DECRETO N. 52.303, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

Altera a redação do artigo 36 e do seu parágrafo único, do Regulamento da Academia de Policia de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 36 e seu parágrafo único, do Regulamento da Academia de Policia de São Paulo, aprovado pelo Decreto n 26.368, de 3 de setembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 36 - A matricula em tôdas as séries de ambas as seções do Curso de Guardas Civis e Inspetores será requisitada pelo Comandante da Guarda Civil, observadas as disposições dêste Regulamento e de legislação da Guarda Civil, atendendo-se, ainda, aos seguintes requisitos:
I - para matricular-se na 2.ª série, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente;
II - para matricular-se na 3.ª série e nas séries da 2.ª seção, o candidato deverá possuir certificado de conclusao do 2.° ciclo, completo, ou equivalente.
Parágrafo único - Os exames de seleção para os cursos de Guardas Civis e Inspetores serão procedidos de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.