DECRETO N. 52.193, DE 17 DE JULHO DE 1969

Acrescenta parágrafos ao artigo 8.° do Decreto n. 50.032, de 23 de julho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 8.° do Decreto n. 50.032, de 23 de julho de 1968, que dispõe sôbre a realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, dois parágrafos, com a seguinte redação:
"Parágrafo 5.° - Os candidatos poderão reclamar perante a Comissão Examinadora, por escrito, em relação a qualquer prova no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua realização, a reclamação será decidida pelo plano pela Comissão Examinadora, não cabendo dessa decisão qualquer recurso.
Parágrafo 6.° - Quando se tratar de prova eliminatória, o candidato poderá reclamar ao Conselho, com efeito suspensivo, contra a sua eliminação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação do respectivo resultado. Esta reclamação será decidida a final pelo Conselho, por ocasião da apreciação dos recursos contra classificação final."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.