DECRETO N. 52.140, DE 8 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos pela Administração Estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A movimentação de recursos
financeiros pelas unidades orçamentárias ou de despesa da
administração direta, bem como, das autarquias,
universidades, institutos isolados do ensino superior, fundos
especiais, referentes a suprimentos, distribuição ou
transferência de recursos promovida pelo Tesouro do Estado
obedecerá às normas previstas no presente decreto.
Artigo 2.° - Cada uma das entidades referidas no artigo
anterior manterá conta própria no Banco do Estado de
São Paulo S.A ou na Caixa Econômica do Estado de
São Paulo que receberá obrigatóriamente a
crédito os suprimentos e transferências de recursos do
Tesouro e a débito o valor das importâncias contra ela
sacadas.
Artigo 3.º - O Departamento de Finanças do Estado
estabelecerá o valor do suprimento ou transferência,
autorizando o Banco do Estado de São Paulo S. A ou a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo a debitar até
êsse valor na conta do Tesouro do Estado para crédito das
entidades, a medida da movimentação das mesmas, segundo o
procedimento seguinte:
a) as entidades sacarão a débito da conta
até o limite do crédito fixado pelo Departamento de
Finanças do Estado;
b) diáriamente, o Banco do Estado de São Paulo S.
A. ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo
transferirá da conta do Tesouro do Estado a importância
necessária para cobrir o saldo devedor da conta das entidades,
de modo que, o saldo se encerre diàriamente.
§ 1.º - O Departamento de Finanças do Estado fixará a periodicidade do valor do suprimento ou transferência.
§ 2.° - Sòmente terão outras contas
bancárias, sempre no Banco do Estada de São Paulo S.A.,
Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou de seus
correspondentes, as entidades que tiverem receitas próprias,
não sendo permitida qualquer transferência de recursos da
conta prevista no artigo 2.° para outras contas
Artigo 4.º - As entidades referidas nêste decreto
farão o pagamento de tôdas as suas despesas, quando
superiores a NCr$ 100,00, sòmente por cheque nominativo, ordem
de pagamento ou documento equivalente.
Artigo 5.° - O pagamento de vencimentos e salários
dos funcionários ou empregados das entidades mencionadas
nêste decreto sòmente poderão ser feitos
atráves do Banco do Estado de São Paulo S. A.. Caixa
Econômica do Estado de São Paulo ou de seu agente ou
correspondente.
§ 1.º - O pagamento do pessoal itinerante, será feito peos estabelecimentos mencionados no caput dêste.
§ 2.º - Se o previsto nêste artigo não
fôr possível, far-se-á mediante adiantamento ao
responsável, devendo o saldo que houver, ser recolhido, cada
dia, a qualquer dos estabelecimentos indicados no caput dêste.
Artigo 6.º - O produto da arrecadação feita
pelos órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.°
será obrigatòriamente depositado no Banco do Estado de
São Paulo S. A., salvo se, na localidade, não houver
filial ou agência desse estabelecimento bancário quando
então será feito na Caixa Econômica do Estado de
São Paulo na localidade, ou em estabelecimento bancário
indicado pelo Banco do Estado de São Paulo S. A.
Artigo 7.° - Fica vedado aos órgãos
arrecadadores das entidades mencionadas no artigo 1.°, reterem em
seu poder importância para uso de trôco por caixa em
funcionamento, superior a NCr$ 1.000,00, devendo o produto da
arrecadação referida no artigo anterior, ser recolhido ao
estabelecimento bancário no final do expediente, ou no primeiro
dia útil.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazerda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 2 de julho de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto
de decreto que dispõe sôbre o sistema de
movimentação de recursos pela Administração
Estadual.
O sistema ora proposto é uma consequência direta da
reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária do Estado.
Essa reestruturação se fêz no sentido de
descentralizar a execução orçamentária e
financeira, instituindo as unidades orçamentárias e de
despesas, as quais têm capacidade própria de
movimentação dos recursos que lhes forem atribuidos
atraves do orçamento e das tabelas de distribuição,
recebem os suprimentos do Tesouro Estadual e pagam as suas contas, sem
necessidade mais de encaminhar os documentos para pagamento
centralizado pela Seeretaria da Fazenda como ocorria no sistema
anterior.
Essa descentralização, se de um lado acelera o
processamento da despesa e reduz os prazos para pagamento, eliminando
os atrasos burocráticos de pagamento, aumenta as necessidades de
encaixe do Tesouro, pois o mesmo teria que ser distribuído por
diversas contas, sem possibilidade de redução, pois
não ha repasses de uma conta a outra para
compensação das posições de caixa.
O excesso de encaixe, por outro lado, cria outro problema que é
a reversão dos saldos mensais para recomposição do
saldo cada início de mês. Tal reversão cria sempre
uma tendencia de utilização maior e mais rápida,
nem sempre necessária e adequada, com o objetivo apenas de
evitar a reversão.
Diante dessa situação determinei aos órgãos
da Seeretaria da Fazenda juntamente com o Grupo Executivo da Reforma
Administrativa e o Banco do Estado de São Paulo S.A. estudassem
forma que, garantindo a autonomia das entidades na
movimentação de suas contas, assegurando o
princípio descentralizador da reforma administrativa, permitisse
maior coordenação da movimentação global de
recursos da Administração Estadual e a
redução dos encaixes, que permite maior velocidade de
utilização dos recursos.
A solução encontrada e que está consubstanciada no
incluso projeto, atende a todos os objetivos acima referidos. O
nôvo mecanismo, ao invés de funcionar com suprimentos
diretos e definitivos do Tesouro às entidades, trabalhará
com uma especie de abertura de crédito em conta corrente, ou
seja, a valor do suprimento programado pelo Departamento de
Finanças corresponderá a um limite de crédito
utilizável pelas entidades. A transferência efetiva da
conta do Tesouro para as contas das entidades, no entanto,
sòmente se fará à medida que as entidades forem
utilizando os seus recursos dentro do limite fixado.
O crédito atribuído pelo Departamento de Finanças
do Estado às entidades, em princípio, tera o
caráter de crédito irrevogável o que garante
às entidades a segurança na sua utilização
e elimina qualquer receio de que o crédito aberto venha a ser
suspenso ou reduzido. Nao há pois reversão de saldos
não utilizáveis.
A única medida de cautela adotada foi a da possibilidade de
definição de uma periodicidade menor que a mensal, para
os créditos, a fim de evitar o acúmulo de pagamentos em
certas datas, defasados de ingresso de recursos decorrentes da
arrecadação. Nesse sentido ja foram baixadas normas
especificas, determinando a distribuição de pagamentos
durante o mês.
Com êste sistema fica assegurado as entidades a
movimentação própria, ao mesmo tempo que se mantem
a centralização de encaixes permitindo à
Secretaria da Fazenda uma coordenação e
programação financeira mais efi-ciente.
As medidas complementares constantes de decreto consolidam as normas atualmente vigentes.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa