DECRETO N. 51.884, DE 27 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre o pagamento de despesa pública estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a nova sistemática de recolhimento do ICM alterou o fluxo das entradas no Tesouro;
considerando que a alteração dêsse fluxo está a exigir disciplina no pagamento da despesa estadual;
considerando que a programação de
pagamentos da despesa pelos órgãos competente deve
observar o fluxo das entradas de numerários,
Decreta:
Artigo 1.º - Na primeira quinzena,
com inicio no 5.º (quinto) dia útil de cada mês somente
serão pagas as despesas referentes a pessoal, observadas as
escalas de pagamentos estabelecidas.
Artigo 2.º - Na segunda quinzena serão realizados os
pagamentos relativos a material, seviços, subvenções e
outros, inclusive o atendimento de suprimentos.
Artigo 3.º - Os Órgãos Pagadores
elaborarão, mensalmente a programação de despesa
de forma a atender o escalonamento de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 4.º - O pagamento da despesa pública estadual
deverá ser realizado através das agendas do Banco do
Estado de São Paulo S.A., em conta aberta pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fixarfi os limites que cada unidade setorial ou subsetorial poderá sacar em cada mês.
Artigo 5.º - Nas localidades onde não exista
agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. os pagamentos
deverão ser realizados através das agências da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na forma indicada
no artigo anterior.
Artigo 6.º - Todo e qualquer depósito de
numerário estadual será efetivado nas agências do
Banco do Estado de São Paulo S.A. ou, na sua falta nas
agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Fica proibido, a todos os órgãos
da administração direta e indireta, a abertura de
qualquer outra conta, a não ser as estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
expedirá as instruções necessárias ao
complemento dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de junho de 1969.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.