DECRETO N. 51.840, DE 20 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação da frota de veículos da Secretaria da
Promoção Social e dá outras providêcias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da
Promoção Social, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de
setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
GRUPO
A: 2 (dois) veículos;
GRUPO B: 6 (seis) veículos;i
GRUPO S1: 17 (dezessete) veículos;
GRUPO S2: 64 (sessenta e quatro) veículos;
GRUPO S3: 20 (vinte) veículos;
GRUPO S4: 18 (dezoito) veículos;
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto
n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e
aprovação da frota discriminada no artigo 1.°
dêste decreto não implica na liberação dos
recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.° - A partir da data da publicação do
presente decreto não se aplicarão à Secretaria da
Promoção Social as disposições do Decreto
n. 49.028 de 1.° de dezembro de 1967 que sustou
temporáriamente a aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias destinadas à
aquisição de veículos para a Secretaria da
Promoção Social serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro em 30 (trinta) dias a contar da
vigência dêste decreto, a Secretaria da
Promoção Social deverá:
I - apresentar ao GERA proposta de fixação de subfrotas, se acaso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados,
segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1.963 e que
integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituida ou designada, que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente
ao GERA, a unidade designada constituida ou organizada para administrar
a frota fixada, se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração
dos transportes interm processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será
obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968,
atendida, ainda a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Exposição de Motivos GERA n. 142-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos
da Secretaria da Promoção Social.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, que visa a oferecer
instrumento adequado para o contrôle da aquisição e
administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades propostas pela Secretaria da Promoção
Social i criteriosamente revistas por comissão técnica
especia, criada no GERA, tendo em vista as necessidades e os programas
de trabalho da Pasta e a fixação final ocorreu de estudos
conjuntos.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das
dotações para renovação da frota, de modo a
permitir a progressiva e sistemática substituição
de veículos, mediante um programa baseado na
situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previsto, não
será mais possível aumentá-lo
arbitráriamente, uma vez que os números fixados
correspondem às necessidades globais da Pasta.
Evitar-se-á, com esta fixação, a expansão
imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de
renovação sistemática irão permitir a
existência de frotas sempre em condições de bom
funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos
princípios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração. Luís Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda e Cooordenador da Reforma Administrativa