DECRETO N. 51.820, DE 15 DE MAIO DE 1969
Aprova diretrizes para elaboração do Orçamento Programa de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas
que acompanham o presente decreto, a serem observadas na
elaboração da proposta orçamentária para
1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1970
Capítulo I -
Das Diretrizes Gerais
Artigo 1.º - Na elaboração da proposta
orçamentária para 1970, serão seguidas as
diretrizes adiante discriminadas, a fim de que se obtenha o equilibrio
entre receita e despesa e se consiga elevação dos
investimentos:
I - A programação da despesa será a mais
realista possível e, para que o crescimento real da receita,
previsto em cêrca de 6%, possa ser totalmente dedicado a
investimentos:
a) o total das despesas
correntes, em cada unidade orçamen- tária,
incluída a previsão para reajustamento de vencimentos do
funcionalismo e para reajustes contratuais decorrentes de lei,
não será superior ao total das dotações
correntes, disponíveis, do orçamento de 1969, acrescidas
da taxa de inflação, de 20% ou 44% superior as
dotações correntes levantadas no balanço de 1968;
b) as despesas correntes,
necessárias à expansão dos serviços,
serão totalmente cobertas com a redução do
nível atual das despesas correntes para os serviços
existentes;
c) os custos fixos atuais
serão obrigatoriamente reduzidos, por meio da melhoria da
produtividade e do rendimento dos serviços existentes, com o que
se liberarão recursos para a expansão dêstes;
II - A programação da despesa obedecerá a
rigorosos critérios de prioridade entre programas, subprogramas
e projetos, atendidas as necessidades da sua execução, a
fim de que, fixadas, ao menos, três prioridades de
utilização de recursos, seja possível executar o
orçamento sem necessidade de reprogramações,
restrições, ou estabelecimento de fundos de reserva.
III - A determinação dos custos de serviços
ou atividades, especialmente nas unidades de prestação de
serviço, que se repetem em todo o Estado (grupos escolares e
outras unidades de ensino, casas da lavoura, unidades sanitárias
ou de administração geral, etc,) será feita pela
definição de custos padronizados e pela
programação integrada dos recursos, de modo a se evitarem
desequilibrios resultantes quer da insuficiência, quer da
ociosidade de recursos;
IV - A determinação dos recursos materiais dos
subprogramas e projetos obedecerá aos padrões atuais,
somente comportando melhoria, se o acréscimo de custo for
coberto com reduções quantitativas, a fim de que
não se eleve o nível atual de custo global;
V - Na programação de empreendimentos
econômicos reprodutivos, isto é, que tem capacidade para
gerar recursos próprios, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos
recursos totais que lhes forem atribuídos serão obtidos
mediante financiamentos ou empréstimos, ficando os recursos de
origem tributária reservados para completamentação
ou para implemento de condição necessária à
obtenção do empréstimo;
VI - Nos serviços de natureza econômica,
será prevista a redução dos deficits operacionais,
pelo reajustamento de tarifas e pela alocação de recursos
destinados ao reaparelhamento ou à modernização
dos mesmos, de forma a aumentar a sua eficiência e a melhorar o
seu rendimento;
VII - A implantação do sistema de
planejamento-orçamento deverá ser consolidada pela
elaboração de orçamentos-programas mais completos
e precisos na programação física de objetivos, de
produção e de atividades, as quais serão
acompanhados de todos os dados estatísticos essenciais a esse
planejamento.
Capítulo II -
Do Levantamento dos Custos Fixos
Artigo 2.º - As unidades de despesa deverão,
preliminarmente, levantar o total de custos fixos previstos para o
exercício de 1970, seguindo as instruções adiante:
I - Pessoal fixo, provisório ou temporário:
a) existentes - a
relação do pessoal, assim como os custos fixos
deverão ser apresentados, com a separação entre os
custos fixos e os variáveis;
b) cargos vagos - a
relação dos cargos vagos, assim como os custos fixos
correspondentes aos mesmos deverão ser apresentados a parte,
não se incluindo nesse rol os cargos, cujo preenchimento
já esteja autorizado, que serão incluídos na
relação prevista no item seguinte;
c) nomeações ou
contratações aprovadas - a relação dos
cargos vagos, ou de funções, para cujo preenchimento haja
sido aprovada nomeação ou contratação, bem
como os custos fixos correspondentes, deverão constar de
peças separadas, com a especificação dos cargos ou
funções, vencimentos e encargos, acompanhada essa
relação de cópia do plano de
aplicação e da respectiva aprovação
II - Serviços contratuais ou convênios -
deverá ser fornecida a especificação do contrato
ou do convênio e cópia das cláusulas financeiras em
que se baseou a determinação do custo.
III - Encargos legais ou regulamentares - deverá ser
apresentada cópia dos artigos de lei, decreto ou regulamento,
que determinam a despesa, com o respectivo cálculo.
Parágrafo único - Caberá a
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, por suas unidades, o levantamento dos custos
fixos da Administração Geral do Estado.
Artigo 3.º - Levantados e relacionados os custos fixos, as
unidades de despesa deverão encaminhar todas as
demonstrações as respectivas unidades
orçamentárias, no prazo que fôr estabelecido por estas.
Artigo 4.º - As unidades orçamentárias,
através dos órgãos setoriais do sistema de
administração orçamentária e financeira,
promoverão a conferência aritmética, e a
verificação da base legal das demonstrações
apresentadas e, depois de aprová-las, deverão
reuní-las para encaminhamento ao Grupo de Trabalho do
Orçamento-Trabalho da respectiva Secretaria, até o dia 30
de maio.
Artigo 5.º - O Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa fará a análise das
demonstrações e dará parecer sôbre as
mesmas, submetendo-as à aprovação do respectivo
Secretário de Estado.
Artigo 6.º - Aprovado o levantamento pelo Secretário
de Estado, será encaminhado ao Departamento de Orçamento
e Custos, até o dia 13 de junho, resumo por unidade de despesa,
desdobrado por elemento de despesa.
Parágrafo único - A documentação
referente ao levantamento deverá ser devolvida as respectivas
unidades de despesa, as quais incumbirá sua guarda e
conservação, a ordem do Departamento de Orçamento
e Custos, até o final da execução
orçamentária de 1970.
Artigo 7.º - O Departamento de Orçamento e Custos
deverá promover a consolidação dos custos fixos do
Estado e determinar o saldo previsto para os custos variáveis,
ampliação de serviços e investimentos,
apresentando- ao Secretário da Fazenda até o dia 20 de
junho.
Artigo 8.º - O
Secretário da Fazenda apresentará ao Governador,
até o dia 27 de junho, proposta de distribuição,
por Secretaria, do saldo referido no artigo anterior, bem como da
parcela destinada a investimentos.
Capítulo III -
Da Utilização dos Custos Fixos
Artigo 9.º - Dos custos
fixos de cada unidade de despesa, sómente poderão ser
apropriados aos subprogramas referentes a serviços existentes,
parcela equivalente, no máximo, a 95% do total.
Parágrafo único -
Para efeito de apuração dos custos fixos não
serão considerados os encargos referentes aos cargos vagos;
devendo, no entanto, ser incluídos os custos referentes
às admissões ou contratações autorizadas.
Artigo 10. - No mínimo 5% do total dos custos fixos deverão ser destinados, em ordem de prioridade:
I - à cobertura de subprogramas de expansão de serviços ou ampliação qualitativa;
II - à execução de novos serviços dentro da própria unidade de despesa ou fora dela.
Parágrafo 1.º - Os
programas de cada unidade de despesa preverão um subprograma
especial para consignação das parcelas de
redução do custo fixo, que não forem indicadas
para a expansão de serviços.
Parágrafo 2.º -
Sómente será dispensada da obrigação de
redução de 5% dos custos fixos, desde que devidamente
comprovada a impossibilidade, a unidade de despesa que tiver quadro de
servidores inferior a 20 (vinte) funcionários.
Capítulo IV -
Dos Encargos Fixos referentes a Investimentos
Artigo 11. - Cada Secretaria de
Estudo, por suas unidades orçamentárias, deverá
levantar o volume de encargos com investimentos, já assumidos ou
a serem assumidos ainda em 1969, e que onerarão o
orçamento de 1970, obedecendo às normas seguintes:
I - Obras contratadas:
A previsão de encargos referentes a obras contratadas
basear-se-á no cronograma aprovado e nas condições
contratuais.
II - Obras programadas para contratação em 1969:
A previsão de encargos referentes a obras programadas
terá por base o cronograma a ser obedecido. (Não
serão consideradas as obras ainda sem cronograma fixado).
III - Equipamentos:
Sòmente será levada em conta a aquisição,
ou a encomenda de equipamentos cujo pagamento seja parcelado e que, por
não ter cobertura nas dotações
orçamentárias vigentes, exija a previsão de
recursos no orçamento de 1970.
IV - Amortização de financiamentos:
Deverá ser considerada de acôrdo com as cláusulas
contratuais, incluindo principal, juros e demais encargos financeiros
avençados.
Parágrafo 1.º - O
Departamento de Obras Públicas encaminhará a cada
Secretaria o levantamento dos encargos referentes às respectivas
obras, que estão sob sua administração.
Parágrafo 2.º - No
levantamento dos encargos, deverá ser considerada
previsão para reajustamento de preços ou de
variação cambial, de acôrdo com as cláusulas
contratuais.
Artigo 12. - Dos levantamentos,
depois de analisados pelos Grupos de Trabalho de
Orçamento-Programa e aprovados pelos respectivos
Secretários de Estado, serão encaminhados, até o
dia 13 de junho do corrente ano:
I - uma via à Secretaria de Economia e Planejamento; e
II - uma via ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda.
Capítulo V -
Dos Prazos
Artigo 13. - Ficam acrescidos
de mais de 20 (vinte) dias úteis todos os prazos estabelecidos
no Decreto n. 51.265, de 2 de abril de 1969, referentes às
obrigações das unidades orçamentárias,
Secretarias de Estado e entidades descentralizadas.
Parágrafo único -
A falta de entrega das propostas no prazo previsto implicará na
adoção, pelo Departamento de Orçamento e Custos,
do mesmo valor das dotações disponíveis do
orçamento de 1969, no que se refere aos custos variáveis.