DECRETO N. 51.777, DE 7 DE MAIO DE 1969

Institui na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas Comissão Processante Permanente

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que a Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) prevê a criação de Comissões Permanentes para a realização de processos administrativos contra funcionários incursos em faltas disciplinares;
considerando a exposição feita pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas, no sentido de também ser criada, no âmbito das autarquias tuteladas pela Pasta da qual é titular - DAE, DAEE e DOP - Comissão Processante Permanente, destinada a realizar os inquéritos e sindicâncias relativos à apuração das faltas disciplinares imputáveis aos servidores daquelas entidades descentralizadas;
considerando que a instituição de uma só comissão com atribuições de realizar processos administrativos e sindicâncias naquelas autarquias representará medida de resguardo aos interêsses da Administração, quer quanto ao menor número de servidores afastados para o desempenho dêsse mistér, quer quanto às vantagens decorrentes da centralização de processamento dêsse procedimento disciplinares,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, uma Comissão Processante Permanente, composta de 3 (três) membros, destinada à proceder aos inquéritos administrativos e sindicâncias relativas à aputração das faltas disciplinares imputáveis aos servidores do Departamento de Água e Energia Elétrica, Departamento de Águas e Esgotos e Depatamento de Obras Públicas.
Artigo 2.º - O dirigente de cada Autarquia indicará um advogado pertencente à sua Procuradoria para integrar a comissão referida no artigo anterior.
Parágrafo único - A presidência da Comissão será escolhida para cada processo através de rodízio, não podendo, no entanto, caber a membro pertencente ao órgão de origem do processo.
Artigo 3.º - Os membros da Comissão Processante Permanente serão designados pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas, com aprovação do Governador.
Artigo 4.º - A designação dos membros da Comissão Processante Permanente será feita pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
Parágrafo único - Mediante aprovaçao do Governador, os membros da Comissão Processante Permanente poderão ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 5.º - A Comissão Processante de que trata êste decreto funcionará junto à Diretoria Geral do Departamento de Administração da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.º - Os funcionários necessários aos serviços da Comissã serão requisitados, pelo Secretário de Estado, às autarquias referidas no artigo 1.º.
§ 2.º - Os membros da Comissão Processante Permanente, bem como seus respectivos auxiliares, decidirão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados do serviço do órgão a que pertencerem.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto não impede a designação de comissões especiais pelo Governador do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1969.
ROBERTO DE COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.