DECRETO N. 51.881, DE 27 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria do Trabalho e Administração

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria do Trabalho e Administração, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas segguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 7 (sete) veículos;
Grupo S2: 47 (quarenta e sete) veículos;
Grupo S2: 27 (vinte e sete) veículos;
Grupo S3: 2(dois,) veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2° - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua ofetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente, para a Secretaria do Trabalho e Administração, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028. de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria do Trabalho e Administraçaõ, serão utilizados para renovaçaõ da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigencia dêste decreto, a Secretaria do Trabalho e Administração deverá:
I - apresentar, ao GERA. proposta de fixaçaõ de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de administração de transportes intenos, processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Exposição de Motivos GERA n. 148-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o decreto anexo,que fixa a frota de veículos da Secretaria do Trabalho e Administração.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado, para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela própria Secretaria do Trabalho e Administração, criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta
4. Foi fixado o minimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação de frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previstos na frota, não será mais possivel aumentá-lo arbitráriamente uma vez que os números fixados correspondem às necessidades globais das Pastas. Evitar-se-á, com esta fixação a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovaçaõ sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecido os mesmos principios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa