DECRETO N. 52.311, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1969

Estabelece normas sôbre participação de servidores do Estado nos Cursos de Aperfeiçoamento de Administração Superior, ministrados pela Fundação Getúlio Vargas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A participação de servidores da administração centralizada e autárquica do Estado, nos Cursos de Aperfeiçoamento da Administração Superior, ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, passará a ser feita com observância do dispôsto no presente decreto.
Artigo 2.° - A designação de servidores para os Cursos obedecerá aos seguintes critérios de seleção:
I - serão indicados apenas servidores que contem entre 5 a 25 anos de serviço prestado ao Estado, observado o limite máximo de 50 anos de idade;
II - os servidores deverão possuir diploma de curso superior;
III - a indicação deverá recair sôbre servidores que exerçam ou hajam exercido funcões de direção e ainda de assessoramento de Secretdrio de Estado, de Coordenador ou de Superintendente de entidades autárquicas. 
§ 1.° - A indicação dos servidores caberá aos Secretarios de Estado devendo a mesma ser encaminhada ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - dentro dos prazos a ser fixado pelo Coordenador da Reforma Administrativa.
§ 2.° - Para efeito do dispôsto no parágrafo anterior, os servidores preencherão fichas de inscrição a serem fornecidas pelo GERA.
§ 3.° - A critério do Coordenador da Reforma Administrativa,poderão ser dispensados os requisitos de seleção de servidores mencionados nos itens .I e .III do presente artigo.
Artigo 3.° - Fica estabelecida a seguinte distribuição anual de vagas por órgão do Govêrno:
I - Secretarias da Fazenda, Agricultura e Saúde Pública - 6 (seis) cada;
II - Secretarias da Educação, dos serviços e Obras, do trabalho e Administração e dos Transportes, 4 (quatro) cada;
III - Secretarias da Economia e Planejamento e da Segurança Pública 3 (três) cada;
IV - Secretarias da Justiça, da Promoção Social, do Interior de cultura, Esportes e Turismo e à Casa Civil 2 (dois) cada.
Parágrafo único - As vagas mencionadas no presente artigo, para as quais não houver indicação das respectivas Secretarias, dentro do prazo fixado, serão preenchidas pelo Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 4.° - Os servidores selecionados frequentarão os Cursos no periodo de 8 as 12 horas, sendo considerados, no entanto, em exercício.
§ 1.° - Os servidores designados para os Cursos serão dispensadas do ponto do horário dos Cursos. nas respectivas repartições, mas ficarão obrigados à frequencia das aulas e demais obrigações escolares fixadas pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2.° - Os servidores prestarão serviços nas respectivas repartições, no período da tarde, a partir das 14 horas.
§ 3.° - Os alunos que não preencherem as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar fixadas nos regulamentos da Fundação Getúlio Vargas, serão desligados dos Cursos, por Resolução dos Secretários de Estado.
§ 4.° - A Fundação Getulio Vargas fornecerá as reparticões competentes nas datas regulamentares, os atestados de frequência dos servidores designados para os Cursos.
Artigo 5.° - A critério dos Secretarios de Estado ou das dirigente de entidades autárquicas, os servidores participantes dos Cursos poderão ser dispensados da obrigatoriedade de prestação de serviços nas repartições no periodo da tarde, conforme exigido pelo artigo 4.°. § 2.° do presente decreto.
Artigo 6.° - Caberá ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa coordenar as providencias administrativas necessárias ao cumprimento do presente decreto, bem como avaliar os resultados do Curso.
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.°s 2.186, de 3 de fevereiro de 1.969, 2.191, de 11 de fevereiro de 1.969 e 2.203, de 12 de março de 1.969.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de outubro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, a 1 de outubro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

GS-1283, DE 1-10-69
Senhor Governador: -
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que regulamenta a participação de servidores do Estado no Curso de Aperfeiçoamento em Administração Superior, ministrado pela Fundação Getúlio Vargas.
A matéria objeto dêste Decreto estava disciplinada pelas Resoluções n.°s 2.186, de 3-2-1969, 2.191, de 11-2-1969 e 2.203, de 12-3-1969. Na primeira dessas Resoluções, havia sido prevista a dispensa do comparecimento dos servidores as respectivas repartições, a fim de que melhor pudessem dedicar-se aos trabalhos do Curso, que é intensivo para assim obterem maior aproveitamento.
Atendendo, no entanto, a circunstâncias especiais, e a pedido de alguns dos próprios candidatos selecionados, que não desejavam ausentar-se de suas repartições, no momento em que elas passavam pelas profundas modificações decorrentes da Reforma Administrativa, Vossa Excelência modificou o critério acima aludido, para autorizar o afastamento do servidor apenas no horário das aulas.
Decorridos, porém, cêrca de cinquenta dias do inicio do Curso, verificou-se que, a despeito do esforço e dedicação dos alunos, não lhes era possível desincumbir-se a contento, ao mesmo tempo, das suas obrigações funcionais e das suas tarefas escolares.
Esclareço ainda que todos os demais Cursos ministrados pela Fundação Getúlio Vargas e destinados a servidores do Estado vêm sendo realizados no regime de tempo integral.
A inovação introduzida no anexo decreto procura conciliar os interêsses dos serviços com os objetivos do Curso, deixando a critério de cada Secretário de Estado ou do dirigente de órgão autárquico a dispensa integral do comparecimento aos trabalhos das repartições respectivas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.