DECRETO N. 52.193, DE 17 DE JULHO DE 1969
Acrescenta parágrafos ao artigo 8.° do Decreto n. 50.032, de 23 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 8.° do
Decreto n. 50.032, de 23 de julho de 1968, que dispõe
sôbre a realização de concursos de ingresso na
carreira de Procurador do Estado, dois parágrafos, com a
seguinte redação:
"Parágrafo 5.° - Os candidatos poderão
reclamar perante a Comissão Examinadora, por escrito, em
relação a qualquer prova no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar de sua realização, a
reclamação será decidida pelo plano pela
Comissão Examinadora, não cabendo dessa decisão
qualquer recurso.
Parágrafo 6.° - Quando se tratar de prova
eliminatória, o candidato poderá reclamar ao Conselho,
com efeito suspensivo, contra a sua eliminação, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação do
respectivo resultado. Esta reclamação será
decidida a final pelo Conselho, por ocasião da
apreciação dos recursos contra
classificação final."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.