DECRETO N. 52.108, DE 30 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo l.° - O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba.
Instrutor da Cadeira de Medicina Oral, a ser exercida pelo Sr. Luiz Alberto Milanezi. (Processo n. CEE. 139-69 - Parecer CPRTI. 87-69). Instrutor da Cadeira de Patologia, a ser exercida pelo Sr. Ronaldo Maia Melhado. (Processo CEE. n. 140-69 - Parecer CPRTI. 85-69).
Artigo 2.° - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no RDIDP a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, 30 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.