DECRETO N. 52.289, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969

Estabelece normas sôbre a participação de servidores do Estado no Curso Intensivo de Administração de Transportes, a ser ministrado no 2.º semestre de 1969, pela Fundação Getúlio Vargas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de servidores da administração centralizada do Estado, no Curso Intensivo de Administração de Transportes, a ser ministrado no 2.º semestre de 1969, pela Fundação Getúlio Vargas, será regida pela presente resoluçao.
Artigo 2.º - Cada Unidade Orçamentária indicar ao GERA, obrigatòriamente, dois servidores a critério de seu dirigente.
Parágrafo único
- A indicação deverá ser feita dentro de quinze dias a contar da publicação desta resolução, mediante preenchimento de ficha de inscrição a ser fornecida pelo GERA.

Artigo 3.º
- Os servidores indicados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade máxima de quarenta anos incompletes até 30 de junho de 1969;
II - contar menos de vinte e cinco anos de serviços prestados ao Estado;
III - ter certificado de conclusão do 2.º ciclo do curso secundário;
IV - estar prestando ou ter prestado serviços em órgão de transporte, garagens ou oficinas de veículos.
Artigo 4.º - A matricula no Curso será feita por seleção do GERA.
Artigo 5.º - O Curso terá duração de oito semanas.
Artigo 6.º - Os servidores frequentarão o Curso em tempo integral, sendo considerados, no entanto em exercício.
§ 1.º
- Os servidores matriculados no Curso serão dispensados do ponto nas respectivas repartições, mas ficarão obrigados á frequuencia às aulas e ao cumprimento das obrigações escolares determinadas pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2.º
- Os servidores que não preencherem as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar fixados no regulamento da Fundação Getúlio Vargas serão, por esta, desligados do Curso, mediante comunicação ás respectivas Secretarias de Estado.

§ 3.º
- A Fundação Getulio Vargas fornecerá as repartições competentes, nas datas regulamentares, os atestados de frequência dos servidores.

Artigo 7.º
- Caberá ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - "GERA" coordenar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente resolução, bem como avaliar os resultados do Curso.

Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretario de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.
Retificação
DECRETO N. 52.289, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969


Estabelece normas sôbre a participação de servidores do Estado no Curso Intensivo de Administração de Transportes, a ser ministrado no 2.º semestre de 1969, pela Fundação Getúlio Vargas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de servidores da administração centralizada do Estado, no Curso Intensivo de Administração de Transportes, a ser ministrado no 2.º semestre de 1969, pela Fundação Getulio Vargas, será regida pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Cada Unidade Orçamentária indicará ao GERA, obrigatòriamente, dois servidores a critério de seu dirigente.
Parágrafo único
- A indicação deverá ser feita dentro de quinze dias a contar da publicação desta resolução, mediante preenchimento de ficha de incrição a ser fornecida pelo GERA.

I - ter idade máxima de quarenta anos incompletos até 30 de junho de 1969;
II - contar menos de vinte e cinco anos de serviços prestados ao Estado.
III - ter cerificado de conclusão do 2.º ciclo do curso secundário;
IV - estar prestando ou ter prestado serviços em órgão de transporte, garagens ou oficinas de veículos.
Artigo 4.º
- A matricula no Curso será feita por seleção do GERAL.

Artigo 5.º - O Curso terá duração de oito semanas.
Artigo 6.º - Os servidores frequentarão o Curso em tempo integral sendo considerados, no entanto em exercício.
§ 1.º
- Os servidores matriculados no Curso serão dispensados do ponto nas respectivas repartições, mas ficarão obrigados à frequência às aulas e ao cumprimento das obrigações escolares determinadas pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2.º
- Os servidores que não preencherem as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar fixados no regulamento da Fundação Getúlio. Vargas serão, por esta, desligados do Curso, mediante comunicação às respectivas Secretarias de Estado.

Artigo 7.º
- Caberá ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - «GERA» coordenar as providências administrativas necessárias ao cumprimento do presente decreto, bem como avaliar os resultados do Curso.

Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.