DECRETO N. 52.114, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Aprova o Regulamento do Gabinete do Secretário da Educação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.
9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do
Secretário da Educação, baixado por êste
decreto, que dêle fica fazendo parte ìntegrante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, ao 1.º de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Gabinete
do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação tem por finalidade prestar assitência
técnico-administrativa e de representação ao
Secretário.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Gabinete
do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação compreende atividades nas seguintes
áreas:
I - Representação (A.R.);
II - Assistência Técnico-Administrativa (A.T.A.);
III - Relações Públicas (A.R.P.);
IV - Expediente (S.E.).
§ 1.º -
Funcionará junto ao Gabinete uma Seção de
Expediente, a qual estarão afetas as atividades da área
correspondente.
§ 2.º - O Gabinete
do Secretário da Educação contará com 1
(um) Chefe de Gabinete; 2 (dois) Oficiais de Gabinete; 2 (dois)
Auxiliares de Gabinete; 1 (um) Chefe de Seção e servidores colocados a sua
disposição, com funções de Assistentes
Técnicos ou de auxiliar, e pessoal subalterno.
CAPÍTULO III
Da competência
Artigo 3.º - A área de atividades de Representação (A.R.), compreende:
I - atendimento das pessoas
que procurarem o Secretário, dandolhes orientação
quanto ao modo de apresentarem solicitações,
sugestões e reclamações;
II - registro de assuntos a
serem tratados com o Secretário pelas pessoas que o procurarem
com o conhecimento do Chefe de Gabinete;
III - encaminhamento dos interessados ao Chefe de Gabinde;
IV - recebimento e registro de pedidos de audiências;
V - prestação
de assistência ao Secretário nas audiências
públicas, por determinação do Chefe de Gabinete;
VI - desempenho de outros trabalhos confiados pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - A área de Assistência Técnico-Administrativa (A. T. A.), compreende:
I - pareceres sôbre assuntos técnicos e administrativos;
II - exame de processos
encaminhados ao Secretário para despacho e
informações quando fôr o caso, para que sejam
submetidos à apreciação do Chefe de Gabinete;
III - coleta de dados
técnicos e administrativos necessários à
elucidação dos processos e ao esclarecimento da Chefia do
Gabinete;
IV - realização
de outras tarefas técnico-administrativas por
determinação da Chefia do Gabinete.
Artigo 5.º - A área de Relações Públicas (A.R.P.), compreende:
I - o acompanhamento do
noticiário da imprensa em assuntos de interêsse da
Secretaria, coligindo, registrando e arquivando os respectivos recortes
de jornais;
II - leitura de originais destinados à publicação e divulgação;
III - coordenação e elaboração do relatório anual da Secretaria;
IV - redação de informações destinadas à Assembléia Legislativa;
V - realização
de outros trabalhos de divulgação por
determinação da Chefia do Gabinete.
Artigo 6.º - À Seção de Expediente (S.E.) compete:
I - receber, registrar,
expedir e guardar a correspondência e demais documentos relativos
às atividades do Gabinete;
II - redigir e executar trabalhos datilográficos;
III - executar outras tarefas administrativas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 7.º - Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar os trabalhos afetos ao Gabinete;
II - baixar instruções de serviço;
III - organizar e alterar, quando necessário, a escala de férias do pessoal do Gabinete:
IV - atender os interessados, encaminhando-os ao Secretário, quando conveniente;
V - representar o Secretário por determinação dêste;
VI - aprovar os originais destinados a divulgação;
VII - distribuir o pessoal pelas áreas previstas nêste decreto;
VIII - executar outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Secretário;
IX - apersentar anualmente, ao Secretário, relatório das atividades do Gabinete.
Artigo 8.º - Ao Oficial de Gabinete, quando auxiliar direto
do Chefe de Gabinete, compete prestar a êstes assistência
no seu trabalho de coordenação, contrôle e de
atendimento dos interessados.
Artigo 9.º - As áreas citadas nêste decreto,
excluída a de Expediente, serão supervisionadas por
Oficiais de Gabinete ou servidores com funções de
assistentes técnicos, mediante designação do Chefe
de Gabinete.
Artigo 10 - Ao servidor designado para supervisor da área de Representação incumbe:
I - orientar, coordenar e
controlar a execução dos trabalhos e manter
coordenação entre os elementos subordinados;
II - atender os interessados
e encaminhá-los ao Chefe de Gabinete ou ao Secretário por
determinação daquêle;
III - representar o Secretário quando lhe fôr determinado;
V - prestar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe de Gabinete;
VI - apresentar ao Chefe de Gabinete relatório anual de suas atividades.
Artigo 11 - Aos auxiliares da área de Representação incumbe:
I - atender o público,
providenciando o preenchimento de impressos sôbre os assuntos a
serem tratados com o Secretário;
II - encaminhar os interessados ao Oficial de Gabinete responsável pela área de Representação;
III - atender pedidos de informação sôbre assuntos em andamento no Gabinete;
IV - prestar outros trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 12 - Ao servidor designado para supervisor da área de assistência Técnico-Administrativa incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos a seu cargo;
II - opinar sôbre assuntos que lhe forem encaminhados;
III - organizar a escala de férias dos servidores subordinados;
IV - fazer outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete;
V - apresentar ao Chefe de Gabinete relatório anual de suas atividades.
Artigo 13 - Aos servidores da área de Assistência TécnicoAdministrativa incumbe:
I - estudar, informar ou dar
parecer nos processos encaminhados ao Secretário, para despacho,
relativos às atividades específicas e gerais da
Secretaria da Educação;
II - fazer trabalhos que lhes forem confiados.
Artigo 14 - Ao servidor designado para supervisor da área de Relações Públicas incumbe:
I - orientar coordenar e controlar os trabalhos a seu cargo;
II - rever ou redigir originais destinados à divulgação;
III - elaborar o relatório anual da Secretaria;
IV - fazer outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 15 - Aos auxiliares da área de Relações Públicas incumbe:
I - recortar, registrar e
arquivar as noticias de jornais relativas a assuntos de interêsse
da Secretaria da Educação;
II - levar ao conhecimento do
Assistente Técnico, responsável pela área, as
noticias divulgadas pela Imprensa sôbre as atividades da
Secretaria da Educação,
III - registrar os documentos entrados e saidos e classificá-los em arquivos;
IV - redigir originais
destinados a divulgação por determinação do
responsável pela área:
V - redigir as informações destinadas à Assembléia Legislativa;
VI - executar serviços datilográficos que lhe forem atribuidos;
VII - fazer outros trabalhos que lhes forem atribuidos pelo responsável pela área.
Artigo 16 - Ao Chefe da Secção de Expediente incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secção;
II - provicienciar o registro de documentos entrados e saidos:
III - rever a redação da correspondência oficial submetendo-a ao Chefe de Gabinete;
IV - providenciar a execução de trabalhos datilográficos;
V - distribuir e controlar as verbas destinadas ao Gabinete;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades ao Chefe de Gabinete.
Artigo 17 - Aos Servidores da Seção de Expediente incumbe:
I - receber a correspondência oficial, abrí-la e encaminhá-la ao Chefe da Seção de Expediente;
II - redigir a correspondência oficial por determinação do Chefe da Seção de Expediente,
III - executar serviços datilográficos que lhe forem atribuidos;
IV - registar nas fichas os documentos necessários, bem como classificá-los nos arquivos:
V - executar outros trabalhos que lhe forem cometidos.
Artigo 18 - Ao pessoal subalterno incumbe executar
serviços próprios de suas funções, que lhe
forem determinados.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 19 - Serão substituidos automàticamente em
suas faltas ou Impedímentos eventuais, até 30 (trinta)
dias, de acôrdo com a escala estabelecida pelo Secretário, para
desempenho das atribuições objeto dêste
regulamento:
I - O Chefe de Gabinete por pessoa de livre escolha do Secretário de Estado;
II - O Oficial de Gabinete e
o Chefe da Seção de Expediente por um outro Oficial de
Gabinete ou por um de seus auxiliares diretos;
III - Os Assistentes Técnicos por outro assistente técnico ou por um de seus auxiliares diretos.
Artigo 20 - Para fim de divulgação pública,
o pronunciamento oral ou escrito das autoridades responsáveis
pelos diversos órgãos da Secretaria, sôbre matéria
de sua respectativa competência, dependerá em cada caso,
de prévia autorização do Secretário.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 158-E Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência decreto que aprova o regulamento do Gabinete do
Senhor Secretário da Educação.
2. O regulamento proposto decorre de análise das
atribuições e rotinas daquêle Gabinete, realizada pelo
Grupo de Planejamento Setorial da Pasta da Educação,
já em continuação ao processo de reforma
administrativa da cúpula daquela Secretaria, iniciada com o
Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969.
3. Atraves do estudo realizado, foi po(_ivel a identificação clara das
atividades afetas ao Gabinete, pois êste, muitas vêzes,
é solicitado a executar tra- balhos que mais adequadamente
estariam situados sob a responsabilidade dos órgãos-fins
ou em unidades de administração geral. De um moao geral,
os Gabinetes assumem funções que não lhes cabem a
fim de compensar a desatualização estrutural das
Secretarias, refletindo-se essa sobrecarga no número de
servidores colocados à sua disposição. Esse
inconvenienta ficará eliminado, na Secretaria da
Educação, com a previsão, que 0 regulamento faz,
da locação do Gabinete e da distribuição de
trabalho entre os servidores alt em exercício.
4. Ao atriDuir aos Oficiais de Gabinete e a outros servidores a
supervissão pervisão dos trabalhos nas áreas de
Representação, Assistência T[écnicoAdministrativa e
Relações Públicas, visou-se, de maneira flexivel,
a individualizar a responsabilidade pela execução dos
serviços, sem que, porgm, fosse usada a forma clássica de
estrutura em seção ou setores. Já a continuidade
das tarefas de expediente recomenda sua organização em
nivel de seção.
A identificação da responsabilidade pelo serviço a
executar permitirá, também, que seu volume seja o
indicador preciso para que o recrutamento de escriturários e
serventes seja feito em número proporcional às tarefas a
serem atendidas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos do elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa