DECRETO N. 52.027, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Regulamenta o concurso de Remoção de Diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal
HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos de remoção dos
ocupantes de cargos de Diretores de estabelecimentos de ensino
secundário e normal serão realizados anualmente.
Artigo 2.° - A remoção, de que trata o artigo 1.°, far-se-á:
a) - por concurso de títulos;
b) - por união de cônjuges, nos têrmos do
artigo 93, da Constituição Estadual e dos artigos 234,
235, 236 e 237 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo), desde que o candidato esteja inscrito no concurso de
remoção.
Artigo 3.° - A remoção por união de cônjuges obedecerá aos seguintes requisitos:
a) que, no local da residência do cônjuge do candidato, exista vaga;
b) que, tendo sido o candidato removido, a pedido, para outro
local, haja transcorrido o prazo de cinco (5) anos da última
remoção por união de cônjuges.
Parágrafo único - Considera-se local, para os fins
da alinea "a" dêste artigo, o município onde o
cônjuge do candidato tem a sua residência.
Artigo 4.° - São títulos computáveis
para a classificação dos candidatos inscritos os
seguintes e a êles ficam atribuidos os valores adiante
mencionados:
a) - tempo de serviço no cargo de Diretor - 1 (um) ponto
por ano de serviço, até o máximo de 10 (dez)
pontos;
b) - tempo de permanência no cargo da última
remoção ou nomeação inicial - 2 (dois)
pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
c) - atividades do Diretor, avaliadas por meio de sumula, que
incluirá o rol dos títulos computáveis e cujo
valor global será de 120 (cento e vinte) pontos;
Parágrafo único - Na contagem de tempo referida
nas letras "a" e "b", dêste artigo, as frações
superiores a 6 (seis) meses serão considerados como 1 (um) ano
desprezadas as frações inferiores àquele tempo.
Artigo 5.° - Os diretores removidos por permuta
sòmente poderão inscrever-se em nôvo concurso
após decorridos 2 (dois) anos de permuta concedida.
Artigo 6.° - Cumpre ao Presidente da Comissão de
Concurso, que será designada por ato do Secretário da
Educação, publicar relação dos inscritos no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento das
inscrições.
Parágrafo único - A comissão de Concurso de
que trata êste artigo será composta sòmente por
diretores de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e
normal que a êle não se inscrevam.
Artigo 7.° - A classificação geral dos
candidatos, por categoria, será concluída e publicada no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data do encerramento das
inscrições.
Artigo 8.° - Os candidatos inscritos serão
classificados pela soma dos valores atribuídos aos
títulos de que trata o artigo 3.°, suas letras e
parágrafo único.
Parágrafo único - O tempo de serviço
prestado pelo candidato em cargos de diretoria do Departamento, de
Chefia de Serviço, de Assessoria Técnica, de
Coordenação Assistência e Inspeção a
estabelecimentos de ensino médio do sistema estadual, desde que
vinculados êsses órgãos ou funções
à Secretaria da Educação, bem como o tempo de
serviço prestado como membro de comissões de concursos de
pessoal do quadro do ensino, da mesma Secretaria, será contado
como de permanência no último estabelecimento de ensino
para o qual o candidato se removeu.
Artigo 9.° - A classificação se fará
pela rigorosa ordem decrescente dos pontos obtidos pelos candidatos, e,
nessa mesma ordem, se procederá a chamada para a escolha de
vagas.
§ 1.° - Quando para determinada localidade houver
candidato inscrito por união de cônjuges, se na localidade
houver apenas uma vaga, esta será atribuída pela
Comissão.
§ 2.° - Havendo na localidade indicada duas ou mais
vagas, a escolha pela classificação geral
prosseguirá até que, coincidindo as vagas remanescentes
com o número dos inscritos por união de conjuges, estas
lhes serão atribuídas.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior
o candidato inscrito por união de cônjuges
concorrerá, na classificação geral, com o seu
numero de pontos, para a escolha das primeiras vagas verificadas no
município indicado.
Artigo 10 - Da classificação no concurso cabe
pedido de recontagem de pontos, a ser dirigidos ao Presidente da
Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias da data da
publicação da classificação.
Parágrafo único - Se denegado o pedido de
recontagem, sómente caberá recurso de nulidade de
classificação geral, ao Diretor do Departamento do Ensino
Primário, Secundário e Normal, se interpôsto no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data do despacho denegatório
da recontagem.
Artigo 11 - Esgotados os prazos do artigo anterior sem que
nenhum recurso seja apresentado ou julgados recursos interpostos e
publicada a decisão, se esta fôr denegatória da
matéria recorrida, o Presidente da Comissão de Con- curso
publicará a classificação e simultâneamente,
designará dia, local e hora para a instalação da
sessão de escolha.
Artigo 12 - A escolha de vaga pode ser feita por procurador habilitado.
Artigo 13 - Se o candidato ao se inscrever no concurso indicou,
no requerimento de inscrição um único
estabelecimento de ensino para a sua remoção êste
ser-lhe-á atribuido em qualquer momento, durante a chamada,
respeitada a ordem de classificação, independentemente da
presença do candidato.
Artigo 14 - A súmula das atividades referidas na letra
"c", do artigo 3.º será adotada pela Secretaria da
Educação e baixada imediatamente após a
publicação dêste decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILARIO TORLONI
Antonio Barros de Ulhõa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.