DECRETO N. 52.032, DE 12 DE JUNHO DE 1969

Fixa "pro labore" e gratificações do Presidente e Membros do Conselho Superior e do Superintendente da Caixa Beneficente da Fôrça Pública de São Paulo

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem os artigos 8.º e parágrafo único e 19, da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968,

Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações e "pro labore" do Presidente e dos Membros do Conselho Superior e do Superintendente da Caixa Beneficente da Fôrça Pública de São Paulo, a que se referem os artigos 8.º e parágrafo único, e 19 da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, ficam fixados nas seguintes bases:
I - Presidente do Conselho Superior: gratificação de representação igual a 30% (trinta por cento) do valor do padrão numérico "P-7" (artigo 8.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968);
II - Presidente e demais Membros do Conselho Superior: "pro labore" igual a 10% (dez por cento) do valor do padrão numérico "P-7" (artigo 8.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968) por sessão a que comparecerem, até o limite de 2 (duas) sessões mensais;
III - Superintendente: gratificação de representação igual a 50% (cincoenta por cento) do valor do padrão numérico "P-8" (artigo 8.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968).
Artigo 2.º - As despesas correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da Caixa Beneficente da Fôrça Pública.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1969.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1969.
rMaria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.