DECRETO N. 52.126, DE 2 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a desapropriação da "Casa de Portinari" em Brodosqui

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, nos têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e
Considerando que Cândido Portinari, no testemunho universal, é uma glória irrecusável da pintura brasileira;
Considerando que o Estado, nos têrmos de suas atribuições constitucionais, compete o amparo e o incentivo à cultura;
Considerando que a casa residencial, em Brodosqui, onde nasceu Portinari, constitui um riquissimo e imperecível acêrvo do imortal pintor;
Considerando que somente a expropriação do referido imóvel permitirá a preservação e conservação dos afrescos e baixo-relevos, de autoria de Portinari, que decorou a Casa em que nasceu e viveu;
Considerando, por fim, que, a concretização desta medida possibilitará ao Govêrno do Estado transformar aquela casa em "instituição cultural";
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel constante de uma casa de morada, situada no município de Brodosqui, comarca de Batatais, construida de tijolos e coberta de telhas, antiga, à Praça, Cândido Portinari (antiga Humaitá), n. 181, contendo 8 cômodos, entre assoalhados e ladrilhados e, uma casa de morada, situada à mesma praça, s/n., contendo 15 cômodos dos entre assoalhados e ladrilhados, formando um só conjunto, ambas edificadas das em um sd terreno, com as seguintes confrontagoes: "inicia no ponto denominada "A", localizado no alinhamento da Praça Cândido Portinari, distante 17,90 m do alinhamento da Rua Rui Barbosa; dêste ponto, segue pelo alinhamento da Praça Cândido Portinari, na distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros) até o ponto "B"; dêste ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 39,00 m (trinta e nove metros) até o ponto "C"; dêste ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), confrontando estas linhas com o remanescente do Espólio de João Cândido Portinari, até o ponto "D"; dêste ponto, deflete novamente à direita e segue pela cêrca em linha reta na distância de 39,00 m (trinta e nove metros), confrontando com Marcílio Guilherme Fortinato, até o ponto inicial "A", encerrando uma área de 1.716,00 m2 (hum mil, setecentos e dezesseis metros quadrados)".
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba C.L. 102 - 4.1.2.0 da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.