DECRETO N. 51.791, DE 14 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação da frota de veículos da Secretaria da
Segurança Pública e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Segurança
Pública, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de
1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 16 (dezesseis) veículos;
Grupo S1: 608 (seiscentos e oito) veículos;
Grupo S2: 302 (trezentos e dois) veículos;
Grupo S3: 110 (cento e dez) veículos;
Grupo S4: 3357 (três mil trezentos e cincoenta e sete) veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto
n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e
aprovação da frota discriminada no artigo dêste
decreto não implica na liberação dos recursos
necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obediência
às demais disposições legais.
Artigo 3.° - A partir da data da publicação do
presente decreto não se aplicarão à Secretaria da
Segurança Pública as disposições do Decreto
n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967 que sustou temporariamente a
aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (.vinte por cento) das
dotações orçamnetárias destinadas à
aquisição de veículos para a Secretaria da
Segurança Pública serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro em 30 (trinta) dias a contar da
vigência dêste decreto, a Secretaria da Segurança
Pública deverá:
I - apresentar ao GERA proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa:
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que
integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada, que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente
ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para
administrar a frota fixada, se esta não fôr subdividida em
subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de administração
dos transportes internos, processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será
obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968,
atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
Exposição de Motivos GERA n. 140-ST-7 Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos
da Secretaria da Segurança Pública.
2 - O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, que visa a oferecer
instrumento adequado para o controle da aquisição e
administração de veículos oficiais do Estado.
3 - As quantidades propostas pela Secretaria da Segurança
Pública foram criteriosamente revistas por comissão
técnica especial, criada no GERA, tendo em vista as necessidades
e os programas de trabalho da Pasta e a fixação final
decorreu de estudos conjuntos.
4 - Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das
dotações para a renovação da frota, de modo
a permitir a progressiva e sistemática
substituição de veículos, mediante um programa
baseado na situação atual das viaturas existentes.
5 - Alcançado o total de veículos previsto, não
será mais possível aumenta-lo arbitrariamente, uma vez
que os números fixados correspondem as necessidades globais da
Pasta. Evitar-se-a, com essa fixação, a expansão
imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de
renovação sistemática irão permitir a
existência de frota sempre em condições de bom
funcionamento.
6 - Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidas os mesmos
principios.
7 - Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa