DECRETO N. 51.861, DE 22 DE MAIO DE 1969
Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Campanha
de Combate à Esquistossomose anexo ao presente decreto,
elaborado nos têrmos do item IX do artigo 4.º, do
Decreto 50.081, de 24 de julho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE À ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)
CAPÍTULO I
Das finalidades da CACESQ
Artigo 1.º - A CACESQ, instituida pelo Decreto n. 50.081,
de 24 de Julho de 1968, modificado pelo de n. 51.062, de 9 de dezembro
de 1968, executará todos os atos e providências no sentido
de enfrentar o problema da esquistossomose sob todos os aspectos,
limitando sua expansão e fazendo cessar sua transmissão,
para o que dará cumprimento aos programas aprovados pelo seu
Conselho Técnico.
Artigo 2.º - Para alcançar os objetivos de que trata
êste artigo, a CACESQ poderá recorrer a todos os
órgãos estaduais e municipais, bem como promoverá
mobilização de recursos das comunidades interessadas.
CAPÍTULO II
Da competência das Secretarias de Estado
Artigo 3.º - Para a execução das finalidades da CACESQ, compete à Secretaria da Saúde Pública:
I) Levantamentos epidemiológicos a fim de localizar os focos em atividade mediante:
1 - Investigação da moléstia no homem visando:
a) verificação da endemicidade e prevalência;
b) distribuição;
c) verificação das formas clínicas e gravidade da infecção;
d) relação entre as atividades profissionais e a transmissão da
e) grau de influência dos hábitos das populações relativo ao contato com as águas;
f) provas de laboratódrios para diagnóstico e contrôle terapêutico.
2 - Levantamento do molusco hospedeiro intermediário, através de:
a) levantamento da fauna planorbídica;
b) determinação das espécies de hospedeiros intermediários;
c) verificação dos índices de infecção natural, pelo S. mansoni;
d) observações sôbre infecção experimental em animais de laboratórios;
e) pesquisas sôbre reservatórios animais;
f) observações sôbre a biologia do hospedeiro intermediário;
g) delimitação das áreas dos focos.
II) Providenciar o tratamento dos doentes.
III) Exercer a profilaxia combatendo os planorbídeos por meio de:
1 - aplicação de moluscocidas;
2 - promoção de limpeza dos criadores;
3 - emprego de métodos físicos;
4 - promoção e fiscalização de medidas aplicáveis aos sistemas de agricultura irrigada.
IV) Implantar e desenvolver a Educação Sanitária.
V) Proceder à avaliação dos resultados.
VI) Efetuar o adestramento de pessoal.
Artigo 4.º - À Secretaria dos Serviços e Obras Públicas compete:
I) promover e elaborar projetos de rêde de esgôtos e
de lagoas de estabilização ou de outros sistemas de
tratamento;
II) promover, orientar e
executar as obras de saneamento básico, bem como de pequenas
obras tais como retificação e canalização
de pequenos cursos d'água, drenagem de lagoas e
alagadiços e aterros;
III) analisar os resultados dos métodos de depuração e tratamento dos esgôtos;
IV) promover gestões
junto às Prefeituras para a construção de
rêdes de águas e esgôtos, prioritàriamente
nos municípios onde ocorre a endemia;
V) estudar os fatores climáticos, químicos,
hidrográficos e metereológicos, nas áreas
atingidas pela endema;
VI) promover levantamentos topográfcos e fornecimento de plantas e mapas de interêsse da CACESQ;
VII) proporcionar
assistência técnica de operação a
manutenção de sistemas de água e de esgôto,
em funcionamento nas áreas atingidas pelo mal.
CAPÍTULO III
Da organização e competência da CACESQ
Artigo 5.º - A CACESQ, diretamente subordinada à
Secretaria da Saúde Pública, com a
participação da Secretaria de Serviços e Obras
Públicas, é constituida por:
a) o Conselho Técnico (C.T.);
b) a Superintendência, subordinada ao Conselho Técnico.
Seção I
Do Conselho Técnico
Artigo 6.º - O Conselho Técnico será integrado por:
1 Presidente, sanitarista, designado pelo Governador do Estado;
1 Representante da Secretaria da Saúde Pública;
2 Representantes da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
1 Representante da Secretaria da Fazenda;
1 Representante da Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único - Os representantes das Secretarias serão designados pelos titulares das respectivas Pastas.
Artigo 7.º - O mandato
dos membros do C.T., os quais são demissíveis "ad nutum",
será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 8.º - O presidente e os membros do C.T.
perceberão, por sessão a que comparecerem, um
"pro-labore" de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), observado o
limite de 4 (quatro) sessões remunerados por mês.
Artigo 9.º - Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar injustificadamente a mais de duas sessões
ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C.T. elegerá um de seus membros para substituir o
Artigo 11 - O C.T., mediante consulta prévia a
órgãos colaboradores, convocará, quando
necessário, elementos que o assessorem na
elaboração de determinados programas.
SEÇÃO II
Das atribuições e competência do Conselho Técnico
Artigo 12 - São atribuições do C.T.:
I) Administrar permanentemente a CACESQ;
II) Coordenar e articular os trabalhos das diversas
repartições e entidades interessadas nas atividades a que
se destina;
III) promover levantamentos epidemiológicos e sanitários
referentes ao problema, encaminhando ou dando soluções
adequadas às situações que se apresentarem, no
interêsse da profilaxia do mal;
IV) organizar planos de saneamento, referentes à
esquistossomose, estabelecendo normas, programas e custos para sua
execução;
V) colaborar na fiscalização das
instalações do saneamento em funcionamento, bem como
promover análises que se fizerem necessárias:
VI) promover a colaboração
Estado-Município-Govêrno Federal, entidades nacionais com
internacionais visando o combate à helmintose;
VII) promover a obtenção e supervisionar a
aplicação de recursos cedidos para a
execução dos projetos;
VIII) resolver sôbre a forma de aplicação das
disponibilidades da CACESC, assim como autorizar tôda e qualquer
despesa que deva correr à conta dêsses recursos, inclusive
a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento
imediato;
IX) resolver sôbre a conveniência de
aceitação, ou não, de contribuições
oficiais ou particulares, visando a aplicação especial ou
condicional;
X) propor aos Secretários de Estado da Saúde
Pública e dos Serviços e Obras Públicas a
admissão de pessoal para a CACESQ, inclusive de cientistas e
técnicos, nacionais e estrangeiros e fixar sua
remuneração, observada a legislação
pertinente;
XI) aprovar as propostas de concessão de
gratificações e prêmios aos empregados da CACESQ e
aos servidores colocados à sua disposição,
mediante prévia autorização do Secretário
da Saúde Pública;
XII) autorizar a convocação de empregados da CACESQ, ou
de servidores públicos colocados à sua
disposição, para prestarem serviços
extraordinários;
XIII) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente.
XIV) designar assessôres para estudos de problemas
especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos
técnicos;
XV) propor o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao
estrangeiro, de técnicos da CACESQ, ou de servidores por
êle estipendiados;
XVI) promover por todos os meios, a divulgação de normas
e ensinamentos, visando a educação sanitária das
populações e redução da
poluição dos cursos d'agua, a fim de impedir a
disseminação da doença:
XVII) tomar tôdas as providências julgadas necessárias para alcançar os objetivos em causa;
XVIII) opinar, orientar e aprovar projetos de agricultura irrigada;
XIX) aprovar plano de divulgação de trabalhos cientifícos e técnicos;
XX) fixar a estruturação dos serviços administrativos da CACESQ, mediante proposta do Superintendente;
XXI) organizar os serviços administrativos do próprio
Conselho, que serão executados pela Superintendência;
XXII) opinar, dentro de suas finalidades, sôbre os planos de
trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde
Pública, ou outras entidades;
XXIII) promover, de modo geral, o desenvolvimento da CACESQ, de modo que ela possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 13 - Compete ao Presidente do C.T.;
I) presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II) empossar os membros do Conselho;
III) convocar assessôres técnicos, sempre que
necessário, de acôrdo com deliberação do
Conselho;
IV) solicitar às Secretarias de Estado representadas no C.T. a
designação de suplentes, na ausência
temporária dos seus respectivos Conselheiros;
V) designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que devam
ser submetidos à deliberação do Conselho;
VI) aprovar a pauta para as sessões.
VII) proferir o voto de desempate;
VIII) submeter à apreciação do Conselho as
propostas de aplicação das disponibilidades da CACESQ;
IX) submeter à apreciação do Conselho as propostas
de admissão ou contrato de técnicos e de servidores
públicos para prestar colaboração à CACESQ;
X) executar as deliberações do Conselho, submetendo-as
à homologação das autoridades competentes, quando
neeessário;
XI) apresentar ao Conselho os Relatórios semestrais;
XII) apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual;
XIII) apresentar os planos de elaboração, financiamento
ou execução de programas de interêsse da CACESQ;
XIV) representar o Conselho em todos os seus atos;
XV) propôr ao Secretário da Saúde Pública as
providências necessárias para dispensa do Conselheiro que
haja incorrido em perda do mandato, bem como para sua
substituição;
XVI) firmar com prévia autorização do Conselho e
obedecidas as exigências legais, convênios, contratos,
acôrdos e quaisquer outros atos bilateriais.
Artigo 14 - Compete aos Conselheiros:
I) comparecer com assiduidade às reuniões do C.T.,
justificando, com a devida antecedência, suas faltas eventuais;
II) examinar, discutir e votar qualquer assunto de competência do C. T.;
III) apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico de seus objetivos;
IV) solicitar seu afastamento, por período não superior a
3 (três) meses, e não mais do que uma vez por ano, quando
tenha que faltar injustificadamente por mais de duas sessões
ordinárias consecutivas, sob pena de perda do mandato.
SEÇÃO III
Das Reuniões do Conselho Técnico
Artigo 15 - O C. T. reunir-se-á obrigatóriamente
uma vez por mês, e, extraordináriamente, sempre que
fôr necessário.
§ 1.º - As
convocações serão feitas com antecedência
mínima de 48 horas e com indicação da respectiva
ordem do dia.
§ 2.º - Quando
urgente a convocação extraordinária, dispensar-se
á o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3.º - As
convocações serão feitas pelo Presidente, por sua
iniciativa, ou a requerimento de, no mínimo, 2 (dois)
Conselheiros.
Artigo 16 - As reuniões
se realizarão com o mínimo de 3 (três)
Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por
maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1.º - Não
havendo sessão por falta de "quorum", poderá ser
convocada nova reunião, dentro do prazo que fôr
determinado pelo seu Presidente.
§ 2.º - As reuniões serão realizadas na sede da CACESQ, ou em outro local, a juizo do Conselho.
Artigo 17 - As
deliberações do Conselho serão transcritas em atas
assinadas e rubricadas pelos membros do C.T., inscritas em livro
próprio e submetidas nas reuniões seguintes à
discussão e aprovação.
Seção IV
Da Superintendência.
Artigo 18 - O Superintendente, servidor pùblico ou
não, será designado ou admitido pelo Secretário da
Saúde, ouvido o Secretário dos Serviços e Obras
Públicas, por proposta do C.T., dentre técnicos de
reconhecida competência.
§ 1.º - Ao
Superintendente, quando servidor público, serád concedido
uma gratificação, a título de
representação, nos têrmos do item IV do artigo 135
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
arbitrada pelo Secretário da Saúde, por proposta do
Conselho Técnico.
§ 2.º - Não
sendo servidor público, os salários do Superintendente
serão fixados. para uma jornada de trabalho de 44 horas
semanais, em importancia que não ultrapasse aos vencimentos
correspondentes de Diretor Técnico (Departamento 1),
referência numéria XII, da escala de vencimentos a que se
refere o artigo 1.º da Lei 10.168, de 10-7-1968, acrescidos da
gratificação de nível universitario e
retribuição por regime especial de trabalho, proprios
daquêle cargo.
Seção V
Da competência do Superintendente
Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I) dirigir, organizar, superintender, orientar e fiscalizar as
atividades da CACESQ de acôrdo com as normas estabelecidas pelo
C.T.;
II) elaborar e propor ao C.T. o plano anual de trabalho da
Superintendência, traduzido obrigatoriamente em
orçamento-programa;
III) execuatr o plano anual da CACESQ, incluindo inquéritos, estudos e pesquisas;
IV) representar a CACESQ nas suas relações com outros órgãos;
V) indicar ao C.T. o seu substituto;
VI) propor ao C.T. o quadro de pessoal necessário,
atribuição, plano de remuneração, regime de
trabalho e forma de recrutamento;
VII) admitir e dispensar pessoal necessário aos trabalhos da CACESQ, de
acôrdo com o quadro aprovado pelo C.T. e com a
delegação que lhe fôr feita pelo Secretário
de Estado;
VIII) conceder diárias para indenizações de
despesas com alimentação e pousada aos servidores e
empregados em exercício na CACESQ;
IX) movimente os empregados da CACESQ e os servidores públicos colocados à sua disposição;
X) determinar apuração de responsabilidade disciplinar;
XI) conceder férias aos empregados da CACESQ;
XII) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício na CACESQ;
XIII) fixar ou antecipar o expediente de trabalho;
XIV) atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores da CACESQ;
XV) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVI) fornecer ao C.T. todos os elementos necessários á
elaboração dos projetos e planos de combate á
esquistossomose, sugerindo medidas para maior eficiência cia
quando de sua execução;
XVII) promover gestões junto aos poderes municipais e
comunitários a fim de obter recursos facilidades para o combate
a esquistossomose;
XVIII) movimentar os recursos financeiros colocados a sua
disposição, necessário á
execução do programa da CACESQ;
XIX) solicitar o pagamento de serviços de terceiros,
considerados indispensáveis a consecução das
finalidades da CACESQ;
XX) Comprovar a aplicação dos recursos da CACESQ e
remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro,
os documentos relativos aos atos que lhe devem ser submetidos;
XXI)
promover ou propor medidas que visem a obtenção de
recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades
da CACESQ;
XXII) aprovar coletas de preços e concorrências
públicas e administrativas na forma de legislação
estadual;
XXIII) requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços da CACESQ;
XXIV) comparecer aos reuniões da CACESQ, quando convocado pelo
Presidentes para fornecer informações e esclarecimentos
que se façam necessários;
XXV) praticar todos os atos necessários para que sejam alcançados os objetivos da campanha;
XXVI) despachar com o Presidente do C. T.;
XXVII) apresentar ao C. T. relatório anual das atividades executivas da CACESQ;
Seção VI -
Dos Serviços Administrativos
Artigo 20 - A CACESQ manterá na Superintendência os
serviços administrativos indispensáveis ao seu
funcionamento, sob a responsabilidade e direção do
Superintendente.
Artigo 21 - A estruturação dos seiviços
administrativos da CACESQ será fixada pelo C. T., por Ato do
Presidente.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
Artigo 22 - As obras e serviços constantes dos programas
elaborados deverão receber caráter prioritário
para efeito de sua execução da parte de órgãos e
entidades estatais responsáveis.
Artigo 23 - O pessoal necessário as atividades da CACESQ
será admitido ou contratado pelas Secretarias integradas no
programa, ou requisitado às Secretarias de Estado.
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da
Saúde e dos Serviços e Obras Públicas
prestarão à CAEESQ, tôda a cooperação
para os objetivos em vista.
Artigo 25 - A Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas dará execução prioritária
aos projetos-programas de saneamento básico nos municípios de
incidência da endemia, indicados pelo C. T.
Artigo 26 - As Secretarias da Saúde Pública e a de
Serviços e Obras Públicas consignarão verbas
próprias e especificas nos seus orçamentos para a
execução de combate à esquistossomose.
§ 1.º - Ficam
consignados à CACESQ as dotações constantes do
orçamento vigente, destinados em orçamento-programa ao
combate a esquistossomose.
§ 2.º - A Secretaria
de Serviços e Obras Públicas, por sua vez,
utilizará a parte das verbas consignadas no seu
orçamento-programa,referentes as obras de saneamento, previstas
para as regiões onde a endemia é assinalada, de
acôrdo com as solicitações de prioridade que lhe
forem encaminhadas pela CACESQ.
Artigo 27 - O Govêrno do
Estado, para a definição de participação
financeira, estabelecerá convênios com as Prefeituras dos
municípios interessados, para a execução dos trabalhos de
saneamento.
Artigo 28 - A CACESQ desempenhará quaisquer outras
atribuições, ligadas as suas finalidades, sobretudo no
campo da prevenção da esquistossomose, tomando, para
tanto, as medidas adequadas.
Artigo 29 - Os recursos destinados à CACESQ, por
consignação orçamentária prevista no artigo
26, serão postos à disposição de seu
Superintendente, sob forma de adiantamento, nos têrmos da
legislação em vigor.
§ 1.º - Para o
cumprimento dêste artigo, no impedimento do Superintendente o
Conselho Técnico indicará o seu substituto.
§ 2.º
- As despesas efetuadas a conta dêsses recursos ficarão
sujeitas à prestação de contas nos têrmos da
legislação estadual.
Artigo 30 - Os casos omissos nêste Regulamento serão examinados e resolvidos em votação pelo C. T.
Estado de São Paulo
Artigo 31 - A prestação de serviços de
natureza eventual, necessária aos trabalhos da CACESQ, sem
constituir relação de emprego, será retribuida mediante
recibos à conta de seus recursos.
Artigo 32 - Êste regimento poderá ser modificado
por proposta dos Secretários de Estado, de 4 (quatro)
Conselheiros, incluído nêste número, obrigatóriamente, o
Presidente.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Servicos e Obras Públicas
DECRETO N. 51.861, DE 22 BE MAIO DE 1969
Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose
Retificação
REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE A ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)
Artigo 4.º - ..........................................................................
Onde se lê:
V - estudar os fatores climáticos, químicos,
hidrográficos e metereológicos, nas áreas atingdas
pela endema:
VI - promover levantamentos topográficos e fornecimento de plantas e mapas de inrtêsse da CACESQ;
Leia-se:
V - estudar os fatdres climáticos, químicos,
hidrográficos e meteorológicos, nas áreas
atingidas pela endemia:
VI - promover levantamentos topográficos e fornecimento de plantas e mapas de interesse da CACESQ;
Onde se lê:
Artigo II - ...................................................................
V1I1 - resolver sôbre a forma de aplicação das
disponibilidades da
CACESC,........................................................................
Leia-se:
Artigo 11 - ...................................................................
VIII - resolver sôbre a forma de aplicação das
disponibilidades da
CACESQ,........................................................................
Artigo 19 - ...................................................................
Onde se lê:
III - execuatr o plano anual da CACESQ, incluíndo inquéritos, estudos e pesquisas;
Leia-se:
III - executar o plano anual da CACESQ, incluindo inquéritos, estudos e pesquisas;
Onde se lê:
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e
dos Serviços e Obras Públicas prestarão à
CAEESQ, tôda a cooperação
............................
Leia-se:
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e
dos Serviços e Obras Públicas prestarão à
CACESQ, tôda a cooperação
............................