Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 52.059, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Regulamenta a realização de concursos e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.o - Cabe ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização dos concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as competências especificadas em lei.

Artigo 2.o - A D.S.A. elaborará, para cada concurso, instruções especiais que determinarão de acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo

I - se o concurso será:

a) de provas ou de provas e títulos;

b) por especializações ou modalidades profissionais; e

c) executado por região ou para uma ou mais unidades administrativas.

II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:

a) diplomas ou experiência de trabalho;

b) capacidade física; e

c) conduta.

III - Tipo, natureza e programa das provas, quando couber;

IV - as categorias ou gênero dos titulos;

V - a forma de julgamento das provas e dos titulos;

VI - os limites de pontos atribuiveis a cada prova e aos títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;

VII - os critérios e níveis de habilitação e classificação.

VIII - os critérios para desempate;

IX - o prazo de validade do concurso; e

X - outras condições julgadas necessárias.

Parágrafo único - O Secretário do Trabalho e Administração mediante representação fundamentada do Diretor Geral do DAPE e ouvido o Coordenador de Administração de Pessoal. poderá prorrogar o prazo de validade, a que se refere o item IX déste artigo.

Artigo 3.° - A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que conste o prazo de inscrições.

Artigo 4.° - São requisitos para inscrição em concurso:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter o mínimo de 18 anos de idade;

III - haver cumprido as obrigações para com a segurança nacional;

IV - estar no gôzo dos direitos politicos e haver votado nas ultimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência; e

V - atender as condições especiais prescritas em lei, regulamento e nas instruções especiais, para provimento do cargo.

Parágrafo único - A forma de comprovação dos requisitos a que se refere este artigo será estipulada nos editais de abertura dos concursos.

Artigo 5 o - A inscrição nos concursos a que se refere êste decreto será feita a pedido, pelo próprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e em preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A.

Artigo 6.° - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.

Artigo 7 ° - O «Diário Oficial» publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos número de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.

§ 1.° - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor-Geral do DAPE, no prazo que fôr fixado na publicação a que se refere êste artigo.

§ 2.° - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência da sua decisão.

Artigo 8.° - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local previamente divulgados por edital.

Artigo 9.° - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.

Artigo 10 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas seja qual fôr o motivo alegado.

Artigo 11 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 8.o; e

II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.

Artigo 12 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.

Artigo 13 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.

Parágrafo único - Nos limites de habilitação, poderá haver também arrendondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.

Artigo 14 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficial".

Artigo 15 - No prazo de três dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à D.S.A revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos.

Artigo 16 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do DAPE. o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil após a publicação da lista final de classificação, e não terá efeito suspensivo.

Artigo 17 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 - (quinze) dias, contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.

Artigo 18 - Homologado o concurso. o candidato habilitado receberá, da D.S.A.. certificado da sua classificação e da nota final obtida.

Artigo 19 - A partir da data da homologação do concurso as Secretarias de Estado encaminharão ao DAPE a relação dos cargos vagos de seus quadros para efeito de nomeação dos candidatos habilitados

Parágrafo único - Recebida a relação de que trata êste artigo, o DAPE indicará, no prazo de 5 (cinco) dias os candidatos habilitados, comunicando às Secretarias interessadas, se fôr o caso, as indicações anteriormente feitas, para rigorosa observância da ordem de classificação nas nomeações.

Artigo 20 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará às Secretarias de Estado, a que pertençam. a relação dos candidatos habilitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.

Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 35.092. de 16 de junho de 1959.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.

Publicado na Casa Civil. aos 18 de junho de 1969

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.