DECRETO N. 52.114, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Aprova o Regulamento do Gabinete do Secretário da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Secretário da Educação, baixado por êste decreto, que dêle fica fazendo parte ìntegrante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, ao 1.º de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação tem por finalidade prestar assitência técnico-administrativa e de representação ao Secretário.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º - O Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação compreende atividades nas seguintes áreas:
I - Representação (A.R.);
II - Assistência Técnico-Administrativa (A.T.A.);
III - Relações Públicas (A.R.P.);
IV - Expediente (S.E.).
§ 1.º - Funcionará junto ao Gabinete uma Seção de Expediente, a qual estarão afetas as atividades da área correspondente.
§ 2.º - O Gabinete do Secretário da Educação contará com 1 (um) Chefe de Gabinete; 2 (dois) Oficiais de Gabinete; 2 (dois) Auxiliares de Gabinete; 1 (um) Chefe de Seção e servidores colocados a sua disposição, com funções de Assistentes Técnicos ou de auxiliar, e pessoal subalterno.

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 3.º - A área de atividades de Representação (A.R.), compreende:
I - atendimento das pessoas que procurarem o Secretário, dandolhes orientação quanto ao modo de apresentarem solicitações, sugestões e reclamações;
II - registro de assuntos a serem tratados com o Secretário pelas pessoas que o procurarem com o conhecimento do Chefe de Gabinete;
III - encaminhamento dos interessados ao Chefe de Gabinde;
IV - recebimento e registro de pedidos de audiências;
V - prestação de assistência ao Secretário nas audiências públicas, por determinação do Chefe de Gabinete;
VI - desempenho de outros trabalhos confiados pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - A área de Assistência Técnico-Administrativa (A. T. A.), compreende:
I - pareceres sôbre assuntos técnicos e administrativos;
II - exame de processos encaminhados ao Secretário para despacho e informações quando fôr o caso, para que sejam submetidos à apreciação do Chefe de Gabinete;
III - coleta de dados técnicos e administrativos necessários à elucidação dos processos e ao esclarecimento da Chefia do Gabinete;
IV - realização de outras tarefas técnico-administrativas por determinação da Chefia do Gabinete.
Artigo 5.º - A área de Relações Públicas (A.R.P.), compreende:
I - o acompanhamento do noticiário da imprensa em assuntos de interêsse da Secretaria, coligindo, registrando e arquivando os respectivos recortes de jornais;
II - leitura de originais destinados à publicação e divulgação;
III - coordenação e elaboração do relatório anual da Secretaria;
IV - redação de informações destinadas à Assembléia Legislativa;
V - realização de outros trabalhos de divulgação por determinação da Chefia do Gabinete.
Artigo 6.º - À Seção de Expediente (S.E.) compete:
I - receber, registrar, expedir e guardar a correspondência e demais documentos relativos às atividades do Gabinete;
II - redigir e executar trabalhos datilográficos;
III - executar outras tarefas administrativas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal 

Artigo 7.º - Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar os trabalhos afetos ao Gabinete;
II - baixar instruções de serviço;
III - organizar e alterar, quando necessário, a escala de férias do pessoal do Gabinete:
IV - atender os interessados, encaminhando-os ao Secretário, quando conveniente;
V - representar o Secretário por determinação dêste;
VI - aprovar os originais destinados a divulgação;
VII - distribuir o pessoal pelas áreas previstas nêste decreto;
VIII - executar outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Secretário;
IX - apersentar anualmente, ao Secretário, relatório das atividades do Gabinete.
Artigo 8.º - Ao Oficial de Gabinete, quando auxiliar direto do Chefe de Gabinete, compete prestar a êstes assistência no seu trabalho de coordenação, contrôle e de atendimento dos interessados.
Artigo 9.º - As áreas citadas nêste decreto, excluída a de Expediente, serão supervisionadas por Oficiais de Gabinete ou servidores com funções de assistentes técnicos, mediante designação do Chefe de Gabinete.
Artigo 10 - Ao servidor designado para supervisor da área de Representação incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos subordinados;
II - atender os interessados e encaminhá-los ao Chefe de Gabinete ou ao Secretário por determinação daquêle;
III - representar o Secretário quando lhe fôr determinado;
V - prestar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe de Gabinete;
VI - apresentar ao Chefe de Gabinete relatório anual de suas atividades.
Artigo 11 - Aos auxiliares da área de Representação incumbe:
I - atender o público, providenciando o preenchimento de impressos sôbre os assuntos a serem tratados com o Secretário;
II - encaminhar os interessados ao Oficial de Gabinete responsável pela área de Representação;
III - atender pedidos de informação sôbre assuntos em andamento no Gabinete;
IV - prestar outros trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 12 - Ao servidor designado para supervisor da área de assistência Técnico-Administrativa incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos a seu cargo;
II - opinar sôbre assuntos que lhe forem encaminhados;
III - organizar a escala de férias dos servidores subordinados;
IV - fazer outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete;
V - apresentar ao Chefe de Gabinete relatório anual de suas atividades.
Artigo 13 - Aos servidores da área de Assistência TécnicoAdministrativa incumbe:
I - estudar, informar ou dar parecer nos processos encaminhados ao Secretário, para despacho, relativos às atividades específicas e gerais da Secretaria da Educação;
II - fazer trabalhos que lhes forem confiados.
Artigo 14 - Ao servidor designado para supervisor da área de Relações Públicas incumbe:
I - orientar coordenar e controlar os trabalhos a seu cargo;
II - rever ou redigir originais destinados à divulgação;
III - elaborar o relatório anual da Secretaria;
IV - fazer outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 15 - Aos auxiliares da área de Relações Públicas incumbe:
I - recortar, registrar e arquivar as noticias de jornais relativas a assuntos de interêsse da Secretaria da Educação;
II - levar ao conhecimento do Assistente Técnico, responsável pela área, as noticias divulgadas pela Imprensa sôbre as atividades da Secretaria da Educação,
III - registrar os documentos entrados e saidos e classificá-los em arquivos;
IV - redigir originais destinados a divulgação por determinação do responsável pela área:
V - redigir as informações destinadas à Assembléia Legislativa;
VI - executar serviços datilográficos que lhe forem atribuidos;
VII - fazer outros trabalhos que lhes forem atribuidos pelo responsável pela área.
Artigo 16 - Ao Chefe da Secção de Expediente incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secção;
II - provicienciar o registro de documentos entrados e saidos:
III - rever a redação da correspondência oficial submetendo-a ao Chefe de Gabinete;
IV - providenciar a execução de trabalhos datilográficos;
V - distribuir e controlar as verbas destinadas ao Gabinete;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades ao Chefe de Gabinete.
Artigo 17 - Aos Servidores da Seção de Expediente incumbe:
I - receber a correspondência oficial, abrí-la e encaminhá-la ao Chefe da Seção de Expediente;
II - redigir a correspondência oficial por determinação do Chefe da Seção de Expediente,
III - executar serviços datilográficos que lhe forem atribuidos;
IV - registar nas fichas os documentos necessários, bem como classificá-los nos arquivos:
V - executar outros trabalhos que lhe forem cometidos.
Artigo 18 - Ao pessoal subalterno incumbe executar serviços próprios de suas funções, que lhe forem determinados.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 19 - Serão substituidos automàticamente em suas faltas ou Impedímentos eventuais, até 30 (trinta) dias, de acôrdo com a escala estabelecida pelo Secretário, para desempenho das atribuições objeto dêste regulamento:
I - O Chefe de Gabinete por pessoa de livre escolha do Secretário de Estado;
II - O Oficial de Gabinete e o Chefe da Seção de Expediente por um outro Oficial de Gabinete ou por um de seus auxiliares diretos;
III - Os Assistentes Técnicos por outro assistente técnico ou por um de seus auxiliares diretos.
Artigo 20 - Para fim de divulgação pública, o pronunciamento oral ou escrito das autoridades responsáveis pelos diversos órgãos da Secretaria, sôbre matéria de sua respectativa competência, dependerá em cada caso, de prévia autorização do Secretário.

DECRETO N. 52.114, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Aprova o Regulamento do Gabinete do Secretário da Educação

Retificação
Regulamento do Gabinete do Secretário da Educação.
No Artigo 10. - ,
III - representar o Secretário quando lhe fôr determinado;
V - prestar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe de Gabinete;
Leia-se:
III - representar o Secretário quando lhe fôr determinado;
IV - organizar a escala de férias dos servidores subordinados;
V - prestar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe de Gabinete;
No rtigo 13 - ,
Onde se lê:
II - fazer trabalhos que lhes forem confiados.
Leia-se:
II - fazer outros trabalhos que lhes forem confiados.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 158-E Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência decreto que aprova o regulamento do Gabinete do Senhor Secretário da Educação.
2. O regulamento proposto decorre de análise das atribuições e rotinas daquêle Gabinete, realizada pelo Grupo de Planejamento Setorial da Pasta da Educação, já em continuação ao processo de reforma administrativa da cúpula daquela Secretaria, iniciada com o Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969.
3. Atraves do estudo realizado, foi po(_ivel a identificação clara das atividades afetas ao Gabinete, pois êste, muitas vêzes, é solicitado a executar tra- balhos que mais adequadamente estariam situados sob a responsabilidade dos órgãos-fins ou em unidades de administração geral. De um moao geral, os Gabinetes assumem funções que não lhes cabem a fim de compensar a desatualização estrutural das Secretarias, refletindo-se essa sobrecarga no número de servidores colocados à sua disposição. Esse inconvenienta ficará eliminado, na Secretaria da Educação, com a previsão, que 0 regulamento faz, da locação do Gabinete e da distribuição de trabalho entre os servidores alt em exercício.
4. Ao atriDuir aos Oficiais de Gabinete e a outros servidores a supervissão pervisão dos trabalhos nas áreas de Representação, Assistência T[écnicoAdministrativa e Relações Públicas, visou-se, de maneira flexivel, a individualizar a responsabilidade pela execução dos serviços, sem que, porgm, fosse usada a forma clássica de estrutura em seção ou setores. Já a continuidade das tarefas de expediente recomenda sua organização em nivel de seção.
A identificação da responsabilidade pelo serviço a executar permitirá, também, que seu volume seja o indicador preciso para que o recrutamento de escriturários e serventes seja feito em número proporcional às tarefas a serem atendidas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos do elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa