DECRETO N. 52.140, DE 8 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos pela Administração Estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A movimentação de recursos financeiros pelas unidades orçamentárias ou de despesa da administração direta, bem como, das autarquias, universidades, institutos isolados do ensino superior, fundos especiais, referentes a suprimentos, distribuição ou transferência de recursos promovida pelo Tesouro do Estado obedecerá às normas previstas no presente decreto.
Artigo 2.° - Cada uma das entidades referidas no artigo anterior manterá conta própria no Banco do Estado de São Paulo S.A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo que receberá obrigatóriamente a crédito os suprimentos e transferências de recursos do Tesouro e a débito o valor das importâncias contra ela sacadas.
Artigo 3.º - O Departamento de Finanças do Estado estabelecerá o valor do suprimento ou transferência, autorizando o Banco do Estado de São Paulo S. A ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a debitar até êsse valor na conta do Tesouro do Estado para crédito das entidades, a medida da movimentação das mesmas, segundo o procedimento seguinte:
a) as entidades sacarão a débito da conta até o limite do crédito fixado pelo Departamento de Finanças do Estado;
b) diáriamente, o Banco do Estado de São Paulo S. A. ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo transferirá da conta do Tesouro do Estado a importância necessária para cobrir o saldo devedor da conta das entidades, de modo que, o saldo se encerre diàriamente.
§ 1.º - O Departamento de Finanças do Estado fixará a periodicidade do valor do suprimento ou transferência.
§ 2.° - Sòmente terão outras contas bancárias, sempre no Banco do Estada de São Paulo S.A., Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou de seus correspondentes, as entidades que tiverem receitas próprias, não sendo permitida qualquer transferência de recursos da conta prevista no artigo 2.° para outras contas
Artigo 4.º - As entidades referidas nêste decreto farão o pagamento de tôdas as suas despesas, quando superiores a NCr$ 100,00, sòmente por cheque nominativo, ordem de pagamento ou documento equivalente.
Artigo 5.° - O pagamento de vencimentos e salários dos funcionários ou empregados das entidades mencionadas nêste decreto sòmente poderão ser feitos atráves do Banco do Estado de São Paulo S. A.. Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou de seu agente ou correspondente.
§ 1.º - O pagamento do pessoal itinerante, será feito peos estabelecimentos mencionados no caput dêste.
§ 2.º - Se o previsto nêste artigo não fôr possível, far-se-á mediante adiantamento ao responsável, devendo o saldo que houver, ser recolhido, cada dia, a qualquer dos estabelecimentos indicados no caput dêste.
Artigo 6.º - O produto da arrecadação feita pelos órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.° será obrigatòriamente depositado no Banco do Estado de São Paulo S. A., salvo se, na localidade, não houver filial ou agência desse estabelecimento bancário quando então será feito na Caixa Econômica do Estado de São Paulo na localidade, ou em estabelecimento bancário indicado pelo Banco do Estado de São Paulo S. A.
Artigo 7.° - Fica vedado aos órgãos arrecadadores das entidades mencionadas no artigo 1.°, reterem em seu poder importância para uso de trôco por caixa em funcionamento, superior a NCr$ 1.000,00, devendo o produto da arrecadação referida no artigo anterior, ser recolhido ao estabelecimento bancário no final do expediente, ou no primeiro dia útil.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazerda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 2 de julho de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos pela Administração Estadual.
O sistema ora proposto é uma consequência direta da reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado. Essa reestruturação se fêz no sentido de descentralizar a execução orçamentária e financeira, instituindo as unidades orçamentárias e de despesas, as quais têm capacidade própria de movimentação dos recursos que lhes forem atribuidos atraves do orçamento e das tabelas de distribuição, recebem os suprimentos do Tesouro Estadual e pagam as suas contas, sem necessidade mais de encaminhar os documentos para pagamento centralizado pela Seeretaria da Fazenda como ocorria no sistema anterior.
Essa descentralização, se de um lado acelera o processamento da despesa e reduz os prazos para pagamento, eliminando os atrasos burocráticos de pagamento, aumenta as necessidades de encaixe do Tesouro, pois o mesmo teria que ser distribuído por diversas contas, sem possibilidade de redução, pois não ha repasses de uma conta a outra para compensação das posições de caixa.
O excesso de encaixe, por outro lado, cria outro problema que é a reversão dos saldos mensais para recomposição do saldo cada início de mês. Tal reversão cria sempre uma tendencia de utilização maior e mais rápida, nem sempre necessária e adequada, com o objetivo apenas de evitar a reversão.
Diante dessa situação determinei aos órgãos da Seeretaria da Fazenda juntamente com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa e o Banco do Estado de São Paulo S.A. estudassem forma que, garantindo a autonomia das entidades na movimentação de suas contas, assegurando o princípio descentralizador da reforma administrativa, permitisse maior coordenação da movimentação global de recursos da Administração Estadual e a redução dos encaixes, que permite maior velocidade de utilização dos recursos.
A solução encontrada e que está consubstanciada no incluso projeto, atende a todos os objetivos acima referidos. O nôvo mecanismo, ao invés de funcionar com suprimentos diretos e definitivos do Tesouro às entidades, trabalhará com uma especie de abertura de crédito em conta corrente, ou seja, a valor do suprimento programado pelo Departamento de Finanças corresponderá a um limite de crédito utilizável pelas entidades. A transferência efetiva da conta do Tesouro para as contas das entidades, no entanto, sòmente se fará à medida que as entidades forem utilizando os seus recursos dentro do limite fixado.
O crédito atribuído pelo Departamento de Finanças do Estado às entidades, em princípio, tera o caráter de crédito irrevogável o que garante às entidades a segurança na sua utilização e elimina qualquer receio de que o crédito aberto venha a ser suspenso ou reduzido. Nao há pois reversão de saldos não utilizáveis.
A única medida de cautela adotada foi a da possibilidade de definição de uma periodicidade menor que a mensal, para os créditos, a fim de evitar o acúmulo de pagamentos em certas datas, defasados de ingresso de recursos decorrentes da arrecadação. Nesse sentido ja foram baixadas normas especificas, determinando a distribuição de pagamentos durante o mês.
Com êste sistema fica assegurado as entidades a movimentação própria, ao mesmo tempo que se mantem a centralização de encaixes permitindo à Secretaria da Fazenda uma coordenação e programação financeira mais efi-ciente.
As medidas complementares constantes de decreto consolidam as normas atualmente vigentes.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa