DECRETO N. 51.973, DE 2 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício das funções que especifica

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia, da Secretaria da Fazenda criadas pelos Decretos ns. 51.154 de 23-12-68 e 51.295 de 20 de janeiro de 1969, e da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, criada pelo Decreto n. 51.171, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade;
I - Secretaria da Fazenda
1 - Na Contadoría Geral do Estado
Na referência "VIII"
a) Contador Chefe de Seção de Revisão e Orientação (CR-804)
b) Contador Chefe da Subcontadoria Regional: SCR-105, SCR106, SCR-112-1
II - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
1 - No Conselho Estadual de Cultura
Na referência "II", Chefe da Seção de Contratos.
Artigo 2" - Os Secretários da Fazenda e de Cultura, Esportes e Turismo, fixarão através de Ato específico o valor dos respeetivos "pro labore", aos servidores que desempenham ou vierem a desempenhar, as funções de Chefia mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes a Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n° 153-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
O artigo 28, da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos decrtos ns. 51,154, de 23 de dezembro de 1968 e 51.295, de 20 de janeiro de 1969,para a Secretária da Fazenda, e decreto n° 51.171, de 23 de dezembro de 1968,para a Secretária de Cultura, Esporte e Turismo baixados em decorrência do desenvolvimento de projetos de Reforma Administratíva. Nesta oportunidade,reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Luíz Arrrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos decretos ns. 51,154, de 23 de dezembro de 1968 e 51.295, de 20 de Janeiro de 1969, para a Secreinria da Fazenda, e decreto n« 51.171, de 23 de dezembro de 1968, para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo baixados em decorrência do desenvolvimento de projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Exceldncia os meus protestos de elevada estima e distinta consideragao,
Luis Arrobas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa