DECRETO N. 51.879, DE 27 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de
«pro labore» pelo exercício de funções
que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do
disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de Chefia e Direção, do sistema de
administração financeira e orçamentária da
Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do
Estado de São Paulo, definidas pelo Decreto n. 51.166, de 23 de
dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na Procuradoria Geral do Estado:
1) Na referência «VI», Diretor do Serviço de Finanças;
2) Na referência «II», Chefe da
Seção de Orçamento e Custos Chefe da
Seção de Despesa.
II - No Ministério Público do Estado de São Paulo:
1) Na referência «II», Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça
fixará, através do Ato específico, o valor dos
respectivos «pro labore» aos servidores que desempenham, ou
vierem a desempenhar, as funções de Chefia e
Direção mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão a conta das
verbas próprias do orçamento em vigor.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 147-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de
Vossa Excelência projeto decreto que dispõe sôbre a
concessão de «pro labore» a funções de
chefia e Seção da Procuradoria Geral do Estado e do
Ministério Público do Estado de São Paulo, da
Secretaria da Justiça.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma
Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para
o exercício da função de chefia ou direção
de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que
não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente
decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a
unidades criadas pelo Decreto n. 51.166, 23 de setembro de 1968,
baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto Reforma
Administrativa n. 74-68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de dada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa