DECRETO N. 51.861, DE 22 DE MAIO DE 1969

Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose anexo ao presente decreto, elaborado nos têrmos do item IX do artigo 4.º, do Decreto 50.081, de 24 de julho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE À ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)

CAPÍTULO I

Das finalidades da CACESQ 

Artigo 1.º - A CACESQ, instituida pelo Decreto n. 50.081, de 24 de Julho de 1968, modificado pelo de n. 51.062, de 9 de dezembro de 1968, executará todos os atos e providências no sentido de enfrentar o problema da esquistossomose sob todos os aspectos, limitando sua expansão e fazendo cessar sua transmissão, para o que dará cumprimento aos programas aprovados pelo seu Conselho Técnico.
Artigo 2.º - Para alcançar os objetivos de que trata êste artigo, a CACESQ poderá recorrer a todos os órgãos estaduais e municipais, bem como promoverá mobilização de recursos das comunidades interessadas.

CAPÍTULO II

Da competência das Secretarias de Estado 

Artigo 3.º - Para a execução das finalidades da CACESQ, compete à Secretaria da Saúde Pública:
I) Levantamentos epidemiológicos a fim de localizar os focos em atividade mediante:
1 - Investigação da moléstia no homem visando:
a) verificação da endemicidade e prevalência;
b) distribuição;
c) verificação das formas clínicas e gravidade da infecção;
d) relação entre as atividades profissionais e a transmissão da
e) grau de influência dos hábitos das populações relativo ao contato com as águas;
f) provas de laboratódrios para diagnóstico e contrôle terapêutico.
2 - Levantamento do molusco hospedeiro intermediário, através de:
a) levantamento da fauna planorbídica;
b) determinação das espécies de hospedeiros intermediários;
c) verificação dos índices de infecção natural, pelo S. mansoni;
d) observações sôbre infecção experimental em animais de laboratórios;
e) pesquisas sôbre reservatórios animais;
f) observações sôbre a biologia do hospedeiro intermediário;
g) delimitação das áreas dos focos.
II) Providenciar o tratamento dos doentes.
III) Exercer a profilaxia combatendo os planorbídeos por meio de:
1 - aplicação de moluscocidas;
2 - promoção de limpeza dos criadores;
3 - emprego de métodos físicos;
4 - promoção e fiscalização de medidas aplicáveis aos sistemas de agricultura irrigada.
IV) Implantar e desenvolver a Educação Sanitária.
V) Proceder à avaliação dos resultados.
VI) Efetuar o adestramento de pessoal.
Artigo 4.º - À Secretaria dos Serviços e Obras Públicas compete:
I) promover e elaborar projetos de rêde de esgôtos e de lagoas de estabilização ou de outros sistemas de tratamento;
II) promover, orientar e executar as obras de saneamento básico, bem como de pequenas obras tais como retificação e canalização de pequenos cursos d'água, drenagem de lagoas e alagadiços e aterros;
III) analisar os resultados dos métodos de depuração e tratamento dos esgôtos;
IV) promover gestões junto às Prefeituras para a construção de rêdes de águas e esgôtos, prioritàriamente nos municípios onde ocorre a endemia;
V) estudar os fatores climáticos, químicos, hidrográficos e metereológicos, nas áreas atingidas pela endema;
VI) promover levantamentos topográfcos e fornecimento de plantas e mapas de interêsse da CACESQ;
VII) proporcionar assistência técnica de operação a manutenção de sistemas de água e de esgôto, em funcionamento nas áreas atingidas pelo mal.

CAPÍTULO III

Da organização e competência da CACESQ 

Artigo 5.º - A CACESQ, diretamente subordinada à Secretaria da Saúde Pública, com a participação da Secretaria de Serviços e Obras Públicas, é constituida por:
a) o Conselho Técnico (C.T.);
b) a Superintendência, subordinada ao Conselho Técnico.

Seção I 

Do Conselho Técnico 

Artigo 6.º - O Conselho Técnico será integrado por:
1 Presidente, sanitarista, designado pelo Governador do Estado;
1 Representante da Secretaria da Saúde Pública;
2 Representantes da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
1 Representante da Secretaria da Fazenda;
1 Representante da Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único - Os representantes das Secretarias serão designados pelos titulares das respectivas Pastas.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do C.T., os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 8.º - O presidente e os membros do C.T. perceberão, por sessão a que comparecerem, um "pro-labore" de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), observado o limite de 4 (quatro) sessões remunerados por mês.
Artigo 9.º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C.T. elegerá um de seus membros para substituir o
Artigo 11 - O C.T., mediante consulta prévia a órgãos colaboradores, convocará, quando necessário, elementos que o assessorem na elaboração de determinados programas. 

SEÇÃO II 

Das atribuições e competência do Conselho Técnico 

Artigo 12 - São atribuições do C.T.:
I) Administrar permanentemente a CACESQ;
II) Coordenar e articular os trabalhos das diversas repartições e entidades interessadas nas atividades a que se destina;
III) promover levantamentos epidemiológicos e sanitários referentes ao problema, encaminhando ou dando soluções adequadas às situações que se apresentarem, no interêsse da profilaxia do mal;
IV) organizar planos de saneamento, referentes à esquistossomose, estabelecendo normas, programas e custos para sua execução;
V) colaborar na fiscalização das instalações do saneamento em funcionamento, bem como promover análises que se fizerem necessárias:
VI) promover a colaboração Estado-Município-Govêrno Federal, entidades nacionais com internacionais visando o combate à helmintose;
VII) promover a obtenção e supervisionar a aplicação de recursos cedidos para a execução dos projetos;
VIII) resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades da CACESC, assim como autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta dêsses recursos, inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento imediato;
IX) resolver sôbre a conveniência de aceitação, ou não, de contribuições oficiais ou particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
X) propor aos Secretários de Estado da Saúde Pública e dos Serviços e Obras Públicas a admissão de pessoal para a CACESQ, inclusive de cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros e fixar sua remuneração, observada a legislação pertinente;
XI) aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios aos empregados da CACESQ e aos servidores colocados à sua disposição, mediante prévia autorização do Secretário da Saúde Pública;
XII) autorizar a convocação de empregados da CACESQ, ou de servidores públicos colocados à sua disposição, para prestarem serviços extraordinários;
XIII) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente.
XIV) designar assessôres para estudos de problemas especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos técnicos;
XV) propor o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos da CACESQ, ou de servidores por êle estipendiados;
XVI) promover por todos os meios, a divulgação de normas e ensinamentos, visando a educação sanitária das populações e redução da poluição dos cursos d'agua, a fim de impedir a disseminação da doença:
XVII) tomar tôdas as providências julgadas necessárias para alcançar os objetivos em causa;
XVIII) opinar, orientar e aprovar projetos de agricultura irrigada;
XIX) aprovar plano de divulgação de trabalhos cientifícos e técnicos;
XX) fixar a estruturação dos serviços administrativos da CACESQ, mediante proposta do Superintendente;
XXI) organizar os serviços administrativos do próprio Conselho, que serão executados pela Superintendência;
XXII) opinar, dentro de suas finalidades, sôbre os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde Pública, ou outras entidades;
XXIII) promover, de modo geral, o desenvolvimento da CACESQ, de modo que ela possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 13 - Compete ao Presidente do C.T.;
I) presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II) empossar os membros do Conselho;
III) convocar assessôres técnicos, sempre que necessário, de acôrdo com deliberação do Conselho;
IV) solicitar às Secretarias de Estado representadas no C.T. a designação de suplentes, na ausência temporária dos seus respectivos Conselheiros;
V) designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;
VI) aprovar a pauta para as sessões.
VII) proferir o voto de desempate;
VIII) submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades da CACESQ;
IX) submeter à apreciação do Conselho as propostas de admissão ou contrato de técnicos e de servidores públicos para prestar colaboração à CACESQ;
X) executar as deliberações do Conselho, submetendo-as à homologação das autoridades competentes, quando neeessário;
XI) apresentar ao Conselho os Relatórios semestrais;
XII) apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual;
XIII) apresentar os planos de elaboração, financiamento ou execução de programas de interêsse da CACESQ;
XIV) representar o Conselho em todos os seus atos;
XV) propôr ao Secretário da Saúde Pública as providências necessárias para dispensa do Conselheiro que haja incorrido em perda do mandato, bem como para sua substituição;
XVI) firmar com prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, contratos, acôrdos e quaisquer outros atos bilateriais.
Artigo 14 - Compete aos Conselheiros:
I) comparecer com assiduidade às reuniões do C.T., justificando, com a devida antecedência, suas faltas eventuais;
II) examinar, discutir e votar qualquer assunto de competência do C. T.;
III) apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico de seus objetivos;
IV) solicitar seu afastamento, por período não superior a 3 (três) meses, e não mais do que uma vez por ano, quando tenha que faltar injustificadamente por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, sob pena de perda do mandato.

SEÇÃO III

Das Reuniões do Conselho Técnico 

Artigo 15 - O C. T. reunir-se-á obrigatóriamente uma vez por mês, e, extraordináriamente, sempre que fôr necessário.
§ 1.º - As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 horas e com indicação da respectiva ordem do dia.
§ 2.º - Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se á o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3.º - As convocações serão feitas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.
Artigo 16 - As reuniões se realizarão com o mínimo de 3 (três) Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1.º - Não havendo sessão por falta de "quorum", poderá ser convocada nova reunião, dentro do prazo que fôr determinado pelo seu Presidente.
§ 2.º - As reuniões serão realizadas na sede da CACESQ, ou em outro local, a juizo do Conselho.
Artigo 17 - As deliberações do Conselho serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros do C.T., inscritas em livro próprio e submetidas nas reuniões seguintes à discussão e aprovação.

Seção IV 

Da Superintendência.

Artigo 18 - O Superintendente, servidor pùblico ou não, será designado ou admitido pelo Secretário da Saúde, ouvido o Secretário dos Serviços e Obras Públicas, por proposta do C.T., dentre técnicos de reconhecida competência.
§ 1.º - Ao Superintendente, quando servidor público, serád concedido uma gratificação, a título de representação, nos têrmos do item IV do artigo 135 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, arbitrada pelo Secretário da Saúde, por proposta do Conselho Técnico.
§ 2.º - Não sendo servidor público, os salários do Superintendente serão fixados. para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, em importancia que não ultrapasse aos vencimentos correspondentes de Diretor Técnico (Departamento 1), referência numéria XII, da escala de vencimentos a que se refere o artigo 1.º da Lei 10.168, de 10-7-1968, acrescidos da gratificação de nível universitario e retribuição por regime especial de trabalho, proprios daquêle cargo.

Seção V 

Da competência do Superintendente

Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I) dirigir, organizar, superintender, orientar e fiscalizar as atividades da CACESQ de acôrdo com as normas estabelecidas pelo C.T.;
II) elaborar e propor ao C.T. o plano anual de trabalho da Superintendência, traduzido obrigatoriamente em orçamento-programa;
III) execuatr o plano anual da CACESQ, incluindo inquéritos, estudos e pesquisas;
IV) representar a CACESQ nas suas relações com outros órgãos;
V) indicar ao C.T. o seu substituto;
VI) propor ao C.T. o quadro de pessoal necessário, atribuição, plano de remuneração, regime de trabalho e forma de recrutamento;
VII) admitir e dispensar pessoal necessário aos trabalhos da CACESQ, de acôrdo com o quadro aprovado pelo C.T. e com a delegação que lhe fôr feita pelo Secretário de Estado;
VIII) conceder diárias para indenizações de despesas com alimentação e pousada aos servidores e empregados em exercício na CACESQ;
IX) movimente os empregados da CACESQ e os servidores públicos colocados à sua disposição;
X) determinar apuração de responsabilidade disciplinar;
XI) conceder férias aos empregados da CACESQ;
XII) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício na CACESQ;
XIII) fixar ou antecipar o expediente de trabalho;
XIV) atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores da CACESQ;
XV) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVI) fornecer ao C.T. todos os elementos necessários á elaboração dos projetos e planos de combate á esquistossomose, sugerindo medidas para maior eficiência cia quando de sua execução;
XVII) promover gestões junto aos poderes municipais e comunitários a fim de obter recursos facilidades para o combate a esquistossomose;
XVIII) movimentar os recursos financeiros colocados a sua disposição, necessário á execução do programa da CACESQ;
XIX) solicitar o pagamento de serviços de terceiros, considerados indispensáveis a consecução das finalidades da CACESQ;
XX) Comprovar a aplicação dos recursos da CACESQ e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devem ser submetidos;
XXI) promover ou propor medidas que visem a obtenção de recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades da CACESQ;
XXII) aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas na forma de legislação estadual;
XXIII) requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços da CACESQ;
XXIV) comparecer aos reuniões da CACESQ, quando convocado pelo Presidentes para fornecer informações e esclarecimentos que se façam necessários;
XXV) praticar todos os atos necessários para que sejam alcançados os objetivos da campanha;
XXVI) despachar com o Presidente do C. T.;
XXVII) apresentar ao C. T. relatório anual das atividades executivas da CACESQ;

Seção VI - 

Dos Serviços Administrativos 

Artigo 20 - A CACESQ manterá na Superintendência os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento, sob a responsabilidade e direção do Superintendente.
Artigo 21 - A estruturação dos seiviços administrativos da CACESQ será fixada pelo C. T., por Ato do Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Finais

Artigo 22 - As obras e serviços constantes dos programas elaborados deverão receber caráter prioritário para efeito de sua execução da parte de órgãos e entidades estatais responsáveis.
Artigo 23 - O pessoal necessário as atividades da CACESQ será admitido ou contratado pelas Secretarias integradas no programa, ou requisitado às Secretarias de Estado.
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CAEESQ, tôda a cooperação para os objetivos em vista.
Artigo 25 - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas dará execução prioritária aos projetos-programas de saneamento básico nos municípios de incidência da endemia, indicados pelo C. T.
Artigo 26 - As Secretarias da Saúde Pública e a de Serviços e Obras Públicas consignarão verbas próprias e especificas nos seus orçamentos para a execução de combate à esquistossomose.
§ 1.º - Ficam consignados à CACESQ as dotações constantes do orçamento vigente, destinados em orçamento-programa ao combate a esquistossomose.
§ 2.º - A Secretaria de Serviços e Obras Públicas, por sua vez, utilizará a parte das verbas consignadas no seu orçamento-programa,referentes as obras de saneamento, previstas para as regiões onde a endemia é assinalada, de acôrdo com as solicitações de prioridade que lhe forem encaminhadas pela CACESQ.
Artigo 27 - O Govêrno do Estado, para a definição de participação financeira, estabelecerá convênios com as Prefeituras dos municípios interessados, para a execução dos trabalhos de saneamento.
Artigo 28 - A CACESQ desempenhará quaisquer outras atribuições, ligadas as suas finalidades, sobretudo no campo da prevenção da esquistossomose, tomando, para tanto, as medidas adequadas.
Artigo 29 - Os recursos destinados à CACESQ, por consignação orçamentária prevista no artigo 26, serão postos à disposição de seu Superintendente, sob forma de adiantamento, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.º - Para o cumprimento dêste artigo, no impedimento do Superintendente o Conselho Técnico indicará o seu substituto. 
§ 2.º - As despesas efetuadas a conta dêsses recursos ficarão sujeitas à prestação de contas nos têrmos da legislação estadual.
Artigo 30 - Os casos omissos nêste Regulamento serão examinados e resolvidos em votação pelo C. T.
Estado de São Paulo
Artigo 31 - A prestação de serviços de natureza eventual, necessária aos trabalhos da CACESQ, sem constituir relação de emprego, será retribuida mediante recibos à conta de seus recursos.
Artigo 32 - Êste regimento poderá ser modificado por proposta dos Secretários de Estado, de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nêste número, obrigatóriamente, o Presidente.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Servicos e Obras Públicas

DECRETO N. 51.861, DE 22 BE MAIO DE 1969

Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose

Retificação
REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE A ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)
Artigo 4.º - ..........................................................................
Onde se lê:
V - estudar os fatores climáticos, químicos, hidrográficos e metereológicos, nas áreas atingdas pela endema:
VI - promover levantamentos topográficos e fornecimento de plantas e mapas de inrtêsse da CACESQ;
Leia-se:
V - estudar os fatdres climáticos, químicos, hidrográficos e meteorológicos, nas áreas atingidas pela endemia:
VI - promover levantamentos topográficos e fornecimento de plantas e mapas de interesse da CACESQ;
Onde se lê:
Artigo II - ...................................................................
V1I1 - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades da CACESC,........................................................................
Leia-se:
Artigo 11 - ...................................................................
VIII - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades da CACESQ,........................................................................
Artigo 19 - ...................................................................
Onde se lê:
III - execuatr o plano anual da CACESQ, incluíndo inquéritos, estudos e pesquisas;
Leia-se:
III - executar o plano anual da CACESQ, incluindo inquéritos, estudos e pesquisas;
Onde se lê:
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CAEESQ, tôda a cooperação ............................
Leia-se:
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CACESQ, tôda a cooperação ............................