Retificação
DECRETO N. 52.289, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Estabelece normas
sôbre a participação de servidores do Estado no
Curso Intensivo de Administração de Transportes, a ser
ministrado no 2.º semestre de 1969, pela Fundação
Getúlio Vargas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A participação de servidores da
administração centralizada do Estado, no Curso Intensivo
de Administração de Transportes, a ser ministrado no
2.º semestre de 1969, pela Fundação Getulio Vargas,
será regida pelo presente decreto.
Artigo 2.º -
Cada Unidade Orçamentária indicará ao GERA,
obrigatòriamente, dois servidores a critério de seu
dirigente.
Parágrafo único - A
indicação deverá ser feita dentro de quinze dias a
contar da publicação desta resolução,
mediante preenchimento de ficha de incrição a ser
fornecida pelo GERA.
I - ter idade máxima de quarenta anos incompletos até 30 de junho de 1969;
II - contar menos de vinte e cinco anos de serviços prestados ao Estado.
III - ter cerificado de conclusão do 2.º ciclo do curso secundário;
IV -
estar prestando ou ter prestado serviços em órgão
de transporte, garagens ou oficinas de veículos.
Artigo 4.º - A matricula no Curso será feita por seleção do GERAL.
Artigo 5.º - O Curso terá duração de oito semanas.
Artigo 6.º - Os servidores frequentarão o Curso em tempo integral sendo considerados, no entanto em exercício.
§ 1.º - Os servidores
matriculados no Curso serão dispensados do ponto nas respectivas
repartições, mas ficarão obrigados à
frequência às aulas e ao cumprimento das
obrigações escolares determinadas pela
Fundação Getúlio Vargas.
§ 2.º - Os servidores
que não preencherem as condições de assiduidade e
de aproveitamento escolar fixados no regulamento da
Fundação Getúlio. Vargas serão, por esta,
desligados do Curso, mediante comunicação às
respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 7.º - Caberá
ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - «GERA»
coordenar as providências administrativas necessárias ao
cumprimento do presente decreto, bem como avaliar os resultados do
Curso.
Artigo 8.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de
agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.