DECRETO N. 52.115, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" pelo exercício de
funções que específica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo
28, Lei n.º 10 168 de 10 de julho de 1968, as
funções de Direção e Chefia abaixo
especificadas, do sistema de administração financeira e
orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda e
da Secretaria da Educação, definidas, respectivamente,
pelos Decretos ns. 51.133, de 23 de dezembro de 1968, 51 196, de 27 de
dezembro de 1968. 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e 51.662, de 9 de
abril de 1969 e pelos Decretos ns. 51.169, de 23 de dezembro de 1968 e
51.348, de 3 de fevereiro de 1969,ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
I - Para a Secretaria da Fazenda:
1 - Na Coordenadoria da Administração Financeira:
1.1 - No Departamento de Despesa do Pessoal do Estado:
a) Na referência "VIII", Diretor da 1.ª Divisão de
Averbação de Despesa do Pessoal - DP-1.
1.2 - No Departamento de Orçamento e Custos do Estado:
a) Na referência -"XIII", Diretor do Departamento.
b) Na referência "XI', Diretor da Divisão D.O.C.-1 e Diretor da Divisão D.O.C.-2.
c) Na referência "VIII", Supervisores das Equipes Técnicas OC-11, OC-12, OC-13, OC-21, OC-22, OC23 e OC-24.
d) Na referência "II", Chefe da Seção de Expediente DOC-SE.
2 - Na Coordenadoria da Administração Tributária:
a) Na referência "II", Chefes das Seções de
Administração da DRT de Taubaté (DRT-3-SF), de
Finanças da DRT de Campinas (DRT-4-SF), de Finanças da
DRT de Araraquara (DRT-5-SF), de Finanças da DRT de São
José do Rio Prêto (DRT-6SF), de Finanças da DRT de
Sorocaba (DRT-8SF), de Finanças da DRT de Botucatu (DRT-9SF), de
Finanças da DRT de Presidente Prudente
(DRT-10-SF), de Finanças da DRT de Araçatuba
(DRT-12-SF), de Receita da DRT de Rio Claro
(DRT-13-SF) de Finanças da DRT de Marília
(DRT-14-SF) e de Finanças da DRT de Fernandópolis (DRT-15-SF).
3 - No Departamento de Administração da Secretaria:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Garagem AS-46
II - Para a Secretaria da Educação:
1 - Na Coordenadoria do Ensino Básico e Normal:
a) Na referência "VI" , Diretor do Serviço de
Finanças da Divisão Regional de Educação do
Grande São Paulo.
b) Na referência "II", Chefe da Seção de
Orçamento e Custos da Divisão Regional de
Educação de São José do Rio Prêto.
2 - No Departamento de Administração da Secretaria:
a) Na referência "II", Chefe da Seção de Bens Móveis da Divisão de Serviços Gerais.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda e o
Secretário da Educação fixarão,
através de Ato específico, o valor do "pro-labore" a ser
pago a cada servidor que desempenha ou vier a desempenhar, as
funções de Direção ou Chefia mencionadas no
artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correção
à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.115, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 156-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
conecssão de "pro-labore" à funções de
chefia e direção, da Secretaria da Fazenda e da
Educação.
O .Artigo 28. da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa
"pro-labore" aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por fôrça da lei ou de decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades
criadas pelos decretos ns. 51.155, de 23.12.68, n 51.198 de 27.12.68.
51.197, de 27.12.68. 51.662 de 9.4.69 51.169 de 23.12.68 de 51.348 de
3.269, baixados em decorrência do desenvolvimento do projeto de
Reforma Administrativa ns. 73/68 74/68 e 78/68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.