DECRETO N. 52.294, DE 22 DE AGÔSTO DE 1969
Autoriza a Caixa Beneficente da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo a reformular sua Carteira
Imobiliária, adaptando-a ao Sistema Financeiro da Habitação, e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
legais, e considerando:
- que é objetivo dêste Govêrno atender, com a maior rapidez e
eficiência, as justas reivindicações dos servidores públicos estaduais,
dentre as quais se destaca, como de singular importância, o problema da
casa própria;
- que, para a solução desse problema, é imprescindível a dinamização da
Carteira Imobiliária da Caixa Beneficente da Fôrça Pública, ensejando,
assim, maior e mais rápido atendimento dos que nela estão inscritos;
- que a única forma viável e imediata de solucionar êsse problema é
através do Sistema Financeiro da Habitação, criado pelo Govêrno
Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado
de São Paulo autorizada a operar de acôrdo com o Sistema Financeiro da
Habitação, podendo firmar convênios com o Banco Nacional da Habitação e
outras entidades vinculadas ao mesmo Sistema.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente da Fôrça
Pública regulamentará suas onerações
imobiliárias, adaptando-as àquele Sistema.
Artigo 3.º - Para o comprimento de suas finalidades, a Caixa Beneficente
da Fôrça Pública contará com os recursos financeiros provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - operações de crédito;
III - fundos especiais que se constituirem;
IV - recursos próprios, como sejam, o reingresso de
capitais, dividendos, juros, taxas e outras arrecadações,
e
V - quaisquer outras reservas e operações financeiras, inclusive venda de imóveis de sua propriedade.
Artigo 4.º - O atendimento do empréstimo deverá ser feito,
observando-se as inscrições, garantidas as já existentes, na data dêste
decreto, na forma prevista no Regulamento próprio.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto não se aplica
aos empréstimos ou financiamentos imobiliários já
concedidos.
Artigo 6.º - O Decreto n. 34.438, de 31.12.58, referente à
matéria deverá ser adaptado de conformidade com resolução do Conselho
Superior da Caixa Beneficente, reformulando sua carteira imobiliária e
regulamentando o presente decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.