DECRETO N. 52.031, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Autoriza a adoção do processo de assinatura por meio de chancela mecânica em documentos expedidos pela Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
HILÁRIO TORLONI,
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de
suas atribuições legais e,
Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelas
autoridades da Secretaria da Segurança Pública nos
documentos requeridos pelo público em geral;
Considerando que os documentos, notadamente os expedidos pelo
Serviço de Identificação e pela Delegacia
Especializada de Estrangeiros, têm que guardar um apurado
índice de autenticidade, não se justificando, por medida
de segurança, o uso indiscriminado de delegação de
competência a outras autoridades para a expedição
dêsses documentos;
Considerando que a assinatura dêsses documentos absorve a maior
parte do expediente daquelas autoridades, com prejuízo da
administração dos órgãos que lhes
são subordinados;
Considerando, finalmente, que o processo de chancela mecânica,
já adotado em vários estabelecimentos bancários,
possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada a adoção do
processo de chancela mecânica em documentos expedidos pela
Secretaria da Segurança Pública, com o mesmo valor que as
assinaturas das autoridades expedidoras.
Artigo 2.° - O processo de chancela mecânica podera ser adotado nos seguintes órgãos:
I - Serviço de Identificação:
a) Cédula de Identidade
b) Fôlha Corrida Policial
c) Atestado de Antecedentes Criminais
d) Fôlha de Antecedentes Criminais
II - Delegacia Especializada de Estrangeiros:
a) Carteira de Identidade para Estrangeiro Permanente
b) Carteira de Identidade para Estrangeiro Temporário
Artigo 3.° - A Chancela mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
I - gravação da sigla SSP sobreposta à sigla SP;
II - gravação da assinatura da autoridade expedidora sobreposta ao nome por extenso e respectivo cargo.
Artigo 4.° - Por ocasião de férias
regulamentares, licenças, afastamento ou
substituição do titular do cargo, será utilizada a
chancela mecânica das seguintes autoridades:
I - em substituição ao titular do Serviço de Identificação a chancela do Delegado Geral;
II - em
substituição ao titular da Delegacia Especializada de
Estrangeiros a chancela do Diretor do Departamento de Ordem
Política e Social.
Parágrafo único - As chancelas de que tratam os
números I e II dêste artigo deverão obedecer aos
requisitos do artigo 3.º.
Artigo 5.º - A máquina empregada no processo de
chancela mecânica deverá possuir os seguintes requisitos
técnicos:
I - disparador de impressão de chancela acionado elétricamente.
II - fita de impressão com bobinador continuo ou automático.
III - dispositivo duplo de segurança, acionado por meio de duas chaves.
IV - contador numérico das chancelas efetuadas.
Parágrafo único - As chaves que acionam a
máquina de chancelar, de que consta o n. III dêste artigo,
ficarao sob a guarda do titular da chancela e do funcionário
indicado para operá-la, sendo ambos responsáveis,
solidáriamente, pela regularidade do chancelamento dos
documentos
Artigo 6.° - Compete ao Secretário da
Segurança Pública expedir instruções para a
utilização do processo de chancela mecânica,
abonando as sinaturas das autoridades expedidoras.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.