DECRETO N. 51.791, DE 14 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Segurança Pública, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 16 (dezesseis) veículos;
Grupo S1: 608 (seiscentos e oito) veículos;
Grupo S2: 302 (trezentos e dois) veículos;
Grupo S3: 110 (cento e dez) veículos;
Grupo S4: 3357 (três mil trezentos e cincoenta e sete) veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo dêste decreto não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obediência às demais disposições legais.
Artigo 3.° - A partir da data da publicação do presente decreto não se aplicarão à Secretaria da Segurança Pública as disposições do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967 que sustou temporariamente a aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (.vinte por cento) das dotações orçamnetárias destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da Segurança Pública serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro em 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Segurança Pública deverá:
I - apresentar ao GERA proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa:
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada, que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada, se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de administração dos transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

Exposição de Motivos GERA n. 140-ST-7 Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria da Segurança Pública.
2 - O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, que visa a oferecer instrumento adequado para o controle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3 - As quantidades propostas pela Secretaria da Segurança Pública foram criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada no GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta e a fixação final decorreu de estudos conjuntos.
4 - Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação da frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática substituição de veículos, mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.
5 - Alcançado o total de veículos previsto, não será mais possível aumenta-lo arbitrariamente, uma vez que os números fixados correspondem as necessidades globais da Pasta. Evitar-se-a, com essa fixação, a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frota sempre em condições de bom funcionamento.
6 - Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidas os mesmos principios.
7 - Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa