DECRETO N. 52.121, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre desapropriação de área necessária à ampliação das obras da barragem do rio juqueri Águas Claras Estação Elevatória e ramal Santa Inês, bem como para execução da estrada Mairiporã-Franco da Rocha
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 35,
inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os
artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei federal n. 3.365 de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela COMASP, em conformidade com o Decreto-lei
n. 10 de 21 de março de 1969 por via amigável ou
judicial, a área de terra abaixo caracterizada, situada nos
municípios de Careiras, Franco da Rocha e Mairiporã.
comarcas de Franco da Rocha e de São Paulo, e que consta
pertencer a Candido Bueno de Morais. João Antonio da Silva
Joaquim da Silva Almeida, José Miranda Faro e outros.
Artigo 2.º - A área mencionada tem a seguinte descrição perimétrica:
A descrição perimetrica abaixo é baseada nas
plantas topográficas 1000 - 151- Bl, 1000 - 151-B2 e
1000-151-B3.
Tem inicio a presente descrição na
interseção da antiga estrada
Mairiporã-Nazaré Paulista com a rodovia Fernão
Dias e pelo eixo desta e seu prolongamento chega-se a um ponto,
distante 400 metros, denominado 1, origem do perímetro. Segue a partir
dêste ponto numa distância de 300 m, azimute 319º 00'
até atingir o ponto 2, daí numa distância de 110 m,
azimute 226º 00' até o ponto 3, daí numa distância de
362 m, azimute 138º 30' até atingir o ponto 4.daí numa
distância de 665 m, azimute 250º 00' até atingir o
ponto 5, daí numa distância de 358 m, azimute 0º 00',
até atingir o ponto 6, daí numa distância de 70 m azimute
269º 31', até atingir o ponto 7, daí numa distância
de 372 m, azimute 179º 30' até o ponto 8, numa
distância de 689 m, azimute 252º 30'. até o ponto 9,
daí numa distância de 240 m, azimute 180º 00' até o
ponto 10, numa distância de 1550 m, azimute 264º 00'
até o ponto 11, daí numa distância de 478 m. azimute
214º 30', até o ponto 12, daí numa distância de 1618
m, azimute 270º 30' até o ponto 13, daí numa
distância de 510 m, azimute 0º 00' até o ponto 14,
daí numa distância de 189 m, azimute 270º 30', atè
atingir o ponto 15, daí numa distância de 578 m, azimute
241º 00', até o ponto 16, daí numa distânci. de 412
m, azimute 180º 00', até o ponto 17, daí numa
distância de 930 m, azimute 240º 30' até o ponto 18,
daí numa distância de 2.710 m, azimute 276º 30', até
o ponto 19, daí numa distância de 1005 m, azimute 270º 30',
até o ponto 20, daí numa distância de 322 m, azimute
181º 00', até o ponto 21, daí numa distância de 250
m, azimute 90º 30', até o ponto 22, daí numa
distância de 658 m, azimute 180º 00', até o ponto 23.
daí numa distância de 530 m, azimute 90º 30', até o
ponto 24, daí numa distância de 799 m, azimute 59º 30',
até o ponto 25, daí numa distância de 960 m. azimute
133º 00', até o ponto 26, daí numa distância de 515
m. azimute 229º 30', até o ponto '27. daí numa
distância de 946 m, azimute 203º 00' até o ponto 28.
daí numa distância 49º 30', até o ponto 30, daí numa
distância de 880 m, azimute 195º 00', até o ponto 31,
daí numa distância de 502 m, azimute 250º 00', até o
ponto 32, daí numa distância de 190 m, azimute 180º 00',
até o ponto 33, daí numa distancia de 450 m, azimute 70º
30', até o ponto 34, daí numa distância de 1280 m, azimute
202º 30', até o ponto 35, daí numa distância de 128
m, azimute 271º 00', até o ponto 36, daí numa
distância de 133 m, 180º 00' até o ponto 37, daí numa
distância de 289 m, azimute 89º 30', até o ponto 38,
daí numa distância de 518 m, azimute 200º 00', até o
ponto 39, daí numa distância de 2.873 m, azimute 160º 00'.
até o ponto 40, daí numa distância de 195 m, azimute
261º 00', até o ponto 41. daí numa distância de 200
m, azimute 177º 30', até o ponto 42, daí numa
distância de 686 m, azimute 157º 00' até o ponto 43,
daí numa distância de 175 m. azimute 90º 00', até o
ponto 44, daí numa distância de 213 m, azimute 0º 00',
até o ponto 45, daí " numa distância de 234 m. azimute
90º 00', até o ponto 46, daí numa distância de 805 m,
azimute 180º 00, até o ponto 47, daí numa distância
de 320 m. azimute 90º 00', até o ponto 48, numa
distância de 235 m, azimute 180º 00', até o ponto 49,
daí numa distância de 305 m, azimute 90º 00', até o
ponto 50. daí numa distância de 408 m. azimute 0º 00',
até o ponto 51, daí numa distância de 29 5m. azimute
270º 00', até o ponto 52, daí numa distância de 942
m, azimute 17º 30, até o ponto 53, daí numa distância
de 745 m, azimute 286º 30,, até o ponto 54, daí numa
distância de 910 m, azimute 359º 00', até o ponto 55,
daí numa distância de 970 m, azimute 346º 00', até o
ponto 56, daí numa distância de 400 m, azimute 73º 30,
até o ponto 57, daí numa distância de 2.050 m, azimute
344º 00', até o ponto 58, daí numa distância de 522
m, azimute 79º 00', até o ponto 60, daí numa
distãncia de 500 m, azimute 287º 30', até o ponto
61, daí numa distância de 1642 m, azimute 10º 00',
até o ponto 62, daí numa distância de 2.950 m, azimute
154º 30', até o ponto 63, daí numa distância de 1.364
m, azimute 90º 00, até o ponto 64, daí numa distância
de 450 m, azimute 0º 00', até o ponto 65, daí numa
distância de 1.070 m, azimute 285º 30', até o ponto
66, daí numa distância de 1.760 m, azimute 12º 30',
até o ponto 67, daí numa distãncia de 480 m. azimute
293º 00', até o ponto 68, daí numa distância de 800
m, azimute 62º 00', até o ponto 69, daí numa
distância de 1.035 m, azimute 117º 30', até o ponto
70. daí numa distância de 900 m, azimute 56º 15', até
o ponto 71, daí numa distância de 820 m, azimute 80º 00',
até o ponto 72. daí numa distância de 1.100 m. azimute
163º 30', até o ponto 73, daí numa distância de 350
m, azimute 73º 30'. até o ponto 74, daí numa
distância de 680 m, azimute 2º 30', até o ponto 75,
daí numa distância de 1.150 m, azimute 36º 30', até o
ponto 76, daí numa distância de 565 m, azimute 142º 10',
até o ponto 77, daí numa distância de 250 m. azimute
51º 00', até o ponto 78, daí numa distância de 560 m,
azimute 322º 45', até o ponto 79, daí numa distância
de 350 m, azimute 54º 00', até o ponto 80,'daí numa
distância de 220 m, azimute 144º 45', até o ponto 81,
daí numa distância de 205 m, azimute 57º 00', até o
ponto 82, daí numa distância de 330 m, azimute 325º 10',
até o ponto 83, daí numa distância de 745 m, azimute
59º 20'. até o ponto 84, daí numa distância de 170 m,
azimute 164º 30', até o ponto 85, daí numa distância
de 480 m, azimute 74º 00', até o ponto 86, daí numa
distância de 605 m, azimute 180º 30', até o ponto 87,
daí numa distância de 240 m, azimute 89º 30', até o
ponto 88, daí numa distância de 910 m, azimute 0º 00',
até o ponto 89 daí numa distância de 395 m, azimute
68º 30' até o ponto 90, daí numa distância de 270 m,
azimute 338º 10', até o ponto 91, daí numa distância
de 480 m, azimute 68º 30', até o ponto 92, daí numa
distância de 370 m, azimute 359º 00'. até o ponto 93,
daí numa distância de 410 m, azimute 58º 45', até o
ponto 94, daí numa distância de 140 m, azimute 330º 30',
até o ponto 95, daí numa distância de 1005 m, azimute
240º 00', até o ponto 96, daí numa distância de 460 m,
azimute 217º 307 até o ponto 1, inicio desta
descrição.
Da área compreendida pelo poligono descrito acima. exclui-se as
áreas referidas nos decretos n. 47.142, de 17 de novembro de
1966, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo
em 18 de novembro de 1966, n. 51.126. de 20 de dezembro de 1968,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21
de dezembro de 1968 e decreto n. 51.127 de 20 de dezembro de 1968.
publicado no. Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21
de dezembro de 1968. A descrição perimétrica
acima, engloba uma área de 2.204,15 ha. que excluida as
áreas referidas nos decretos citados, resta uma área de
1.174,70 ha.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata o
presente decreto é de natureza urgente, para os fins do artigo
15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1961, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1969.
Maria Angelica, Galiazzi, Responsável, pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.121, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre
desapropriação de área necessária a
ampliação das obras de barragem do rio Juqueri e
Àguas Claras, Estação Elevatória e ramal
Santa Inês, bem como para execução da estrada
Mairipora-Franco da Rocha