DECRETO N. 52.108, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo l.° - O regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (RDIDP) a que se refere a
Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se às
seguintes funções docentes da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araçatuba.
Instrutor da Cadeira de Medicina Oral, a ser exercida pelo Sr. Luiz
Alberto Milanezi. (Processo n. CEE. 139-69 - Parecer CPRTI. 87-69).
Instrutor da Cadeira de Patologia, a ser exercida pelo Sr. Ronaldo Maia
Melhado. (Processo CEE. n. 140-69 - Parecer CPRTI. 85-69).
Artigo 2.° - Os servidores mencionados no artigo anterior
ingressam no RDIDP a título precário e em estágio
de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, 30 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.