DECRETO N. 51.912, DE 29 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre encaminhamento dos planos relativos aos Fundos de Participação, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que os recursos dos Fundos de Participação deverão ser aplicados segundo as prioridades indicadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, observadas as atribuições e conveniencias dos Estados e Municípios, especialmente em Saúde, Energia, Educação, Transportes e Agro-Pecuária;
Considerando que de acôrdo com a deliberação aprovada pelo Tribunal de Contas da União, na sessão ordinária de 20 de maio de 1969, os convênios as aplicações de que trata a Resolução n. 79|69, daquêle Tribunal, poderão ser realizados mediante a troca de expedientes oficiais em que se definam as responsabilidades e os encargos das partes nos casos de colaboração, orientação ou assistência técnica;
Considerando que é necessário orientar disciplinar e coordenar a apresentação e o encaminhamento dos planos e propostas dos Municípios aos órgãos competentes da Administração direta ou indireta do Estado.
Considerando, finalmente que a exiguidade do prazo para apresentação tação dos planos ao Tribunal de Contas da União está a exigir um trabalho de coordenação imediata,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Interior nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º da Resolução n. 79, de 10 de abril de 1969 do Tribunal de Contas da União, encarregada de orientar, coordenar e disciplinar a elaboração e o encaminhamento dos planos sintéticos e propostas dos Municípios, relativos à aplicação de recursos do Fundo de Participação.
Artigo 2.º - Os planos sintéticos e propostas dos Municípios referentes a aplicação dos recursos do Fundo de Participação terão nos órgãos da Administração direta e indireta, andamento urgente e preferencial.
Artigo 3.º - A Secretaria do Interior expedirá instruções para a execução do disposto no artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Waldemar Lopes Ferraz,Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.