DECRETO N. 52.313, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969

Estabelece a obrigatoriedade da indicação de documento em atos relacionados com pessoal

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de melhor contrôle de pagamento e assentamentos de pessoal do serviço público,
Decreta:
Artigo 1.° - É obrigatória a indicação do número da cédula de identidade fornecida pelo Serviço de Identificação do órgão policial civil de São Paulo, em todos os atos relacionados com a vida funcional dos servidores públicos, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado.
Artigo 2.° - A partir de janeiro de 1970 o número da cédula de identidade, referida no artigo anterior, substituirá também o atual número da matrícula destinado à identificação do servidor nas fôlhas de pagamento.
Parágrafo único - Os pagamentos de vencimentos, salários, proventos e demais vantagens devidos ao pessoal em atividade e inativo só serão efetuados, a contar de janeiro de 1970, aos que apresentarem a cédula de identidade de que trata êste decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 27 de outubro de 1969.
GS-1463 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Dada a existência de grande número de homônimos no serviço público estadual, o Tesouro do Estado tern frequentemente encontrado grande dificuldade em identificar o verdadeiro interessado, o que dá margem a numerosas confusões, principalmente nos pagamentos que são efetuados pela rede bancária.
Como a providência para evitar esse problema é simples e segura, desde que se parta do documento oficial de identificação, propõe-se, com a medida, solucioná-lo com a implantação da obrigatoriedade da indicação da cédula policial de identidade, em todos os atos relacionados com o pessoal.
Essa obrigatoriedade abrange todos os servidores públicos, qualquer que seja a natureza jurídica da sua relação para com o Estado.
Com a finalidade de simplificar o processamento e de oferecer melhor segurança o contrôle dos pagamentos dos servidores em atividade e aos inativos, o número da cédula de identidade substituirá, a partir de janeiro de 1970, o atual número de matrícula, utilizado na feitura das respectivas fôlhas de pagamento.
A exigencia de ser o documento expedido pela polícia civil de São Paulo tem por escôpo elidir possível duplicidade do número da cédula de identidade, que ocorrerá se o mesmo fôsse originário de outra fonte.
Não se trata, outrossim, de exigência descabida, uma vez que a identificação oficial é exigida em qualquer ato da vida privada e, em consequência, todo cidadão deve possuí-la.
Essas as razões que justificam a medida ora submetida à aprovação de Vossa Excelência.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda