DECRETO N. 51.860, DE 22 DE MAIO DE 1969
Complementa a regulamentação de que trata o Decreto n. 35.492, de 15 de setembro de 1959, alterado pelo de n. 44.529-A, de 17 de fevereiro de 1965, para o fim de estabelecer normas para a construção e exploração de Centros de Abastecimento e Serviços, ao longo da Rodovia Presidente Castello Branco e de outras Auto Estradas que vierem a ser construídas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que se encontram praticamente concluidas as obras da Rodovia Presidente Castello Branco;
Considerando que as características técnicas dessa
rodovia e outras Auto Estradas que venham a ser construídas,
exigem regulamentação própria para a
implantação de estabelecimentos comerciais as suas
margens,
Decreta :
Artigo 1.º - A Rodovia Presidente Castello Branco e outras
que vierem a ser construídas com características
semelhantes, serão complementadas com a
implantação, ao longo de seus traçados, de Centros
de Abastecimento e Serviços, constituídos de postos de
pequenos reparos mecânicos, lavagem e lubrificação
de veículos automotores, abastecimento de combustíveis,
motéis, restaurantes e anexos, cuja construção e
exploração comercial obedecerão ao disposto
nêste decreto.
Artigo 2.° - Para atendimento do disposto no artigo
anterior, fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo autorizado a adquirir, por
desapropriação, áreas de terra com o mínimo
de 50.000 m2., contiguas às Auto Estradas, guardada a
distância de 50 (cinquenta) quilômetros entre uma e outra,
no mesmo sentido direcional, com tolerância de até 10
(dez) quilômetros, para mais ou para menos.
§ 1.° - A localização das áreas
deverá levar em consideração as
condições técnicas e paisagísticas do
local, além de outras estabelecidas pelo Departamento de
Estradas de Rodagem.
§ 2.° - Poderão, excepcionalmente, deixar de
atender a êsses requisitros, os Centros de Abastecimento e
Serviços que se localizarem em locais turísticos, assim
considerados pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, desde que
obedecidas as condições técnicas.
Artigo 3.° - A construção dos Centros de
Abastecimento e Serviços será executada de acôrdo
com projeto fornecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem
realizará concorrência de qualificação para
a construção e exploração comercial dos
Centros de Abastecimento e Serviços, cujas normas do
funcionamento serão fixadas em Edital.
§ 1.° - Observadas as disposições
dêste decreto e independentemente da exigência a que alude
êste artigo, poderá o DER, ouvidos os órgãos
técnicos, autorizar a cessão, à PETROBRÁS,
de áreas de terreno adquiridas para a implantação
dos Centros de Abastecimento e Serviços.
Artigo 5.° - Ao vencedor da concorrência o
Departamento de Estradas de Rodagem, cederá, em comodato, pelo
prazo de 30 (trinta) anos a área adquirida de conformidade com o
artigo 2.º.
§ 1.° - Vencido o prazo de comodato, tôdas as
benfeitorias e instalações construídas ou
implantadas na área cedida, bem como equipamentos, móveis
e utensílios, incorporam-se, de pleno direito ao
patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem,
independentemente de qualquer indenização.
§ 2.° - O comodato se regerá pelos têrmos do Contrato celebrado.
Artigo 6.º - Após a incorporação dos
Centros de Abastecimento. Serviços ao patrimônio do DER,
nos têrmos do § l.° do artigo 5.°, será
realizada concorrência para o prosseguimento da
exploração comercial do estabelecimento, por contrato de
cessão de uso onerosa, constituindo receita da Autarquia a renda
decorrente.
Parágrafo único - Essa concorrência, em
igualdade de condições fica assegurada preferência
ao antigo comodatário.
Artigo 7.° - O contrato de cessão de uso será
por prazo determinado, no máximo por 3 (três) anos,
devendo em seu término, proceder-se a nova concorrência.
Parágrafo único - Será assegurada preferência ao antigo cessionário de uso, em igualdade de condições.
Artigo 8.° - Cada contrato de cessão de uso para
exploração de Centro de Abastecimento e Serviços,
referir-se-á a único local e único
cessionário e terá perante o Departamento de Estradas de
Rodagem, apenas um responsável pela direçao de todo o
conjunto.
Artigo 9.° - Os Centros de Abastecimentos e Serviços
estarão sujeitos a permanente fiscalização do
Departamento de Estradas de Rodagem, que aplicará, quando
fôr o caso, as sanções contratuais.
Artigo 10 - Compete ao D.E.R. o julgamento dos recursos
relativos à execução dos contratos, e em
última instância ao Conselho Rodoviário.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
dêste Decreto correrão por conta das verbas
próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 49.545, de 30.4.1968.
Palácio dos Bandeirante, 22 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.