DECRETO N. 51.914, DE 30 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos do Gabinete do Governador e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota do Gabinete do Governador, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 12 (doze) veículos;
Grupo B: 38 (trinta e oito) veículos;
Grupo S1: 45 (quarenta e cinco) veículos;
Grupo S2: 15 (quinze) veículos;
Grupo S3: 7 (sete) veículos;
Grupo S4: 5 (cinco) veículos;
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente para o Gabinete do Governador, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária da aquisição de veículos
Artigo 4.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para o Gabinete do Governador serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste decreto o Gabinete do Governador, deverá:
I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixadas, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota;
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administrativa própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 112-B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos do Gabinete de Vossa Excelência.
2. Êsse decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela unidade interessada criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho de cada uma delas.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação das frotas, de modo a permitir progressiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previstos nas frotas, não será mais possível aumenta-lo arbitrariamente, uma vez que os números fixados correspondem as necessidades globais das Pastas. Evitar-se-a, com esta fixação, a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a tôdas as Secretarias, obedecidos os mesmos princípios.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.