplinares;
considerando a exposição feita pelo Secretário dos
Serviços e Obras Públicas, no sentido de também
ser criada, no âmbito das autarquias tuteladas pela Pasta da qual
é titular - DAE, DAEE e DOP - Comissão Processante
Permanente, destinada a realizar os inquéritos e
sindicâncias relativos à apuração das faltas
disciplinares imputáveis aos servidores daquelas entidades
descentralizadas;
considerando que a instituição de uma só
comissão com atribuições de realizar processos
administrativos e sindicâncias naquelas autarquias
representará medida de resguardo aos interêsses da
Administração, quer quanto ao menor número de
servidores afastados para o desempenho dêsse mistér, quer
quanto às vantagens decorrentes da centralização
de processamento dêsse procedimento disciplinares,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituída, na Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, uma Comissão Processante Permanente, composta
de 3 (três) membros, destinada à proceder aos inquéritos
administrativos e sindicâncias relativas à
aputração das faltas disciplinares imputáveis aos
servidores do Departamento de Água e Energia Elétrica,
Departamento de Águas e Esgotos e Depatamento de Obras
Públicas.
Artigo 2.º - O dirigente
de cada Autarquia indicará um advogado pertencente à sua
Procuradoria para integrar a comissão referida no artigo
anterior.
Parágrafo único -
A presidência da Comissão será escolhida para cada
processo através de rodízio, não podendo, no
entanto, caber a membro pertencente ao órgão de origem do
processo.
Artigo 3.º - Os membros da
Comissão Processante Permanente serão designados pelo
Secretário dos Serviços e Obras Públicas, com
aprovação do Governador.
Artigo 4.º - A
designação dos membros da Comissão Processante
Permanente será feita pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
Parágrafo único -
Mediante aprovaçao do Governador, os membros da Comissão
Processante Permanente poderão ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 5.º - A
Comissão Processante de que trata êste decreto
funcionará junto à Diretoria Geral do Departamento de
Administração da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas.
§ 1.º - Os
funcionários necessários aos serviços da
Comissã serão requisitados, pelo Secretário de
Estado, às autarquias referidas no artigo 1.º.
§ 2.º - Os membros da
Comissão Processante Permanente, bem como seus respectivos
auxiliares, decidirão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes
aos processos administrativos e às sindicâncias de que
forem encarregados, ficando dispensados do serviço do
órgão a que pertencerem.
Artigo 6.º - O disposto
nêste decreto não impede a designação de
comissões especiais pelo Governador do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1969.
ROBERTO DE COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.