DECRETO N. 52.226, DE 29 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de escala de vencimentos e salários do pessoal docente da Universidade de São Paulo, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a seguinte escala de referência de vencimentos e salários, aplicável, exclusivamente, aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo:


Artigo 2.º - Os cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo terão seus vencimentos ou salários enquadrados na escala de referência criada no artigo anterior, na seguinte conformidade:
a) Instrutor, na referência «MS-1»;
b) Professor-Assistente Doutor, na referência «MS-2»;
c) Professor-Assistente Docente, na referência «MS-3»
d) Professor de Disciplina, na referência «MS-4»
e) Professor Associado, na referência «MS-5»;
f) Professor Catedrático, na referência «MS-6».
Parágrafo único. - O disposto nêste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 3.º - Aos docentes em R.D.I.D.P. da Universidade de São Paulo fica concedido um abono mensal, assim fixado:
a) em NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos) ao Instrutor;
b) em NCr$ 200.00 (duzentos cruzeiros novos) ao Professor Assistente Doutor e ao Professor Assistente Docente;
c) em NCr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros novos) ao Professor de Disciplina e ao Professor Associado;
d) em NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos) ao Professor Catedrático.
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os docentes beneficiados.
§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e ao Instituto de ASsistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora concedido.
Artigo 4.º - A percepção do abono de que trata o artigo anterior cessará, automàticamente, se, eventualmente, houver nove reajustamento de ven- cimentos ou salários do pessoal abrangido por êste decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 6.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Alfredo Buzaid, Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Cicil, aos 29 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.