DECRETO N. 52.294, DE 22 DE AGÔSTO DE 1969

Autoriza a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo a reformular sua Carteira Imobiliária, adaptando-a ao Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, e considerando:
- que é objetivo dêste Govêrno atender, com a maior rapidez e eficiência, as justas reivindicações dos servidores públicos estaduais, dentre as quais se destaca, como de singular importância, o problema da casa própria;
- que, para a solução desse problema, é imprescindível a dinamização da Carteira Imobiliária da Caixa Beneficente da Fôrça Pública, ensejando, assim, maior e mais rápido atendimento dos que nela estão inscritos;
- que a única forma viável e imediata de solucionar êsse problema é através do Sistema Financeiro da Habitação, criado pelo Govêrno Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo autorizada a operar de acôrdo com o Sistema Financeiro da Habitação, podendo firmar convênios com o Banco Nacional da Habitação e outras entidades vinculadas ao mesmo Sistema.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública regulamentará suas onerações imobiliárias, adaptando-as àquele Sistema.
Artigo 3.º - Para o comprimento de suas finalidades, a Caixa Beneficente da Fôrça Pública contará com os recursos financeiros provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - operações de crédito;
III - fundos especiais que se constituirem;
IV - recursos próprios, como sejam, o reingresso de capitais, dividendos, juros, taxas e outras arrecadações, e
V - quaisquer outras reservas e operações financeiras, inclusive venda de imóveis de sua propriedade.
Artigo 4.º - O atendimento do empréstimo deverá ser feito, observando-se as inscrições, garantidas as já existentes, na data dêste decreto, na forma prevista no Regulamento próprio.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto não se aplica aos empréstimos ou financiamentos imobiliários já concedidos.
Artigo 6.º - O Decreto n. 34.438, de 31.12.58, referente à matéria deverá ser adaptado de conformidade com resolução do Conselho Superior da Caixa Beneficente, reformulando sua carteira imobiliária e regulamentando o presente decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.