DECRETO N. 52.000, DE 9 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária, no âmbito da Secretaria dos Transportes, da Secretaria do Trabalho e Administração e da Secretaria da Justiça definidas, respectivamente, pelos Decretos ns. 50.968, de 2 de dezembro de 1968 e 51.379, de 10 de fevereiro de 1969, Decreto n. 51.186 de 26 de dezembro de 1968 e pelo Decreto n. 51.166, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade.
I - Na Secretaria dos Transportes:
1) No Departamento Aeroviário:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças do Departamento e Chefe da Seção de Finanças da Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos.
2) No Departamento Hidroviário:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças do Departamento, Chefe da Seção de Finanças da Administração, do Pôrto de São Sebastião e Chefe da Seção de Finanças do Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho.
II - Na Secretaria do Trabalho e Administração:
1) Na Administração Superior da Secretaria e da Sede;
a) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
b) Na referência "II". Chefe da Seção de Orçamento e Custos e Chefe da Seção de Despesa.
2) Na Coordenadoria de Administração de Pessoal:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
3) Na Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças.
III - Na Secretaria da Justiça:
1) Departamento dos Institutos Penais:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças da Diretoria Geral do Departamento, Chefe da Seção de Finanças do Instituto Penal e Agrícola de Bauru e Chefe da Seção de Finanças da Penitênciária do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Secretário dos Transportes, o Secretário do Trabalho e Administração e o Secretário da Justiça fixarão, através de Ato específico, o valor do "pro labore" ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Direção ou Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 152-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia e direção, das Secretarias dos Transportes, do Trabalho e Administração e da Justiça.
O artigo 28, da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfetamente, na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n.° 50.968, de 2 de dezembro de 1968, n.° 51.379, de 10 de fevereiro de 1969, n.° 51.186, de 26 de dezembro de 1968 e 51.166 de 23 de dezembro de 1968, baixados em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n.° 74|68.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa