DECRETO N. 52.065, DE 23 DE JUNHO DE 1969
Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n. 51.372, de 6 de fevereiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 51.372, de 6
de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - As multas prevista no artigo 880 do "Regulamento de
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal", em vigor no Estado de São Paulo, terão os
seguintes novos valores, calculados através do "índice de Correção Monetária" vigente:
Parágrafo único - Nos casos previstos no artigo
541 do Regulamento Federal, em que fique evidenciado não ter
havido negligência, as multas de que trata êste artigo
sòmente serão aplicadas após 3 (três)
advertências sucessivas ou 5 (cinco) alternadas no mês".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pubicação,
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazi, Responsável pelo S.N.A.