DECRETO N. 51.820, DE 15 DE MAIO DE 1969

Aprova diretrizes para elaboração do Orçamento Programa de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas que acompanham o presente decreto, a serem observadas na elaboração da proposta orçamentária para 1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1970

Capítulo I -

Das Diretrizes Gerais

Artigo 1.º - Na elaboração da proposta orçamentária para 1970, serão seguidas as diretrizes adiante discriminadas, a fim de que se obtenha o equilibrio entre receita e despesa e se consiga elevação dos investimentos:
I - A programação da despesa será a mais realista possível e, para que o crescimento real da receita, previsto em cêrca de 6%, possa ser totalmente dedicado a investimentos:
a) o total das despesas correntes, em cada unidade orçamen- tária, incluída a previsão para reajustamento de vencimentos do funcionalismo e para reajustes contratuais decorrentes de lei, não será superior ao total das dotações correntes, disponíveis, do orçamento de 1969, acrescidas da taxa de inflação, de 20% ou 44% superior as dotações correntes levantadas no balanço de 1968;
b) as despesas correntes, necessárias à expansão dos serviços, serão totalmente cobertas com a redução do nível atual das despesas correntes para os serviços existentes;
c) os custos fixos atuais serão obrigatoriamente reduzidos, por meio da melhoria da produtividade e do rendimento dos serviços existentes, com o que se liberarão recursos para a expansão dêstes;
II - A programação da despesa obedecerá a rigorosos critérios de prioridade entre programas, subprogramas e projetos, atendidas as necessidades da sua execução, a fim de que, fixadas, ao menos, três prioridades de utilização de recursos, seja possível executar o orçamento sem necessidade de reprogramações, restrições, ou estabelecimento de fundos de reserva.
III - A determinação dos custos de serviços ou atividades, especialmente nas unidades de prestação de serviço, que se repetem em todo o Estado (grupos escolares e outras unidades de ensino, casas da lavoura, unidades sanitárias ou de administração geral, etc,) será feita pela definição de custos padronizados e pela programação integrada dos recursos, de modo a se evitarem desequilibrios resultantes quer da insuficiência, quer da ociosidade de recursos;
IV - A determinação dos recursos materiais dos subprogramas e projetos obedecerá aos padrões atuais, somente comportando melhoria, se o acréscimo de custo for coberto com reduções quantitativas, a fim de que não se eleve o nível atual de custo global;
V - Na programação de empreendimentos econômicos reprodutivos, isto é, que tem capacidade para gerar recursos próprios, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos recursos totais que lhes forem atribuídos serão obtidos mediante financiamentos ou empréstimos, ficando os recursos de origem tributária reservados para completamentação ou para implemento de condição necessária à obtenção do empréstimo;
VI - Nos serviços de natureza econômica, será prevista a redução dos deficits operacionais, pelo reajustamento de tarifas e pela alocação de recursos destinados ao reaparelhamento ou à modernização dos mesmos, de forma a aumentar a sua eficiência e a melhorar o seu rendimento;
VII - A implantação do sistema de planejamento-orçamento deverá ser consolidada pela elaboração de orçamentos-programas mais completos e precisos na programação física de objetivos, de produção e de atividades, as quais serão acompanhados de todos os dados estatísticos essenciais a esse planejamento.

Capítulo II -

Do Levantamento dos Custos Fixos

Artigo 2.º - As unidades de despesa deverão, preliminarmente, levantar o total de custos fixos previstos para o exercício de 1970, seguindo as instruções adiante:
I - Pessoal fixo, provisório ou temporário:
a) existentes - a relação do pessoal, assim como os custos fixos deverão ser apresentados, com a separação entre os custos fixos e os variáveis;
b) cargos vagos - a relação dos cargos vagos, assim como os custos fixos correspondentes aos mesmos deverão ser apresentados a parte, não se incluindo nesse rol os cargos, cujo preenchimento já esteja autorizado, que serão incluídos na relação prevista no item seguinte;
c) nomeações ou contratações aprovadas - a relação dos cargos vagos, ou de funções, para cujo preenchimento haja sido aprovada nomeação ou contratação, bem como os custos fixos correspondentes, deverão constar de peças separadas, com a especificação dos cargos ou funções, vencimentos e encargos, acompanhada essa relação de cópia do plano de aplicação e da respectiva aprovação
II - Serviços contratuais ou convênios - deverá ser fornecida a especificação do contrato ou do convênio e cópia das cláusulas financeiras em que se baseou a determinação do custo.
III - Encargos legais ou regulamentares - deverá ser apresentada cópia dos artigos de lei, decreto ou regulamento, que determinam a despesa, com o respectivo cálculo.
Parágrafo único
- Caberá a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, por suas unidades, o levantamento dos custos fixos da Administração Geral do Estado.

Artigo 3.º
- Levantados e relacionados os custos fixos, as unidades de despesa deverão encaminhar todas as demonstrações as respectivas unidades orçamentárias, no prazo que fôr estabelecido por estas.

Artigo 4.º - As unidades orçamentárias, através dos órgãos setoriais do sistema de administração orçamentária e financeira, promoverão a conferência aritmética, e a verificação da base legal das demonstrações apresentadas e, depois de aprová-las, deverão reuní-las para encaminhamento ao Grupo de Trabalho do Orçamento-Trabalho da respectiva Secretaria, até o dia 30 de maio.
Artigo 5.º - O Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa fará a análise das demonstrações e dará parecer sôbre as mesmas, submetendo-as à aprovação do respectivo Secretário de Estado.
Artigo 6.º - Aprovado o levantamento pelo Secretário de Estado, será encaminhado ao Departamento de Orçamento e Custos, até o dia 13 de junho, resumo por unidade de despesa, desdobrado por elemento de despesa.
Parágrafo único - A documentação referente ao levantamento deverá ser devolvida as respectivas unidades de despesa, as quais incumbirá sua guarda e conservação, a ordem do Departamento de Orçamento e Custos, até o final da execução orçamentária de 1970.
Artigo 7.º - O Departamento de Orçamento e Custos deverá promover a consolidação dos custos fixos do Estado e determinar o saldo previsto para os custos variáveis, ampliação de serviços e investimentos, apresentando- ao Secretário da Fazenda até o dia 20 de junho.
Artigo 8.º - O Secretário da Fazenda apresentará ao Governador, até o dia 27 de junho, proposta de distribuição, por Secretaria, do saldo referido no artigo anterior, bem como da parcela destinada a investimentos.

Capítulo III -

Da Utilização dos Custos Fixos

Artigo 9.º - Dos custos fixos de cada unidade de despesa, sómente poderão ser apropriados aos subprogramas referentes a serviços existentes, parcela equivalente, no máximo, a 95% do total.
Parágrafo único - Para efeito de apuração dos custos fixos não serão considerados os encargos referentes aos cargos vagos; devendo, no entanto, ser incluídos os custos referentes às admissões ou contratações autorizadas.
Artigo 10. - No mínimo 5% do total dos custos fixos deverão ser destinados, em ordem de prioridade:
I - à cobertura de subprogramas de expansão de serviços ou ampliação qualitativa;
II - à execução de novos serviços dentro da própria unidade de despesa ou fora dela.
Parágrafo 1.º - Os programas de cada unidade de despesa preverão um subprograma especial para consignação das parcelas de redução do custo fixo, que não forem indicadas para a expansão de serviços.
Parágrafo  2.º - Sómente será dispensada da obrigação de redução de 5% dos custos fixos, desde que devidamente comprovada a impossibilidade, a unidade de despesa que tiver quadro de servidores inferior a 20 (vinte) funcionários.

Capítulo IV -

Dos Encargos Fixos referentes a Investimentos

Artigo 11. - Cada Secretaria de Estudo, por suas unidades orçamentárias, deverá levantar o volume de encargos com investimentos, já assumidos ou a serem assumidos ainda em 1969, e que onerarão o orçamento de 1970, obedecendo às normas seguintes:
I - Obras contratadas:
A previsão de encargos referentes a obras contratadas basear-se-á no cronograma aprovado e nas condições contratuais.
II - Obras programadas para contratação em 1969:
A previsão de encargos referentes a obras programadas terá por base o cronograma a ser obedecido. (Não serão consideradas as obras ainda sem cronograma fixado).
III - Equipamentos:
Sòmente será levada em conta a aquisição, ou a encomenda de equipamentos cujo pagamento seja parcelado e que, por não ter cobertura nas dotações orçamentárias vigentes, exija a previsão de recursos no orçamento de 1970.
IV - Amortização de financiamentos:
Deverá ser considerada de acôrdo com as cláusulas contratuais, incluindo principal, juros e demais encargos financeiros avençados.
Parágrafo 1.º - O Departamento de Obras Públicas encaminhará a cada Secretaria o levantamento dos encargos referentes às respectivas obras, que estão sob sua administração.
Parágrafo 2.º - No levantamento dos encargos, deverá ser considerada previsão para reajustamento de preços ou de variação cambial, de acôrdo com as cláusulas contratuais.
Artigo 12. - Dos levantamentos, depois de analisados pelos Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa e aprovados pelos respectivos Secretários de Estado, serão encaminhados, até o dia 13 de junho do corrente ano:
I - uma via à Secretaria de Economia e Planejamento; e
II - uma via ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda.

Capítulo V -

Dos Prazos

Artigo 13. - Ficam acrescidos de mais de 20 (vinte) dias úteis todos os prazos estabelecidos no Decreto n. 51.265, de 2 de abril de 1969, referentes às obrigações das unidades orçamentárias, Secretarias de Estado e entidades descentralizadas.
Parágrafo único - A falta de entrega das propostas no prazo previsto implicará na adoção, pelo Departamento de Orçamento e Custos, do mesmo valor das dotações disponíveis do orçamento de 1969, no que se refere aos custos variáveis.