DECRETO N. 51.879, DE 27 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pro labore» pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, do sistema de administração financeira e orçamentária da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado de São Paulo, definidas pelo Decreto n. 51.166, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na Procuradoria Geral do Estado:
1) Na referência «VI», Diretor do Serviço de Finanças;
2) Na referência «II», Chefe da Seção de Orçamento e Custos Chefe da Seção de Despesa.
II - No Ministério Público do Estado de São Paulo:
1) Na referência «II», Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça fixará, através do Ato específico, o valor dos respectivos «pro labore» aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Chefia e Direção mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento em vigor.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



Exposição de Motivos GERA n. 147-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência projeto decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro labore» a funções de chefia e Seção da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 51.166, 23 de setembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto Reforma Administrativa n. 74-68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de dada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa