DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969

Regulamenta o «Fundo de Assistência Técnica Integral» e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89. da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - O «Fundo de Assistência Técnica Integrasl» (FATI) criado pelo Decreto n. 30.638, de 8 de janeiro de 1958, e modificado pelo artigo 7.º do Decreto n. 49.750, de 4 de Junho de 1968, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura nos têrmos da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a ser redigido pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - São finalidade do « Fundo de Assistência Técnica Integral»:
I - promover a execução ou ampliação dos trabalhos de assistência:
a) em fitotecnia, defesa sanitária vegetal, zootecnia, veterinária, conservação do solo e da água e sócio-economia;
b) na produção supletiva de sementes, mudas e outros bens;
c) na classificação e inspeção dos produtos agrícolas e insumos;
d) na comunicação rural, treinamento, planejamento e suporte a assistência técnica da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
II - promover a realização de cursos e estágios destinados ao aperfeiçoamento e treinamento dos técnicos pertencentes à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III - financiar a divulgação de resultados e de estudos de interêsse da Assistência Técnica à Agricultura;
IV - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros e outros auxiliares, para colaborarem nos trabalhos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e do próprio «Fundo»;
V - fornecer meios para que os técnicos da Coordenadoria de Assistência Têcnica Integral realizem viagens de estudo no pais ou ao estrangeiro assim como para participarem de reuniões, congressos, simpósios, seminários e encontros;
VI - contribuir para o aparelhamento da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
VII - lealizar quaisquer despesas que visem a facilitar os trabalhos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, Inclusive pelo fornecimento de adiantamentos para diárias, ajuda de custos, despesas de transportes e aquelas de caráter urgente e inadiáveis.
Artigo 3.º - Constituirão receita do «Fundo de Assistência Técnica Integrais:
I - as contribuições e doaçãoes do Govêrno Federal,Estadual,Municipal e autarquias;
II - as contribuições voluntárias de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
III - os juros de depósitos ou operações produtoras de renda do próprio «Fundo»;
IV - as taxas de locação de próticas conservacionistas;
V - a venda de publicações;
VI - o produto:
a) das operações realizadas pelos campos de produção de mudas;
b) da venda de sementes bàsicas, de sementes imprestaveis ao plantio, dos resíduos resultantes do preparo de sementes e das varreduras das Unidades de Produção;
c) da venda de material resultante da clasificação de produtos vegetais;
VII - as taxas de análises de produtos e insumos agrícolas;
VIII - as taxas de fiscalização e certificação de sanidade animal;
IX - as taxas de operações das estações zootécnicas;
X - as taxas do beneficiamento do algodão;
XI - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Assistência Técnica Integral" serão aplicadas:
I - na manutenção, promoção. execução ou ampliação de serviços ou atividades relacionadas com o que dispõe o artigo 2.°;
II - na concessão de financiamento para o início ou prosseguimento de trabalhos relacionados com a assistência técnica;
III - na aquisição, manutenção e conservação de material permanente e equipamento, assim como aquisição de material de consumo;
IV - na preparação e produção de material de comunicação rural;
V - no custeio total ou parcial de viagens de estudos ou observação que os técnicos da assistência técnica realizarem no pais ou no estrangeiro, quando consideradas de interêsse para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
VI - na contratação de técnicos nacionais ou estrangeiros e de auxiliares necessários a execução dos serviços da assistência técnica e do próprio "Fundo";
VII - na contribuição para a realização de cursos de treinamento ou aperfeiçõamento;
VIII - na aquisição de material bibliográfico;
IX - na realização de despesas de representação relacionadas com as atividades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
X - em despesas com salários, diárias, gratificações, pro labores,   ajudas de custo e outras referentes a pessoal;
XI - na concessão de prêmios a servidores, funcionários e   empregados da assistência técnica ou de próprio "Fundo" que se tenham distinguido no planejamento ou execução de trabalhos técnicos ou científicos.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de Assistência Técnica Integral" caberá a um Conselho, de nomeação do Gevernador, com 7 (sete) membros, que será integrado:
I - pelo Coordenador da Assistência Técnica Integral, que será o seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por servidores técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral:
IV - por representantes de associações profissionais de classe ou científicas.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos no inciso III serão indicados pelo Governador em lista tríplice apresentada por ajuelas entidades. Técnica Integral.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda indicará o representante de sua Pasta.
§ 3.º - Os Conselheiros referidos no inciso IV, serão escolhidos pelo Governador em lista triplice apresentada por aquelas entidades.
§ 4.º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, consideradas entretanto, como de serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Administração do "Fundo de Assistência Técnica Integral":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A.;
III - planetar e resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo"
IV - resolver sôbre proposta de contratação de pessoal para prestação de serviços ao «Fundo»;
V - resolver sôbre a conveniência da aceitação de contribuições particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicionada:
VI - autorizar a contratação de técnicos especializados nacionais ou estrangeiros, bem como, de auxiliares necessários, aos trabalhos em desenvolvimento;
VII - examinar, julgar e aprovar as contas do Presidente do Conselho;
VIII - autorizar tôda e qualquer despesa, relacionada com suas finalidades e que deva onerar os recursos do «Fundo», observadas as normas legais, regulamentares vigentes:
IX - acompanhar o desenvolvimento dos projetos para aplicação de recursos do «Fundo» exigindo relatórios dos responsáveis pela sua execução e fornecendo cópias dos mesmos ds entidades que os hajam patrocinado:
X - autorizar e conceder adiantamentos para aquisição de material e outras despesas, na forma prevista da legislação vigente;
XI - examinar os balancetes mensais da receita e da despesa;
XII - apreciar, anualmente, o relatório geral das atividades do «Fundo», que deverá ser apresentado ao seu presidente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, acompanhado do respectivo balanço;
XIII - opinar sôbre o valor das taxas a serem fixadas para os serviços de locação de práticas conservacionistas e outras;
XIV - examinar e aprovar, ou não, as contas apresentadas pelos responsáveis por adiantamentos, sem prejuízos das atribuições do Tribunal de Contas do Estado;
XV - delegar atribuições ao seu presidente, quando entender necessário;
XVI - delegar atribuições aos responsáveis pelas Unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, que tenham a seu serviço empregados do «Fundo», para, sem prejuízo das atribuições do Presidente, fazer e executar acôrdos de natureza trabalhista, judicial ou extra-judicialmente; servir de prepostos junto a justiça de trabalho; proceder anotações em carteiras profissionais; aplicar penalidades disciplinares, exceto de dispensa;
XVII - solicitar das autoridades competentes, a colaboração de servidores públicos;
XVIII - elaborar seu regimento interno, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da expedição dêste Decreto.
Artigo 7.º - Incorporar-se-ao ao patrimônio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, os bens adquiridos por conta do «Fundo».
Artigo 8.º - Os trabalhos custeados pelo «Fundo» poderão ser executados nas instalações ou próprios da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, ou ainda, em outras instalações oficiais ou particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 9.º - As rendas do «Fundo» constarão obrigatòriamente do orçamento da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na forma requerida pela legislação vigente.
§ 1.º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam sujeitas à prestação de contas, nos têrmos da Legislação em vigor.
Artigo 10 - O pessoal contratado para os serviços do «Fundo», estão sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista, não sendo considerados para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 11 - Os servidores públicos que forem postos à disposição do «Fundo», sem prejuízo dos vencimentos, não poderão perceber, por verba dêste, vantagens pecuniárias de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação o atinente ao funcionalismo público estadual.
Artigo 12 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do «Fundo» ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949. 
Parágrafo único - A isenção prevista nêste artigo não será aplicável à aquisição de veículos. a qualquer título.
Artigo 13 - Fica o Secretário da Agricultura, autorizado a aprovar o regulamento do "Fundo de Assistência Técnica Integral", adaptado às normas da Lei 5.224, de 13 de janeiro de 1959 e as disposições dêste decreto.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969

Regulamenta o "Fundo de Assistência Técnica Integral" e dá outras providências

Retificação 
Artigo 1.º
- O "Fundo de Assitência Técnica Integral" (FATI), criado pelo Decreto n.º 30.638, de 8 de Janeiro de 1958, e modificado pelo artigo 7.º do Decreto n.º 49.750, de 4 de junho de 1968, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura, nos têrmos da lei nº 5.224, de 13 de Janeiro de 1969, passa a ser regido pelas disposições dêste Decreto

Leia-se:

Artigo 1.º
- O "Fundo de Assitência Técnica Integra" (FATI), criado pelo Decreto n.º 30.638, de 8 de Janeiro de 1958, e modificado pelo artigo 7º do Decreto n.º 49.759, de 4 de junho de 1968, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura, nos têrmos da Lei n.º 5.224, de 13 de Janeiro de 1969, passa a ser regido pelas disposições dêste Decreto

Onde se lê:

Artigo 5.º
- À administração do "Fundo de Assitência Técnica Integral" caberá um Conselho, de nomeação do Governador, com 7 (sete) membros, que será integrado:

§ 1.º - Os conselheiros referidos no inciso III serão indicados pelo Governador em lista triplice apresentada por ajuelas entidades, Técnica Integral.

Leia-se:

Artigo 5.º - À administração do "Fundo de Assistência Técnica Integral" caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com 7 (sete) membros, que será integrado:

§ 1.º
- Os Conselheiros referidos no inciso III serão indicados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Coordenador da Assistência Técnica Integral.

DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969

Regulamenta o "Fundo de Assistência Técnica Integral" e dá outras providências

Retificação
Artigo 1.º - Leia-se como segue e não como constou no "Diário Oficial" de 17-7-1969:
... nos têrmos da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a ser regido pelas disposições dêste decreto.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 168 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o decreto anexo que regulamenta o Fundo de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura.
O projeto foi elaborado pela citada Secretaria e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - tendo como propósito a solução de problema surgido com a prática da reforma administrativa da referida Pasta.
O Fundo em questão originou-se da transformação do antigo Fundo da Produção Vegetal, mantidas, porém, as mesmas atribuições, receitas e regime financeiro.
Com efeito, a flexibilidade da organização do Fundo na obtenção e aplicação de recursos financeiros, proporciona-lhe os meios necessários para melhor atingir a plena consecução de seus fins técnicos e científicos.
Tornava-se necessário, no entanto, fazer a adaptação e o enquadramento perfeito do Fundo as atribuições deferidas ao Sistema Paulista de Assistência a Agricultura, cuja área de atuação foi grandemente ampliada.
Com o objetivo, portanto, de solucionar mais um dos problemas pendentes na Administração Estadual, encaminho a Vossa Excelência o presente decreto, reiterando-lhe os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa