DECRETO N. 52. 113, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre delegação de autoridades da Secretaria da Agricultura e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica delegacia competência a autoridades da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do disposto nêste decreto.

CAPÍTULO II

Da Delegação em Geral

Seção I

Do Secretário da Agricultura

Artigo 2.° - Ao Secretario da Agricultura fica delegada a competência para:
I - autorizar a transferência de bens móveis e semoventes entre Unidades Orçamentárias da Secretaria, assim como para outros órgãos do Poder Executivo;
II - autorizar afastamento de servidores de uma para outra Unidade Orçamentária;
III - relotar cargos e redistribuir funções de um para outro órgão da Pasta:
IV - autorizar afastamento de servidor para participação em seminários e simpósios, visando ao aperfeiçoamento técnico-cultural:
V - autorizar cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis especiais;
VI - arbitrar gratificações, a título de representação, a servidor, em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado:
VII - autorizar admissão de pessoal no regime da C.L.T;
VIII - autorizar viagem ao exterior sem ônus para o Estado.

Seção II

Dos Dirigentes de Unidades Orçamentárias

Artigo 3.° - Aos dirigentes de Unidades Orçamentárias fica delegada competência para:
I - autorizar permuta e passagem de bens móveis e semoventes
II - autorizar a publicação de revistas e folhetos técnico-científicos
III - autorizar viagem para fora do Estado ou deslocamento do servidor da respectiva sede de exercício, para missão eu estudo de interêsse do Serviço Público.

Seção III

Dos Dirigentes de Unidades de Despesa

Artigo 4.° - Aos dirigentes de Unidades de Despesa fica atribuída competência para:
I - assinar contrato de admissão de pessoal no regime da C.L.T.;
II - conceder ajuda de custo para viagem ou nova instalação em território do Pais;
III - autorizar a venda ou a permuta de bens móveis ou semoventes;
IV - autorizar viagem para fora do Estado ou deslocamento de servidor da respectiva sede de exercício, por prazo não superior a 10 (dez) dias, para missão ou estudo de interêsse do Serviço Público , com direito a perceção de diária;
V - conceder licença para tratar de interêsses particulares;
VI - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
VII - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
VIII - autorizar locação de imóveis;
IX - autorizar baixas patrimoniais;
X - autorizar concessão de auxílio para cobrir as diferenças de caixa:
XI - dispensar extranumerário;
XII - autorizar horários especiais;
XIII - conceder licença:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doença profissional;
c) a funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família.
XIV - conceder adicional por tempo de serviço;
XV - conceder a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração;
XVI - conceder, suprimir ou reduzir salário-familia;
XVII - conceder ou suprimir salário-espôsa;
XVIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço.

Seção IV

Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 5.º - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito da Secretaria, fica também atribuída competência para:
I - conceder aposentadoria;
II - decidir recursos contra classificação final para fins de promoção.

Seção V

Dos Diretores de Divisão Administrativa

Artigo 6.° - Aos Diretores de Divisão Administrativa fica atribuída competência para:
I - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequente estabilidade;
c) retificação de nome;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e regime de tempo integral.
II - fornecer atestados de freqüência;
III - expedir certições de tempo de serviço.
Parágrafo único - A competência constante dêste artigo, no âmbito do Departamento de Administação, fica atribuída ao Diretor da Divisão de Pessoal.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 7.° - O Secretário da Agricultura e os Coordenadores poderão avocar as competências delegadas nêste Decreto.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data da publicação.
Artigo 9.° - Ficam revogadas as disposicões em contrário, especialmente, as constantes dos Decretos ns. 43.351, de 29 de maio de 1964. 43.392. de
8 de junho de 1964, 43.435, de 16 de junho de 1964. 46.314, de 18 de maio de 1966, 47.144, de 17 de novembro de 1966 e 50.966, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de iulho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agrícultura
Publicado na Casa Civil, a 1.° de julho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 162-IM
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre delegação de competência a autoridades da Secretaria da Agricultura.
O presente decreto resulta de proposta daquela Pasta e visa a implantar os princípios da descentralização administrativa.
O Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - procurou atender à proposta da Secretaria da Agricultura e, paralelamente, adequá-la às diretrizes que vêm sendo observadas nos estudos sôbre a reorganização do Sistema de Administração de Pessoal do Serviço Público.
Tendo em vista os diversos níveis hierárquicos existentes, deferiu-se maior cópia de poderes decisórios aos dirigentes de unidade Orçamentária e de Unidade de Despesa, notadamente naqueles assuntos que representam encargos financeiros para o Govêrno. Aos dirigentes dos órgãos de administração geral foram atribuídas as deliberações sôbre assuntos já suficientemente regulamentados e a formalização de decisões superiores sôbre a vida funcional dos servirdores.
Com a implantação das medidas propostas pelo decreto, pretende-se obter, desde já, na Secretaria da Agricultura, rapidez nas decisões, o que sem dúvida, redundará em maior eficiência administrativa e operacional das unidades.
Já que uma adequada divisão de trabalho, vale dizer, a distribuição racional de atribuições, constitui um dos meios fundamentais para obtenção de maior rendimento, retirou-se das autoridades superiores a deliberação sôbre assuntos rotineiros e a formalização de decisões já tomadas. Pode-se prever. como decorrência das medidas propostas, além de maior rapidez, um profícuo e eficiente funcionamento dos órgãos administrativos, em benefício dos altos interêsses do serviço público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa