DECRETO N. 52.027, DE 12 DE JUNHO DE 1969

Regulamenta o concurso de Remoção de Diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos de remoção dos ocupantes de cargos de Diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal serão realizados anualmente.
Artigo 2.° - A remoção, de que trata o artigo 1.°, far-se-á:
a) - por concurso de títulos;
b) - por união de cônjuges, nos têrmos do artigo 93, da Constituição Estadual e dos artigos 234, 235, 236 e 237 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), desde que o candidato esteja inscrito no concurso de remoção.
Artigo 3.° - A remoção por união de cônjuges obedecerá aos seguintes requisitos:
a) que, no local da residência do cônjuge do candidato, exista vaga;
b) que, tendo sido o candidato removido, a pedido, para outro local, haja transcorrido o prazo de cinco (5) anos da última remoção por união de cônjuges.
Parágrafo único - Considera-se local, para os fins da alinea "a" dêste artigo, o município onde o cônjuge do candidato tem a sua residência.
Artigo 4.° - São títulos computáveis para a classificação dos candidatos inscritos os seguintes e a êles ficam atribuidos os valores adiante mencionados:
a) - tempo de serviço no cargo de Diretor - 1 (um) ponto por ano de serviço, até o máximo de 10 (dez) pontos;
b) - tempo de permanência no cargo da última remoção ou nomeação inicial - 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
c) - atividades do Diretor, avaliadas por meio de sumula, que incluirá o rol dos títulos computáveis e cujo valor global será de 120 (cento e vinte) pontos;
Parágrafo único - Na contagem de tempo referida nas letras "a" e "b", dêste artigo, as frações superiores a 6 (seis) meses serão considerados como 1 (um) ano desprezadas as frações inferiores àquele tempo.
Artigo 5.° - Os diretores removidos por permuta sòmente poderão inscrever-se em nôvo concurso após decorridos 2 (dois) anos de permuta concedida.
Artigo 6.° - Cumpre ao Presidente da Comissão de Concurso, que será designada por ato do Secretário da Educação, publicar relação dos inscritos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento das inscrições.
Parágrafo único - A comissão de Concurso de que trata êste artigo será composta sòmente por diretores de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal que a êle não se inscrevam.
Artigo 7.° - A classificação geral dos candidatos, por categoria, será concluída e publicada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do encerramento das inscrições.
Artigo 8.° - Os candidatos inscritos serão classificados pela soma dos valores atribuídos aos títulos de que trata o artigo 3.°, suas letras e parágrafo único.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado pelo candidato em cargos de diretoria do Departamento, de Chefia de Serviço, de Assessoria Técnica, de Coordenação Assistência e Inspeção a estabelecimentos de ensino médio do sistema estadual, desde que vinculados êsses órgãos ou funções à Secretaria da Educação, bem como o tempo de serviço prestado como membro de comissões de concursos de pessoal do quadro do ensino, da mesma Secretaria, será contado como de permanência no último estabelecimento de ensino para o qual o candidato se removeu.
Artigo 9.° - A classificação se fará pela rigorosa ordem decrescente dos pontos obtidos pelos candidatos, e, nessa mesma ordem, se procederá a chamada para a escolha de vagas.
§ 1.° - Quando para determinada localidade houver candidato inscrito por união de cônjuges, se na localidade houver apenas uma vaga, esta será atribuída pela Comissão.
§ 2.° - Havendo na localidade indicada duas ou mais vagas, a escolha pela classificação geral prosseguirá até que, coincidindo as vagas remanescentes com o número dos inscritos por união de conjuges, estas lhes serão atribuídas.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior o candidato inscrito por união de cônjuges concorrerá, na classificação geral, com o seu numero de pontos, para a escolha das primeiras vagas verificadas no município indicado.
Artigo 10 - Da classificação no concurso cabe pedido de recontagem de pontos, a ser dirigidos ao Presidente da Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação da classificação.
Parágrafo único - Se denegado o pedido de recontagem, sómente caberá recurso de nulidade de classificação geral, ao Diretor do Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal, se interpôsto no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do despacho denegatório da recontagem.
Artigo 11 - Esgotados os prazos do artigo anterior sem que nenhum recurso seja apresentado ou julgados recursos interpostos e publicada a decisão, se esta fôr denegatória da matéria recorrida, o Presidente da Comissão de Con- curso publicará a classificação e simultâneamente, designará dia, local e hora para a instalação da sessão de escolha.
Artigo 12 - A escolha de vaga pode ser feita por procurador habilitado.
Artigo 13 - Se o candidato ao se inscrever no concurso indicou, no requerimento de inscrição um único estabelecimento de ensino para a sua remoção êste ser-lhe-á atribuido em qualquer momento, durante a chamada, respeitada a ordem de classificação, independentemente da presença do candidato.
Artigo 14 - A súmula das atividades referidas na letra "c", do artigo 3.º será adotada pela Secretaria da Educação e baixada imediatamente após a publicação dêste decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILARIO TORLONI
Antonio Barros de Ulhõa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.