DECRETO N. 51.912, DE 29 DE MAIO DE 1969
Dispõe
sôbre encaminhamento dos planos relativos aos Fundos de
Participação, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que os recursos dos
Fundos de Participação deverão ser aplicados
segundo as prioridades indicadas no Programa Estratégico de
Desenvolvimento, observadas as atribuições e
conveniencias dos Estados e Municípios, especialmente em
Saúde, Energia, Educação, Transportes e
Agro-Pecuária;
Considerando que de acôrdo com
a deliberação aprovada pelo Tribunal de Contas da
União, na sessão ordinária de 20 de maio de 1969,
os convênios as aplicações de que trata a
Resolução n. 79|69, daquêle Tribunal, poderão ser
realizados mediante a troca de expedientes oficiais em que se definam
as responsabilidades e os encargos das partes nos casos de
colaboração, orientação ou
assistência técnica;
Considerando que é
necessário orientar disciplinar e coordenar a
apresentação e o encaminhamento dos planos e propostas
dos Municípios aos órgãos competentes da
Administração direta ou indireta do Estado.
Considerando, finalmente que a
exiguidade do prazo para apresentação tação
dos planos ao Tribunal de Contas da União está a exigir
um trabalho de coordenação imediata,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Secretaria do Interior nas hipóteses dos §§
1.º e 2.º do artigo 3.º da Resolução n.
79, de 10 de abril de 1969 do Tribunal de Contas da União,
encarregada de orientar, coordenar e disciplinar a
elaboração e o encaminhamento dos planos
sintéticos e propostas dos Municípios, relativos à
aplicação de recursos do Fundo de
Participação.
Artigo 2.º - Os planos sintéticos e propostas dos Municípios
referentes a aplicação dos recursos do Fundo de
Participação terão nos órgãos da
Administração direta e indireta, andamento urgente e
preferencial.
Artigo 3.º -
A Secretaria do Interior expedirá instruções para
a execução do disposto no artigo 1.º dêste
decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Waldemar Lopes Ferraz,Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.