DECRETO N. 52.313, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece a obrigatoriedade da indicação de documento em atos relacionados com pessoal
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando a necessidade de melhor
contrôle de pagamento e assentamentos de pessoal do
serviço público,
Decreta:
Artigo 1.° - É obrigatória a
indicação do número da cédula de identidade
fornecida pelo Serviço de Identificação do
órgão policial civil de São Paulo, em todos os
atos relacionados com a vida funcional dos servidores públicos,
qualquer que seja a relação jurídica com o Estado.
Artigo 2.° - A partir de janeiro de 1970 o número da
cédula de identidade, referida no artigo anterior,
substituirá também o atual número da
matrícula destinado à identificação do
servidor nas fôlhas de pagamento.
Parágrafo único - Os pagamentos de vencimentos,
salários, proventos e demais vantagens devidos ao pessoal em
atividade e inativo só serão efetuados, a contar de
janeiro de 1970, aos que apresentarem a cédula de identidade de
que trata êste decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 27 de outubro de 1969.
GS-1463 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Dada a existência de grande número de homônimos no
serviço público estadual, o Tesouro do Estado tern
frequentemente encontrado grande dificuldade em identificar o
verdadeiro interessado, o que dá margem a numerosas
confusões, principalmente nos pagamentos que são
efetuados pela rede bancária.
Como a providência para evitar esse problema é simples e
segura, desde que se parta do documento oficial de
identificação, propõe-se, com a medida,
solucioná-lo com a implantação da obrigatoriedade
da indicação da cédula policial de identidade, em
todos os atos relacionados com o pessoal.
Essa obrigatoriedade abrange todos os servidores públicos,
qualquer que seja a natureza jurídica da sua
relação para com o Estado.
Com a finalidade de simplificar o processamento e de oferecer melhor
segurança o contrôle dos pagamentos dos servidores em
atividade e aos inativos, o número da cédula de
identidade substituirá, a partir de janeiro de 1970, o atual
número de matrícula, utilizado na feitura das respectivas
fôlhas de pagamento.
A exigencia de ser o documento expedido pela polícia civil de
São Paulo tem por escôpo elidir possível
duplicidade do número da cédula de identidade, que
ocorrerá se o mesmo fôsse originário de outra
fonte.
Não se trata, outrossim, de exigência descabida, uma vez
que a identificação oficial é exigida em qualquer
ato da vida privada e, em consequência, todo cidadão deve
possuí-la.
Essas as razões que justificam a medida ora submetida à aprovação de Vossa Excelência.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda