DECRETO N. 51.972, DE 2 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a estrutura orgânica e hierárquica da Diretoria Técnica de Engenharia, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria da Justiça, e dá outras providências
HILÁRIO TORLONI, VICE
GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n.. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Diretoria Técnica de Engenharia, da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, criada pelo
Decreto n. 10.391, de 21-6-1935, fica transformada em Divisão de
Engenharia.
Artigo 2.º - A Divisão de Engenharia incumbe:
I - estudar tôdas as
questões técnicas de engenharia que envolvam problemas de
terras devolutas ou de próprios estaduais;
II - dar pareceres, elaborar laudos e memoriais técnicos de engenharia, necessários aos processamentos judiciais;
III - orientar
técnicamente as ações judiciais e os processos
administrativos que envolvam terras devolutas e próprios
estaduais;
IV - organizar e manter atualizados cadastros de terras devolutas e dos imóveis de propriedade do Estado;
V - executar os trabalhos de
engenharia necessários a divisão do território do
Estado em distritos de cadastro, encaminhando-os a
aprovação competente.
Parágrafo único -
A Divisão de Engenharia poderá colaborar com outros
órgãos especializados do Estado, especialmente pela
participação em programas intersetoriais, com vistas
á plena utilização dos recursos sociais e
econômmicos das áreas discriminadas, no sentido de
integração agrária.
Artigo 3.º - A Divisão de Engenharia terá a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:
I - Seção de Administração, com;
a) Setor de Expediente
b) Setor de Material
II - Serviço de Próprios, com:
a) Seção de Avaliações e Pericias
b) Seção de Cadastro Patrimonial
c) Seção de Desenho e Arquivo Técnico
d) Seção de Documentos
e) Seção de Contrôle Patrimonial
f) Seção de Guarda Patrimonial
III - Serviço de Terras Devolutas, com;
a) Seção de Desenho Técnico
b) Seção de Documentação
c) Seção de Terras Estaduais
d) Seção de Terras Municipais
§ 1.º - A
Divisão de Engenharia será dirigida por um Diretor, ao
qual se subordinarao diretamente os dirigentes das unidades referidas
nos incisos I, II e III do artigo.
§ 2.º - O Diretor da Divisão de Engenharia
poderá cometer a técnicos, dentre o servidores das
unidades indicadas nos incisos II e III do artigo 3.º dêste
decreto, funções de supervisao direta das
operações dos Escritórios Regionais.
Artigo 4.º - Ficam
criados, em caráter experimental, como unidades regionais da
Divisão de Engenharia, 9 (nove) Escritórios Regionais a
serem instalados, um em cada uma das sedes de região
administrativa especificadas nos Decretos ns. 48.162 e 48.163, de
3-7-67, excetuando-se a Região da Grande São Paulo.
§ 1.º - Os
Escritórios de que trata êste artigo serdo instalados até
o dia 30 de abril de 1970 e se subordinarão ao Diretor da
Divisão de Engenharia.
§ 2.º - Os serviços técnicos referentes
á regição da Grande São Paulo
ficarão a cargo das unidades da sede da Divisão de
Engenharia, situada na cidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Os atuais
Escritórios sediados em Presidente Venceslau,
Pariquera-Açu e Apiai serão mantidos até que sejam
instalados os Escritórios das regiões a que
pertençam.
Parágrafo único - Os Escritórios que vierem a ser
instalados poderão, na medida das necessidades do serviço
e das necessidades regionais, deslocar Turmas de Campos e
sediá-los em outros sitios, que não as sedes de
região.
Artigo 6.º - A Seção de Administração, indicada no inciso I do artigo 3.º, incumbe:
I - através do seu
Setor de Expediente: executar tôdas as atividades referentes ao
expediente, protocolo e arquivo, bem como encaminhar assentamentos de
pessoal, que sejam de sua competência, no ambito da Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário;
II - através de seu
Setor de Material: executar tôdas as atividades relativas a
aquisição e à guarda de material, especiamente de
natureza técnica, que lhe sejam delegadas, no âmbito da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Próprios, indicado no inciso II do artigo 3.º, incumbe:
I - executar vistorias,
avaliações, pericias e estudos técnicos correlatos, com vistas a
incorporação, a defesa ou a alienação de
próprios do Estado, para todos os fins de direito;
II - executar todos os trabalhos técnicos necessários ao tombamento dos próprios estaduais;
III - organizar e manter cadastro atualizado dos imóveis de propriedade do Estado;
IV - proceder a fiscalização do uso e da destinação dos próprios estaduais;
V - manter a guarda dos imóveis do Estado sem destinção especifica.
Artigo 8.º - Ao Serviço de Terras Devolutas, indicado no inciso III do artigo 3.º, incumbe:
I - executar todos os
trabalhos de engenharia necessários, para instruir as
ações discriminatdrias propostas pelo Estado, bem como
outras ações judiciais relativas a questões de
terras;
II - executar os trabalhos
técnicos de engenharia decorrentes de convênios firmados
pelo Govêrno Estadual para a discriminação de
terras;
III - manifestar-se sôbre pedidos de derrubadas de matas, ações de usucapiãoe problemas correlatos.
Artigo 9.º - O detalhamento da estrutura estabelecida por
êste decreto sob a forma de distribuição de
atribuições e competência, pelas sub-unidades
indicadas no artigo 3.º e pelos seus dirigentes, respectivamente,
deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias da
vigência dêste decreto.
Parágrafo único -
O trabalho de que trata êste artigo será proposto pelo Diretor da
Divisão de Engenharia a aprovação do
Secretário da Justiça.
Artigo 10 - A
estruturação interna dos Escritórios de que trata
o artigo 2.º dêste decreto, bem como a
indicação de suas atribuições e da
competência de seus dirigentes serão objeto de decreto
específico.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Luís Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.972, DE 2 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a
estrutura orgânica e hierárquica da Diretoria
Técnica de Engenharia, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário do Estado, da Secretaria da Justiça, e
dá outras providências
Exposição de Motivos Gera n.º 151-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
reestruturação da Diretoria Tecnica de Engenharia, da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da
Justiça.
Os trabalhos que deram origem à proposição em
aprêço foram determinados pelo Projeto de Reforma
Administrativa n. 94-68 e realizados por Grupo de Trabalho da
Secretaria da Justiça, sob a orientação do GERA.
Situação
Tanto em relação ao conjunto das atividades da
administração estadual, quanto em relação
aos serviços vários que executa, a Diretoria
Técnica de Engenharia exerce, ao mesmo tempo, atividades-fim e
atividades-meio.
No primeiro caso, enquadram-se os seus trabalhos de engenharia,
necessários às ações
discriminatórias propostas pelo Estado, e se incluem os estudos
e pareceres relacionados com ações de usucapião e
problemas outros referentes a posse e ao dominio imobiliários.
As atividades-meio de que se incumbe constituem uma das áreas
fundamentais da administração geral do Estado. Trata-se
da administração patrimonial que, sem prejuizo das
responsabilidades especificas de outros órgãos do Govêrno
- que se utilizam diretamente de bens imóveis estaduais -
é centralizada na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Secretaria da Justiça. Os trabalhos
técnicos necessários ao exercício dessa
função são realizados pela Diretoria
Técnica de Engenharia.
Essa dupla natureza das suas atividades empresta caráter
verdadeiramente estratégico aquela Procuradoria e à sua
unidade técnica de engenharia. Os trabalhos executados pela
unidade de cuja reforma aqui se cuida, a rigor, remontam à
época da antiga Diretoria de Terras e Colonização,
da então Secretaria da Agrieultura, Indústria e
Comércio, há quatro dúvidas.
Não obstante a evolução acelerada dos
acontecimentos sociais e as modificações ocorridas na
legislação relativa a sua área de
atuação, a estrutura de que dispõe a Diretoria e
ainda aquela de há 30 anos atrás. o Decreto n.º
10.351, de 20-6-39, que reorganizou a Procuradoria de Terras do Estado
de São Paulo, é o último documento a dispor
sôbre sua estrutura e atribuições.
As questões de terras, com tôda a problemática
humana que implicam, provocaram, nos últimos anos, muitas
perturbações sociais. As estruturas agrárias.
não acompanhando o processo do desenvolvimento, cada vez mais
rápido, tornaram-se objeto de ataques e causa de atritos.
Apesar disso e da ampliação do acervo dos próprios
estaduais, os recursos técnicos e administrativos para
atualização cadastral, contrôle,
fiscalização, defesa e guarda - permaneceram como dantes.
NECESSIDADES EMERGENTES
Os trabalhos técnicos que o Estado deve executar nesse setor,
através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
podem ser bem dimensionados se atentarmos, entre outros fatos, para o
de que cêrca de 65% do território do Estado carecem de
efetiva regularização de domínio.
Por outro lado, o patrimônio imobiliário do Estado conta
atualmente com 7.000 unidades. Dêsse total, cêrca de 6.000
próprios se acham em uso pelos diferentes órgãos
da administração estadual. De par com as
operações técnicas permanentes, relativas a tal
acervo patrimonial, há expectativas de trabalhos especializados
ligados a, aproximadamente, 300 processos por ano.
O proposto a Vossa Excelência procura atender, basicamente, ao seguinte:
a - necessidade de ampliação da estrutura de modo a
melhor atender às exigências sociais relativas ao
domínio sôbre terras;
b - melhor definição das atribuições de Divisão;
c - correção de uma estrutura obsoleta;
d - ampliação das atividades da Divisão de forma a abranger o Estado todo.
Finalizando, convém lembrar que os trabalhos técnicos
normais, dêsse órgão, não se poderão
desenvolver a contento sem a colaboração articulada de
outros setores do Govêrno. Particularmente de
órgãos como a Secretaria de Obras, à qual, por
dispositivos legais anteriores, cabe fornecer à Diretoria
informações técnicas relativas as
edificações ou modificações executadas em
próprios do Estado,
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.