DECRETO N. 51.860, DE 22 DE MAIO DE 1969

Complementa a regulamentação de que trata o Decreto n. 35.492, de 15 de setembro de 1959, alterado pelo de n. 44.529-A, de 17 de fevereiro de 1965, para o fim de estabelecer normas para a construção e exploração de Centros de Abastecimento e Serviços, ao longo da Rodovia Presidente Castello Branco e de outras Auto Estradas que vierem a ser construídas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que se encontram praticamente concluidas as obras da Rodovia Presidente Castello Branco;
Considerando que as características técnicas dessa rodovia e outras Auto Estradas que venham a ser construídas, exigem regulamentação própria para a implantação de estabelecimentos comerciais as suas margens,
Decreta :
Artigo 1.º - A Rodovia Presidente Castello Branco e outras que vierem a ser construídas com características semelhantes, serão complementadas com a implantação, ao longo de seus traçados, de Centros de Abastecimento e Serviços, constituídos de postos de pequenos reparos mecânicos, lavagem e lubrificação de veículos automotores, abastecimento de combustíveis, motéis, restaurantes e anexos, cuja construção e exploração comercial obedecerão ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.° - Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo autorizado a adquirir, por desapropriação, áreas de terra com o mínimo de 50.000 m2., contiguas às Auto Estradas, guardada a distância de 50 (cinquenta) quilômetros entre uma e outra, no mesmo sentido direcional, com tolerância de até 10 (dez) quilômetros, para mais ou para menos.
§ 1.° - A localização das áreas deverá levar em consideração as condições técnicas e paisagísticas do local, além de outras estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2.° - Poderão, excepcionalmente, deixar de atender a êsses requisitros, os Centros de Abastecimento e Serviços que se localizarem em locais turísticos, assim considerados pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, desde que obedecidas as condições técnicas.
Artigo 3.° - A construção dos Centros de Abastecimento e Serviços será executada de acôrdo com projeto fornecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem realizará concorrência de qualificação para a construção e exploração comercial dos Centros de Abastecimento e Serviços, cujas normas do funcionamento serão fixadas em Edital.
§ 1.° - Observadas as disposições dêste decreto e independentemente da exigência a que alude êste artigo, poderá o DER, ouvidos os órgãos técnicos, autorizar a cessão, à PETROBRÁS, de áreas de terreno adquiridas para a implantação dos Centros de Abastecimento e Serviços.
Artigo 5.° - Ao vencedor da concorrência o Departamento de Estradas de Rodagem, cederá, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos a área adquirida de conformidade com o artigo 2.º.
§ 1.° - Vencido o prazo de comodato, tôdas as benfeitorias e instalações construídas ou implantadas na área cedida, bem como equipamentos, móveis e utensílios, incorporam-se, de pleno direito ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem, independentemente de qualquer indenização.
§ 2.° - O comodato se regerá pelos têrmos do Contrato celebrado.
Artigo 6.º - Após a incorporação dos Centros de Abastecimento. Serviços ao patrimônio do DER, nos têrmos do § l.° do artigo 5.°, será realizada concorrência para o prosseguimento da exploração comercial do estabelecimento, por contrato de cessão de uso onerosa, constituindo receita da Autarquia a renda decorrente.
Parágrafo único - Essa concorrência, em igualdade de condições fica assegurada preferência ao antigo comodatário.
Artigo 7.° - O contrato de cessão de uso será por prazo determinado, no máximo por 3 (três) anos, devendo em seu término, proceder-se a nova concorrência.
Parágrafo único - Será assegurada preferência ao antigo cessionário de uso, em igualdade de condições.
Artigo 8.° - Cada contrato de cessão de uso para exploração de Centro de Abastecimento e Serviços, referir-se-á a único local e único cessionário e terá perante o Departamento de Estradas de Rodagem, apenas um responsável pela direçao de todo o conjunto.
Artigo 9.° - Os Centros de Abastecimentos e Serviços estarão sujeitos a permanente fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem, que aplicará, quando fôr o caso, as sanções contratuais.
Artigo 10 - Compete ao D.E.R. o julgamento dos recursos relativos à execução dos contratos, e em última instância ao Conselho Rodoviário.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 49.545, de 30.4.1968.
Palácio dos Bandeirante, 22 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.