DECRETO N. 51.790, DE 14 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de «pro Iabore» pelo exercício de
funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para cumprimento do que dispõe o artigo
28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções
de direção, de chefia e de encarregado, abaixo
especificadas, da Divisão de Relações
Públicas, da Secretaria da Fazenda, criadas pelo Decreto n.
51.647, de 8 de abril de 1969, ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
a) Na referência X
Diretor da Divisão;
b) na referência VIII
Chefe da Seção de Divulgação (RP-2);
c) na referência II
Chefes das Seções de Informações ao Público (RP-1) e de Expediente (RP-3), e
d) na referência 50
Encarregados dos Setores de Recepção do Gabinete (RP-1I),
de Recepção Geral (RP-12) e de Queixas e
Reclamações (RP-13).
Artigo 2.° - Para o desempenho das funções de
direção da Divisão Relações
Públicas e de chefia da Seção de
Divulgação (RP-2), relacionadas, respectivamente, nos
itens «a» e «b» do artigo anterior, será
exigida formação profissional de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 3.° - O Secretário da Fazenda fixara, através de ato específico, o valor dos respectivos «pro labore»
aos servidores que desempenham ou vierem desempenhar, as
funções de Direção, de chefia e de
encarregado mencionadas no presente decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão a conta das
verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 143 AB/I
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto decreto que dispõe sôbre a
concessão de «pro labore» a funções de
chefia e direção da Divisão de
Relações Públicas da Secretaria da Fazenda.
2. O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa,
«pro labore» aos servidores designados para o
exercício da função de chefia ou
direção de unidade existente por fôrça de
lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
3. As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades
criadas pelo Decreto n. 51.647, de 8 de abril próximo passado,
baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma
Administrativa n. 78/68.
4. Cumpre salientar que a classificação das
funções de direção da Divisão de
Relações Públicas e de chefia da
Seção de Divulgação obedeceu ao
escalonamento de cargos para cujo desempenho e exigida
formação profissional de nivel universitário. Isto
porque, segundo a Lei Federal n. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e o
Decreto Federal n. 63.283, de 26 de setembro de 1968, aquelas
funções situam-se entre as privativas dos Profissionais
de Relações Públicas.
Outrossim, foi preciso fixar os requisites de escolaridade exigidos
para o desempenho daquelas funções, em atendimento a
legislação federal supra citada.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa