DECRETO N. 51.881, DE 27 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria do Trabalho e Administração
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria do Trabalho e
Administração, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de
setembro de 1968, fica fixada nas segguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 7 (sete) veículos;
Grupo S2: 47 (quarenta e sete) veículos;
Grupo S2: 27 (vinte e sete) veículos;
Grupo S3: 2(dois,) veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n.
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2° - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua ofetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente, para a Secretaria do Trabalho
e Administração, fica revogada a aplicação
do Decreto n. 49.028. de 1.º de dezembro de 1967, que
dispõe sôbre sustação temporária de
aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Secretaria do
Trabalho e Administraçaõ, serão utilizados para
renovaçaõ da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigencia
dêste decreto, a Secretaria do Trabalho e
Administração deverá:
I - apresentar, ao GERA. proposta de fixaçaõ de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados,
segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que
integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente
ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para
administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em
subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de administração
de transportes intenos, processamento das aquisições de
veículos e demais principios gerais, será obedecido o disposto
no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a
legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 148-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o decreto anexo,que fixa a frota de veículos da
Secretaria do Trabalho e Administração.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer
instrumento adequado, para o contrôle da aquisição
e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela própria
Secretaria do Trabalho e Administração, criteriosamente
revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA,
tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta
4. Foi fixado o minimo de 20% (vinte por cento) das
dotações para a renovação de frota, de modo
a permitir a progressiva e sistemática
substituição de veículos mediante um programa
baseado na situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previstos na frota,
não será mais possivel aumentá-lo
arbitráriamente uma vez que os números fixados
correspondem às necessidades globais das Pastas.
Evitar-se-á, com esta fixação a expansão
imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de
renovaçaõ sistemática irão permitir a
existência de frotas sempre em condições de bom
funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecido os mesmos
principios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa