DECRETO N. 51.914, DE 30 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos do Gabinete do Governador e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota do Gabinete do Governador, criada pelo
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes
quantidades:
Grupo A: 12 (doze) veículos;
Grupo B: 38 (trinta e oito) veículos;
Grupo S1: 45 (quarenta e cinco) veículos;
Grupo S2: 15 (quinze) veículos;
Grupo S3: 7 (sete) veículos;
Grupo S4: 5 (cinco) veículos;
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto
n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e
aprovação da frota discriminada no artigo 1.°
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente para o Gabinete do Governador,
fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de
1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária da aquisição de
veículos
Artigo 4.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias destinadas à
aquisição de veículos para o Gabinete do
Governador serão utilizados para renovação da
respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste decreto o Gabinete do Governador, deverá:
I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixadas,
segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que
integrará a subfrota;
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente
ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para
administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em
subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administrativa própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração
de transportes internos, processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será
obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968,
atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 112-B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos
do Gabinete de Vossa Excelência.
2. Êsse decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer
instrumento adequado para o contrôle da aquisição e
administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela unidade interessada
criteriosamente revistas por comissão técnica especial,
criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de
trabalho de cada uma delas.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das
dotações para a renovação das frotas, de
modo a permitir progressiva e sistemática
substituição de veículos mediante um programa
baseado na situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previstos nas frotas,
não será mais possível aumenta-lo arbitrariamente,
uma vez que os números fixados correspondem as necessidades
globais das Pastas. Evitar-se-a, com esta fixação, a
expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de
renovação sistemática irão permitir a
existência de frotas sempre em condições de bom
funcionamento.
Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a tôdas as Secretarias, obedecidos os mesmos
princípios.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.