DECRETO N. 52.046, DE 17 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre o aproveitamento de subvenções concedidas às Companhias de Estradas de Ferro, das quais seja o Estado acionista majoritário, em aumento de capital, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - As subvenções concedidas à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para investimento, creditadas a favor da Fazenda Pública, deverão ser aproveitadas na integralização das açoes subscritas pelo Estado nos aumentos de capital social das referidas sociedades.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias, procederá ao levantamento das subvenções já concedidas.
Parágrafo único. - Cabéra ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, dentro das atribuições de sua competência, promover junto às mencionadas ferrovias, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


Exposição de motivos
Sã Paulo, 17 de junho de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à auta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto que dispõe sôbre a aproveitamento de subvenções concedidas ás Companhias de Estradas de Ferro, das quais seja o Estado acionista majoritário, em aumento de capital.
Nos últimos exercícios, as companhias que exploram serviços de transporte ferrroviário, de que é o Estado acionista majritário, têm recebido da Fazenda Pública vultosas quantias a serem aplicadas em investimentos.
Tais subvenções se justificarem pela importância dos serviços que as mesmas prestam à circulação de cargas e passageiros, necessária ao desenvolvimento do Estado e do Brasil. Na verdade, essa forma não poderiam acompanhar o ritmo de crescimento econômico e, portanto, a exigência de maior réde, de melhores e mais rápidos transportes.
Entretanto, até hoje, essas subvenções, embora contabilizadas a crédito da Fazenda Publica, não têm sido aproveitadas para aumento de capital, ficando como débito das companhias. Ora, não sendo de conveniência reclamar a devolução de tais quantias, nem estando as ferrovias em condições de reembolsa-las, a melhor solução é seu aproveitamento para subscrição de ações em futuros aumentos de capital, trazendo para êste o valor de tais importâncias.
Essa solução, proposta pela Secretaria dos Transportes, foi aprovada pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Ao submeter o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência, tenho a honrar de reiterar-lhe os protestos de meu profundo respeito.
Luis Arrôbas Martins, SEcretário da Fazenda.