DECRETO N. 52.115, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que específica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, Lei n.º 10 168 de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Educação, definidas, respectivamente, pelos Decretos ns. 51.133, de 23 de dezembro de 1968, 51 196, de 27 de dezembro de 1968. 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e 51.662, de 9 de abril de 1969 e pelos Decretos ns. 51.169, de 23 de dezembro de 1968 e 51.348, de 3 de fevereiro de 1969,ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Para a Secretaria da Fazenda:
1 - Na Coordenadoria da Administração Financeira:
1.1 - No Departamento de Despesa do Pessoal do Estado:
a) Na referência "VIII", Diretor da 1.ª Divisão de
Averbação de Despesa do Pessoal - DP-1.
1.2 - No Departamento de Orçamento e Custos do Estado:
a) Na referência -"XIII", Diretor do Departamento.
b) Na referência "XI', Diretor da Divisão D.O.C.-1 e Diretor da Divisão D.O.C.-2.
c) Na referência "VIII", Supervisores das Equipes Técnicas OC-11, OC-12, OC-13, OC-21, OC-22, OC23 e OC-24.
d) Na referência "II", Chefe da Seção de Expediente DOC-SE.
2 - Na Coordenadoria da Administração Tributária:
a) Na referência "II", Chefes das Seções de Administração da DRT de Taubaté (DRT-3-SF), de Finanças da DRT de Campinas (DRT-4-SF), de Finanças da DRT de Araraquara (DRT-5-SF), de Finanças da DRT de São José do Rio Prêto (DRT-6SF), de Finanças da DRT de Sorocaba (DRT-8SF), de Finanças da DRT de Botucatu (DRT-9SF), de Finanças da DRT de Presidente Prudente
(DRT-10-SF), de Finanças da DRT de Araçatuba
(DRT-12-SF), de Receita da DRT de Rio Claro
(DRT-13-SF) de Finanças da DRT de Marília
(DRT-14-SF) e de Finanças da DRT de Fernandópolis (DRT-15-SF).
3 - No Departamento de Administração da Secretaria:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Garagem AS-46
II - Para a Secretaria da Educação:
1 - Na Coordenadoria do Ensino Básico e Normal:
a) Na referência "VI" , Diretor do Serviço de Finanças da Divisão Regional de Educação do Grande São Paulo.
b) Na referência "II", Chefe da Seção de Orçamento e Custos da Divisão Regional de Educação de São José do Rio Prêto.
2 - No Departamento de Administração da Secretaria:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Bens Móveis da Divisão de Serviços Gerais.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação fixarão, através de Ato específico, o valor do "pro-labore" a ser pago a cada servidor que desempenha ou vier a desempenhar, as funções de Direção ou Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correção à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 52.115, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica

Retificação
No item 2, do artigo 1.º, onde se lê:
2 - Na Coordenadoria da Administração Tributária:
a) na referência "II", Chefes das Seções de Administração da DRT de Taubaté (DRT-3-SF).............................
de Receita da DRT de Rio Claro (DET-13 SF)......................
Leia-se:
2- Na Coordenadoria da Administração Tributária:
a) na referência "II", Chefes das Seções de Administração da DRT de Taubaté (DRT-3-SA)..............................
de Receita da DRT de Rio Claro (DRT-13-Sr)........................


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 156-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a conecssão de "pro-labore" à funções de chefia e direção, da Secretaria da Fazenda e da Educação.
O .Artigo 28. da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro-labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça da lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos decretos ns. 51.155, de 23.12.68, n 51.198 de 27.12.68. 51.197, de 27.12.68. 51.662 de 9.4.69 51.169 de 23.12.68 de 51.348 de 3.269, baixados em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa ns. 73/68 74/68 e 78/68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.