DECRETO N. 51.840, DE 20 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Promoção Social e dá outras providêcias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da Promoção Social, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
GRUPO
A: 2 (dois) veículos;
GRUPO B: 6 (seis) veículos;i
GRUPO S1: 17 (dezessete) veículos;
GRUPO S2: 64 (sessenta e quatro) veículos;
GRUPO S3: 20 (vinte) veículos;
GRUPO S4: 18 (dezoito) veículos;
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste decreto não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.° - A partir da data da publicação do presente decreto não se aplicarão à Secretaria da Promoção Social as disposições do Decreto n. 49.028 de 1.° de dezembro de 1967 que sustou temporáriamente a aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da Promoção Social serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro em 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Promoção Social deverá:
I - apresentar ao GERA proposta de fixação de subfrotas, se acaso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1.963 e que integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituida ou designada, que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada constituida ou organizada para administrar a frota fixada, se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração dos transportes interm processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos GERA n. 142-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria da Promoção Social.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, que visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades propostas pela Secretaria da Promoção Social i criteriosamente revistas por comissão técnica especia, criada no GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta e a fixação final ocorreu de estudos conjuntos.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das dotações para renovação da frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática substituição de veículos, mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previsto, não será mais possível aumentá-lo arbitráriamente, uma vez que os números fixados correspondem às necessidades globais da Pasta. Evitar-se-á, com esta fixação, a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos princípios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Cooordenador da Reforma Administrativa