DECRETO N. 51.884, DE 27 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de despesa pública estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,  e
considerando que a nova sistemática de recolhimento do ICM alterou o fluxo das entradas no Tesouro;
considerando que a alteração dêsse fluxo está a exigir disciplina no pagamento da despesa estadual;
considerando que a programação de pagamentos da despesa pelos órgãos competente deve observar o fluxo das entradas de numerários,
Decreta:
Artigo 1.º - Na primeira quinzena, com inicio no 5.º (quinto) dia útil de cada mês somente serão pagas as despesas referentes a pessoal, observadas as escalas de pagamentos estabelecidas.
Artigo 2.º - Na segunda quinzena serão realizados os pagamentos relativos a material, seviços, subvenções e outros, inclusive o atendimento de suprimentos.
Artigo 3.º - Os Órgãos Pagadores elaborarão, mensalmente a programação de despesa de forma a atender o escalonamento de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 4.º - O pagamento da despesa pública estadual deverá ser realizado através das agendas do Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta aberta pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fixarfi os limites que cada unidade setorial ou subsetorial poderá sacar em cada mês.
Artigo 5.º - Nas localidades onde não exista agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. os pagamentos deverão ser realizados através das agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na forma indicada no artigo anterior.
Artigo 6.º - Todo e qualquer depósito de numerário estadual será efetivado nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou, na sua falta nas agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Fica proibido, a todos os órgãos da administração direta e indireta, a abertura de qualquer outra conta, a não ser as estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, expedirá as instruções necessárias ao complemento dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de junho de 1969.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.