DECRETO N. 52.032, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Fixa "pro labore" e
gratificações do Presidente e Membros do Conselho
Superior e do Superintendente da Caixa Beneficente da
Fôrça Pública de São Paulo
HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem os artigos 8.º e
parágrafo único e 19, da Lei n. 10.152, de 19 de junho de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
As gratificações e "pro labore" do Presidente e dos
Membros do Conselho Superior e do Superintendente da Caixa Beneficente
da Fôrça Pública de São Paulo, a que se
referem os artigos 8.º e parágrafo único, e 19 da
Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, ficam fixados nas seguintes
bases:
I -
Presidente do Conselho Superior: gratificação de
representação igual a 30% (trinta por cento) do valor do
padrão numérico "P-7" (artigo 8.º da Lei n. 10.168,
de 10 de julho de 1968);
II -
Presidente e demais Membros do Conselho Superior: "pro labore" igual a
10% (dez por cento) do valor do padrão numérico "P-7"
(artigo 8.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968) por
sessão a que comparecerem, até o limite de 2 (duas)
sessões mensais;
III -
Superintendente: gratificação de
representação igual a 50% (cincoenta por cento) do valor
do padrão numérico "P-8" (artigo 8.º da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968).
Artigo 2.º -
As despesas correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente da Caixa Beneficente da
Fôrça Pública.
Artigo 3.º -
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março
de 1969.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1969.
rMaria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.