DECRETO N. 52.311, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece normas sôbre
participação de servidores do Estado nos Cursos de
Aperfeiçoamento de Administração Superior,
ministrados pela Fundação Getúlio Vargas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A participação de servidores da
administração centralizada e autárquica do Estado,
nos Cursos de Aperfeiçoamento da Administração
Superior, ministrados pela Fundação Getúlio
Vargas, passará a ser feita com observância do
dispôsto no presente decreto.
Artigo 2.° - A designação de servidores para
os Cursos obedecerá aos seguintes critérios de
seleção:
I - serão indicados apenas servidores que contem entre 5
a 25 anos de serviço prestado ao Estado, observado o limite
máximo de 50 anos de idade;
II - os servidores deverão possuir diploma de curso superior;
III - a indicação deverá recair sôbre
servidores que exerçam ou hajam exercido funcões de
direção e ainda de assessoramento de Secretdrio de
Estado, de Coordenador ou de Superintendente de entidades
autárquicas.
§ 1.° - A indicação dos servidores
caberá aos Secretarios de Estado devendo a mesma ser encaminhada
ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - dentro dos prazos
a ser fixado pelo Coordenador da Reforma Administrativa.
§ 2.° - Para efeito
do dispôsto no parágrafo anterior, os servidores
preencherão fichas de inscrição a serem fornecidas
pelo GERA.
§ 3.° - A
critério do Coordenador da Reforma Administrativa,poderão
ser dispensados os requisitos de seleção de servidores
mencionados nos itens .I e .III do presente artigo.
Artigo 3.° - Fica estabelecida a seguinte distribuição anual de vagas por órgão do Govêrno:
I - Secretarias da Fazenda, Agricultura e Saúde Pública - 6 (seis) cada;
II - Secretarias da Educação, dos serviços
e Obras, do trabalho e Administração e dos Transportes, 4
(quatro) cada;
III - Secretarias da Economia e Planejamento e da Segurança Pública 3 (três) cada;
IV - Secretarias da Justiça, da Promoção
Social, do Interior de cultura, Esportes e Turismo e à Casa
Civil 2 (dois) cada.
Parágrafo único -
As vagas mencionadas no presente artigo, para as quais não
houver indicação das respectivas Secretarias, dentro do
prazo fixado, serão preenchidas pelo Coordenador da Reforma
Administrativa.
Artigo 4.° - Os servidores
selecionados frequentarão os Cursos no periodo de 8 as 12 horas,
sendo considerados, no entanto, em exercício.
§ 1.° - Os servidores
designados para os Cursos serão dispensadas do ponto do
horário dos Cursos. nas respectivas repartições,
mas ficarão obrigados à frequencia das aulas e demais
obrigações escolares fixadas pela Fundação
Getúlio Vargas.
§ 2.° - Os
servidores prestarão serviços nas respectivas
repartições, no período da tarde, a partir das 14
horas.
§ 3.° - Os alunos que
não preencherem as condições de assiduidade e de
aproveitamento escolar fixadas nos regulamentos da
Fundação Getúlio Vargas, serão desligados
dos Cursos, por Resolução dos Secretários de
Estado.
§ 4.° - A
Fundação Getulio Vargas fornecerá as
reparticões competentes nas datas regulamentares, os atestados
de frequência dos servidores designados para os Cursos.
Artigo 5.° - A
critério dos Secretarios de Estado ou das dirigente de entidades
autárquicas, os servidores participantes dos Cursos
poderão ser dispensados da obrigatoriedade de
prestação de serviços nas
repartições no periodo da tarde, conforme exigido pelo
artigo 4.°. § 2.° do presente decreto.
Artigo 6.° - Caberá ao Grupo Executivo da Reforma
Administrativa coordenar as providencias administrativas
necessárias ao cumprimento do presente decreto, bem como avaliar
os resultados do Curso.
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
Resoluções n.°s 2.186, de 3 de fevereiro de 1.969,
2.191, de 11 de fevereiro de 1.969 e 2.203, de 12 de março de
1.969.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de outubro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, a 1 de outubro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
GS-1283, DE 1-10-69
Senhor Governador: -
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que regulamenta a participação
de servidores do Estado no Curso de Aperfeiçoamento em
Administração Superior, ministrado pela
Fundação Getúlio Vargas.
A matéria objeto dêste Decreto estava disciplinada pelas
Resoluções n.°s 2.186, de 3-2-1969, 2.191, de
11-2-1969 e 2.203, de 12-3-1969. Na primeira dessas
Resoluções, havia sido prevista a dispensa do
comparecimento dos servidores as respectivas repartições,
a fim de que melhor pudessem dedicar-se aos trabalhos do Curso, que
é intensivo para assim obterem maior aproveitamento.
Atendendo, no entanto, a circunstâncias especiais, e a pedido de
alguns dos próprios candidatos selecionados, que não
desejavam ausentar-se de suas repartições, no momento em
que elas passavam pelas profundas modificações
decorrentes da Reforma Administrativa, Vossa Excelência modificou
o critério acima aludido, para autorizar o afastamento do
servidor apenas no horário das aulas.
Decorridos, porém, cêrca de cinquenta dias do inicio do Curso,
verificou-se que, a despeito do esforço e
dedicação dos alunos, não lhes era possível
desincumbir-se a contento, ao mesmo tempo, das suas
obrigações funcionais e das suas tarefas escolares.
Esclareço ainda que todos os demais Cursos ministrados pela
Fundação Getúlio Vargas e destinados a servidores
do Estado vêm sendo realizados no regime de tempo integral.
A inovação introduzida no anexo decreto procura conciliar
os interêsses dos serviços com os objetivos do Curso,
deixando a critério de cada Secretário de Estado ou do
dirigente de órgão autárquico a dispensa integral do
comparecimento aos trabalhos das repartições respectivas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.