DECRETO N. 52.275, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a revisão, atualização, ordenação e consolidação das leis, decretos e demais atos administraivos de natureza normativa

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As leis, decretos e atos adimistrativos de conteúdo normativo e caráter geral e permanente serão revistos, atualizados,ordenados e consolidados, com observância dos princípios estabelecidos nêste decreto.
Artigo 2.° - As Secretarias de Estado e entidades da administração descentralizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederão ao exame, triagem e seleção das leis estaduais, relacionadas com a respectiva competência, agrupando, atualizando e consolidando em projetos de decreto-lei as que, em vigor, tratam do mesmo assunto ou de assuntos vinculados, por relação de pertinência,conexão ou afinidade, e indicado as expressa ou implicitamente revogadas ou derrogadas.
§ 1.° - Em seguida a cada disposição consolidada, será feita a indicação entre parentesis, da norma legal de que se origina.
§ 2.° - As disposições novas serão justificadas em exposição que acompanhará cada projeto.
§ 3.° - Na elaboração dos projetos serão observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 1, de 11 de âgosto de 1969.
§ 4.° - Os projetos de decreto-lei serão encaminhadas, no prazo fixado no artigo 2.°, à Comissão Especial, instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, para, depois de exame pela ATL e desde que aprovados, serem submetidos ao Governador.
Artigo 3.° - Observada, para os respectivos projetos, a nomenclatura mencionada no artigo 7.° do Decreto-lei Complementar n.1, de 11 de agôsto de 1969, cada um dos órgãos e entidades, a que alude o artigo 2.° dêste decreto, procederá, na esfera de sua competência, de acôrdo com o estabelecido nesse mesmo artigo, relativamente a decretos e demais atos admistrativos.
Artigo 4.° - Findo o recesso da Assembléia Legislativa, será iniciada nova série de numeração das leis.
Parágrafo único - Os decretos e demais atos normativos constituirão novas séries de numeração a partir da aprovação dos projetos referidos no artigo 3.°.
Artigo 5.° - A execução dos trabalhos previstos nêste decreto terá caráter prioritário, cabendo aos Secretários de Estado e dirigentes das entidades da administração descentralizada prover os meios necessários à sua efetivação.
Artigo 6.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da SUva Carvalho, Secretario da Justiça
Onadyr Marcondes, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretario da Agrieultura
Firmino Rocha de Freitas, Secretario dos Transportes
Eduardo Riomey Yassuda, Secretdrio dos Serviços e Obras Públicas
Antonio Barros de Ulhda Cintra, Secretario da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretario da Seguranga Pública
José Felicio Castellano, Secretario da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretario do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretario da Saiide Pública
Onadyr Marcondes, Secretario de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelles, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretdrio de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretario de Estado, Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agdsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 1 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 134
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelencia o incluso texto de decreto, aprovado pela Comissdo Especial integrada pelos
Secretarios de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a revisao, atualizagdo, ordenação e consolidação das leis
decretos e demais atos normativos.
A existencia de mais de 10.000 leis, 50.000 decretos e numerosas portarias, resoluções, instruções e congeneies, verdadeiramente infiacionando o campo
da legislação estaciual, dificulta, conf unde e tumultua a atividade dos cidadãos.
De outra parte, um dos requisitos essenciais da efiedcia da prestação de serviços do Estado ao povo, dos governantes aos governados, situa-se,
basica e substancialmente na simplificacao, dentro da ordem. dos principios qua comandam tddas as atiivdades no Estado de Direito.
Dai, Senhor Governador, a necessidade de se proceder ao saneamento imediato de tôda aquela legislação, densa e complexa, compreendendo desde as leis até os atos normativos que instrumentam a atuação das autoridades
subordinadas.
Êsse como que balanço legislativo, para o fim de se separar o necessário do dispensável, o vigente do revogado, de modo a depurar as normas efetivamente
em vigor e mesmo instituindo outras, é que constitui o objetivo do mencionado decreto, o qual virá consubstanciar, ao lado das medidas estabelecidas
das no Decreto-lei Complementar n. 1, desta mesma data, o marco inicial de nova fase na história da legislação estadual, quanto aos informes de critérios
e princípios de ordem, unidade e racionalidade. Justificado, assim, o alto alcance da medida em apreço, reitero a
Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil.