DECRETO N. 51.880, DE 27 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de
«pro-labore» pelo exercício de funções
que especifíca
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do
que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968
as funções de Chefia do Instituto de Economia Agrícola,
da Secretaria da Agricultura, criadas pelo Decreto n. 49.796, de 11 de
junho de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na Divisão de Política e Desenvolvimento Agrícola:
1) Na referência «VIII», Chefe da
Seção de Análise da Situação dos
Produtos.
II - Na Divisão de Levantamentos e Análises Estatísticas:
1) Na referência «VIII», Chefes das
Seções de Computação, de Previsões e
Estimativas e de Informações de Mercado.
III - Na Divisão de Economia da Produção:
1) Na referência «VIII», Chefes das
Seções de Administração de Emprêsas
Agrícolas e de Análises Econômico Financeira de
Emprêsas.
Artigo 2.º - O Secretário da
Agricultura, através de Ato específico, fixará o
valor dos respeetivos «pro-labore» aos servidores que
desempenham, ou vierem a desempenhar as funções de Chefia
mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA N. 146-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto
que dispõe sôbre a concessão de
«pro-labore» a funções de chefia do Istituto
de Economia Agrícola, da Secretaria da Agricultura.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma
Administrativa, «pro-labore» aos servidores designados para
o exercício da função de chefia ou
direção de unida de existente por força de lei ou
de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente
decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a
unidades criadas pelo Decreto n. 49.796, de 11 de junho de 1968,
baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma
Administrativa n. 48-68.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa