DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o «Fundo de Assistência Técnica Integral» e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89. da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - O «Fundo de Assistência
Técnica Integrasl» (FATI) criado pelo Decreto n.
30.638, de 8 de janeiro de 1958, e modificado pelo artigo 7.º do
Decreto n. 49.750, de 4 de Junho de 1968, na Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura
nos têrmos da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa
a ser redigido pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - São finalidade do « Fundo de Assistência Técnica Integral»:
I - promover a execução ou ampliação dos trabalhos de assistência:
a) em fitotecnia, defesa sanitária vegetal, zootecnia,
veterinária, conservação do solo e da água
e sócio-economia;
b) na produção supletiva de sementes, mudas e outros bens;
c) na classificação e inspeção dos produtos agrícolas e insumos;
d) na comunicação rural, treinamento, planejamento
e suporte a assistência técnica da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral;
II - promover a realização de cursos e
estágios destinados ao aperfeiçoamento e treinamento dos
técnicos pertencentes à Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral;
III - financiar a divulgação de resultados e de
estudos de interêsse da Assistência Técnica à
Agricultura;
IV - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros e
outros auxiliares, para colaborarem nos trabalhos da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral e do próprio
«Fundo»;
V - fornecer meios para que os técnicos da Coordenadoria
de Assistência Têcnica Integral realizem viagens de estudo
no pais ou ao estrangeiro assim como para participarem de
reuniões, congressos, simpósios, seminários e
encontros;
VI - contribuir para o aparelhamento da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
VII - lealizar quaisquer despesas que visem a facilitar os
trabalhos da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, Inclusive pelo fornecimento de adiantamentos para
diárias, ajuda de custos, despesas de transportes e aquelas de
caráter urgente e inadiáveis.
Artigo 3.º - Constituirão receita do «Fundo de Assistência Técnica Integrais:
I - as contribuições e doaçãoes do Govêrno Federal,Estadual,Municipal e autarquias;
II - as contribuições voluntárias de
pessôas físicas ou jurídicas de direito privado,
inclusive de organizações internacionais;
III - os juros de depósitos ou operações produtoras de renda do próprio «Fundo»;
IV - as taxas de locação de próticas conservacionistas;
V - a venda de publicações;
VI - o produto:
a) das operações realizadas pelos campos de produção de mudas;
b) da venda de sementes bàsicas, de sementes imprestaveis
ao plantio, dos resíduos resultantes do preparo de sementes e
das varreduras das Unidades de Produção;
c) da venda de material resultante da clasificação de produtos vegetais;
VII - as taxas de análises de produtos e insumos agrícolas;
VIII - as taxas de fiscalização e certificação de sanidade animal;
IX - as taxas de operações das estações zootécnicas;
X - as taxas do beneficiamento do algodão;
XI - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Assistência Técnica Integral" serão aplicadas:
I - na manutenção, promoção.
execução ou ampliação de serviços ou
atividades relacionadas com o que dispõe o artigo 2.°;
II - na concessão de financiamento para o início
ou prosseguimento de trabalhos relacionados com a assistência
técnica;
III - na aquisição, manutenção e
conservação de material permanente e equipamento, assim
como aquisição de material de consumo;
IV - na preparação e produção de material de comunicação rural;
V - no custeio total ou parcial de viagens de estudos ou
observação que os técnicos da assistência
técnica realizarem no pais ou no estrangeiro, quando
consideradas de interêsse para a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral;
VI - na contratação de técnicos nacionais
ou estrangeiros e de auxiliares necessários a
execução dos serviços da assistência
técnica e do próprio "Fundo";
VII - na contribuição para a realização de cursos de treinamento ou aperfeiçõamento;
VIII - na aquisição de material bibliográfico;
IX - na realização de despesas de
representação relacionadas com as atividades da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
X - em despesas com salários, diárias,
gratificações, pro labores, ajudas de custo e
outras referentes a pessoal;
XI - na concessão de prêmios a servidores,
funcionários e empregados da assistência
técnica ou de próprio "Fundo" que se tenham distinguido
no planejamento ou execução de trabalhos técnicos
ou científicos.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de
Assistência Técnica Integral" caberá a um Conselho,
de nomeação do Gevernador, com 7 (sete) membros, que
será integrado:
I - pelo Coordenador da Assistência Técnica Integral, que será o seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por servidores técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral:
IV - por representantes de associações profissionais de classe ou científicas.
§ 1.º - Os
Conselheiros referidos no inciso III serão indicados pelo
Governador em lista tríplice apresentada por ajuelas entidades.
Técnica Integral.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda indicará o representante de sua Pasta.
§ 3.º - Os
Conselheiros referidos no inciso IV, serão escolhidos pelo
Governador em lista triplice apresentada por aquelas entidades.
§ 4.º - As
funções de Conselheiro não serão
remuneradas, consideradas entretanto, como de serviço
público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Administração do "Fundo de Assistência Técnica Integral":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S. A.;
III - planetar e resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo"
IV - resolver sôbre proposta de contratação
de pessoal para prestação de serviços ao
«Fundo»;
V - resolver sôbre a conveniência da
aceitação de contribuições particulares ou
oficiais, visando a aplicação especial ou condicionada:
VI - autorizar a contratação de técnicos
especializados nacionais ou estrangeiros, bem como, de auxiliares
necessários, aos trabalhos em desenvolvimento;
VII - examinar, julgar e aprovar as contas do Presidente do Conselho;
VIII - autorizar tôda e qualquer despesa, relacionada com
suas finalidades e que deva onerar os recursos do «Fundo»,
observadas as normas legais, regulamentares vigentes:
IX - acompanhar o desenvolvimento dos projetos para
aplicação de recursos do «Fundo» exigindo
relatórios dos responsáveis pela sua
execução e fornecendo cópias dos mesmos ds
entidades que os hajam patrocinado:
X - autorizar e conceder adiantamentos para
aquisição de material e outras despesas, na forma
prevista da legislação vigente;
XI - examinar os balancetes mensais da receita e da despesa;
XII - apreciar, anualmente, o relatório geral das
atividades do «Fundo», que deverá ser apresentado ao
seu presidente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, acompanhado
do respectivo balanço;
XIII - opinar sôbre o valor das taxas a serem fixadas para
os serviços de locação de práticas
conservacionistas e outras;
XIV - examinar e aprovar, ou não, as contas apresentadas
pelos responsáveis por adiantamentos, sem prejuízos das
atribuições do Tribunal de Contas do Estado;
XV - delegar atribuições ao seu presidente, quando entender necessário;
XVI - delegar atribuições aos responsáveis
pelas Unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, que tenham a seu serviço empregados do
«Fundo», para, sem prejuízo das
atribuições do Presidente, fazer e executar acôrdos
de natureza trabalhista, judicial ou extra-judicialmente; servir de
prepostos junto a justiça de trabalho; proceder
anotações em carteiras profissionais; aplicar penalidades
disciplinares, exceto de dispensa;
XVII - solicitar das autoridades competentes, a colaboração de servidores públicos;
XVIII - elaborar seu regimento interno, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da expedição dêste
Decreto.
Artigo 7.º - Incorporar-se-ao ao patrimônio da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, os bens
adquiridos por conta do «Fundo».
Artigo 8.º - Os trabalhos custeados pelo
«Fundo» poderão ser executados nas
instalações ou próprios da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, ou ainda, em outras
instalações oficiais ou particulares, no pais ou no
estrangeiro.
Artigo 9.º - As rendas do «Fundo»
constarão obrigatòriamente do orçamento da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na forma
requerida pela legislação vigente.
§ 1.º - As
importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas,
à medida que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São
Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas
efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam sujeitas à
prestação de contas, nos têrmos da
Legislação em vigor.
Artigo 10 - O pessoal contratado para os serviços do
«Fundo», estão sujeitos ao regime da
Legislação Trabalhista, não sendo considerados
para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 11 - Os servidores públicos que forem postos
à disposição do «Fundo», sem
prejuízo dos vencimentos, não poderão perceber,
por verba dêste, vantagens pecuniárias de qualquer
espécie, exceto as decorrentes da legislação o
atinente ao funcionalismo público estadual.
Artigo 12 - As aquisições que corram à
conta dos recursos próprios do «Fundo» ficam isentas
da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de
novembro de 1949.
Parágrafo único - A isenção prevista
nêste artigo não será aplicável à
aquisição de veículos. a qualquer título.
Artigo 13 - Fica o Secretário da Agricultura, autorizado
a aprovar o regulamento do "Fundo de Assistência Técnica
Integral", adaptado às normas da Lei 5.224, de 13 de janeiro de
1959 e as disposições dêste decreto.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o "Fundo de Assistência Técnica Integral" e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.º -
O "Fundo de Assitência Técnica Integral" (FATI), criado
pelo Decreto n.º 30.638, de 8 de Janeiro de 1958, e modificado
pelo artigo 7.º do Decreto n.º 49.750, de 4 de junho de 1968,
na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da
Secretaria da Agricultura, nos têrmos da lei nº 5.224, de 13
de Janeiro de 1969, passa a ser regido pelas disposições
dêste Decreto
Leia-se:
Artigo 1.º -
O "Fundo de Assitência Técnica Integra" (FATI), criado
pelo Decreto n.º 30.638, de 8 de Janeiro de 1958, e modificado
pelo artigo 7º do Decreto n.º 49.759, de 4 de junho de 1968,
na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da
Secretaria da Agricultura, nos têrmos da Lei n.º 5.224, de
13 de Janeiro de 1969, passa a ser regido pelas
disposições dêste Decreto
Onde se lê:
Artigo 5.º -
À administração do "Fundo de Assitência
Técnica Integral" caberá um Conselho, de
nomeação do Governador, com 7 (sete) membros, que
será integrado:
DECRETO N. 52.168, DE 14 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o "Fundo de Assistência Técnica Integral" e dá outras providências
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 168
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa
Excelência o decreto anexo que regulamenta o Fundo de
Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria da
Agricultura.
O projeto foi elaborado pela citada Secretaria e pelo Grupo Executivo
da Reforma Administrativa - GERA - tendo como propósito a
solução de problema surgido com a prática da
reforma administrativa da referida Pasta.
O Fundo em questão originou-se da transformação do
antigo Fundo da Produção Vegetal, mantidas, porém,
as mesmas atribuições, receitas e regime financeiro.
Com efeito, a flexibilidade da organização do Fundo na
obtenção e aplicação de recursos
financeiros, proporciona-lhe os meios necessários para melhor
atingir a plena consecução de seus fins técnicos e
científicos.
Tornava-se necessário, no entanto, fazer a
adaptação e o enquadramento perfeito do Fundo as
atribuições deferidas ao Sistema Paulista de
Assistência a Agricultura, cuja área de
atuação foi grandemente ampliada.
Com o objetivo, portanto, de solucionar mais um dos problemas pendentes
na Administração Estadual, encaminho a Vossa
Excelência o presente decreto, reiterando-lhe os meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa