DECRETO N. 52.085, DE 25 DE JUNHO DE 1969

Declara de utilidade pública terrenos e eventuais benfeitorias neles contidas necessários à retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na seção Guedes-Mato Sêco

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, as faixas de terreno e eventuais benfeitorias nelas contidas, situadas no distrito de Martim Francisco, município e comarca de Mogi Mirim, necessárias a retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, entre Guedes e Mato Sêco, com os limites e confrontações constantes do processo PGE n. 31.551-69, a saber:
I. Uma faixa de terreno que estende-se do km. 58,468 ao km. 58,500 da locação, abrangendo a área total de 2.312 metros quadrados, com o comprimento de 32,00 m. confrontando na divisa do km. 58,468 com Nassif José Mokarzel; na divisa do km. 58,500 com João Carolino da Silveira e outros através de um córrego de divisa; na lateral esquerda com o próprio José Rodrigues Ferreira. A faixa de terreno é de formato irregular, e inicia-se à esquerda na cêrca de divisa que cruza obliquamente o eixo da variante no km. 58,468, indo até o km. 58,520 com a largura de 35,00 metros; do km. 58,520 até o corregodivisa que corta irregularmente o eixo da variante no km. 58,500 a largura é de 40,00 metros, no lado direito do eixo da variante a faixa é aproximadamente triangular tendo base de 32,00 metros sôbre o eixo e altura de 8,00 metros perpendicular ao km. 58,480.
II. Umas faixas de terreno, de formates irregulares, estendem-se: A: - do km. 51,374.331 ao km. 51.895; B: - do km. 51.495 ao km. 53.179,50 = 53,200 e até o km. 53,521.50; C: - do km. 53,578.30 ao km. 54,383.71 = 54,380 e até o km. 55,031 da locação, com larguras que variam de 15,00 metros a 90,00 metros, abrangendo a área total de 238.432,00 metros quadrados, assim discriminadas: - PARTE A: 33.016,00 m2.; B - 64,750 00 m2.; C - 89.911,00 m2.; D - 3.065,00 m2.; E - 5.040,00 m2.; F - 12.050.00 m2.; G - 18.800,00; H 11. 800,00 m2., com o comprimento total de 3.533,079 m, confrontando na Parte A - nas divisas dos kms. 51,374.331 e 51,895, com a linha de tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, de ambos os lados com a própria Panbra- sOla S|A. Comércio, Indústria e Agricultura; B - nas divisas dos kms, 51,945 a 53,521.50 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; no lado esquerdo com a própria Panbrasília S|A, Comércio, Indústria e Agricultura; no lado direito com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e com a própria Panbrasília S|A, Comércio, Indústria e Agricultura; C - na divisa do km. 53,578.30 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; na divisa do km. 55,031 com Cesar Ferreira Lima; de ambos os lados com a própria Panbrasília S|A. Comércio, Indústria e Agricultura; D - na divisa do km. 0,100 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; na divisa do km. 0,188 com a faixa necessária à variante; no lado esquerdo do eixo da ligação provisória com a própria Panbrasília S|A, Comércio, Indústria e Agricultura; E - na divisa do km. 0,266 com a faixa necessária à variante; na divisa do km. 0,402 com a faixa da linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; no lado esquerdo da, faixa com a própria Panbrasília S|A. Comércio, Indústria e Agricultura; F G - H - com a faixa necessária à variante e com a faixa da linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. As diferentes larguras referidas são as seguintes: PARTE A - que se inicia na cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, que cruza o eixo da locação irregularmente no km. 51,374.331, a largura total da faixa é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado, até o km. 51,520; no lardo esquerdo do km. 51,520 até a cêrca de divisa do km. 51.895, que é oblíqua em relação ao eixo 30,00 metros; no lado direito do km. 51,520 ao km. 51,880 é de 30,00 metros; do km. 51,880 até a cêrca de divisa do km. 51,895 que é oblíqua em relação ao eixo, é de 25,00 metros; B - que se inicia na cêrca de divisa do km. 51,945, que é oblíqua em relação ao eixo da locação a largura total é de 50,00 metros, sendo 25,00 para cada lado, até o km. 52.020; do km. 52,020 ao km. 52,140 e de 40,00 metros, sendo 20.00 metros para cada lado; do km. 52,140 ao km. 52,240 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado; do km. 52,240 ao km. 52,300 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado, do km. 52,300 ao km. 52,500 é de 33,00 metros, sendo 150,00 metros para o lado esquerdo e 18,00 metros para o lado direito; do km. 52,500 ao km. 52,720, no lado esquerdo é de 20,00 metros e no lado direito a largura é variável, acompanhando a cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; do km. 52,720 ao km, 53,00 é de 35,00 metros, sendo 15,00 metros no, lado esquerdo e 20,00 metros no lado direito; do km. 53,000 ao km. 53,040 é de 45,00 metros, sendo 25,00 metros no lado esquerdo, e 20,00 metros no lado direito; do km. 53,040 ao km. 53,140 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do km. 53,140 ao km. 53,179.50 = km. 53,200 e daí até o km. 53,260 é de 30,00 metros, sendo 15,00 metros para cada lado; do km. 53,260 ao km. 53,320, e de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do km. 53,320 ao km. 53,380 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado; do km. 53,380 até a cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do km. 53,521.50 que é irregular com relação ao eixo,é de 60,00 metros, sendo 30.00 metros para cada lado; C - qua se inicia na cêrca de divisa do km. 53,578 30 que é oblíqua em relação ao eixo é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado, até o km. 54,280; do km 54,280 ao km. 54,383.71 = 54,380 é de 65,00 metros, sendo 35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do eixo; do km. 54,383.71 = 54,380 ao km 54,460 é de 70,00 metros, sendo 35,00 metros para cada lado; do km. 54,460 ao km. 54,500 é de 65,00 metros, sendo 30,00 metros para o lado esquerdo e 35,00 metros para o lado direito; do km. 54,500 ao km. 54,740 é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado; do km. 54,740 ao km. 54,820 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do km. 54,820.00 ao km. 54,880 é de 50,00 metrOs, sendo 25,00 metros para cada lado; do km. 54,880 ao km. 54 920, é de 70.00 metros, sendo 35,00 metros para cada lado; do km. 54,920 ao km 54,980 é de 80,00 metros, sendo 40,00 metros para cada lado; do km. 54,980 até o córrego de divisa do km. 55,031 é de 90,00 metros, sendo 45,00 metros para cada lado; D - situada no lado esquerdo do eixo da locação e necessária à construção da Ligação Provisória, compreendida entre os kms. 0,100 e 0,188. Pelo lado esquerdo na divisa do km. 0,100, que é obliqua em relação ao eixo da Ligação Provisória até o km. 0,120 é de 15,00 metros; do km. 0,120 até a divisa do km. 0,188, futura cêrca de fechamento de faixa da variante, oblíqua em relação ao eixo da Ligação Provisória é de 20,00 metros; pelo lado direito do eixo da Ligação Provisória a faixa tem o formato aproximado de um triângulo com a base sôbre o eixo da Ligação Provisória numa extensão de 88,00 metros e a altura de 16,00 metros; E - situada no lado direito do eixo da locação e também necessária à Construção da Ligação Provisória compreendida entre os kms. 0,266 e 0,402 pelo eixo; pelo lado esquerdo entre as divisas dos kms. 0,266 e 0,402, respectivamente cêrca de fechamento da faixa da variante e da linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, irregulares em relação ao eixo da Ligação Provisória é de 15,00 metros; pelo lado direito a faixa é de forma irregular gular, tendo a largura máxima de 30,00 metros na divisa do km. 0,266, anulando-se na divisa do km. 0,402; F - FAIXA SUPLEMENTAR - de formato irregular, situada no lado esquerdo do eixo da variante e compreendido entre os kms. 51,424 e 51,856, limitada pelas cêrcas da variante e da linha em tráfego; G - Faixa Suplementar - de formato iregular, situada no lado direito do eixo da variante e compreendida entre os kms. 52.040 e 52,500 limitada pelas cêrcas da variante e da linha em tráfego; H - Faixa Suplementar - de formato irregular, situada no lado direito do eixo da variante e compreendida entre os kms. 52,720 e 53,482 limitada pelas cêrcas da variante e da linha em tráfego.
Artigo 2.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei Federal n 3.365, de 21 de junho de 1941, com a modificação da Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, é declarada a urgência da desapropriação de que trata o presente decreto, o qual é expedido com fundamento nas cláusulas 19.ª e 20.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de junho de 1880.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1969.
Maria Angelica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.