DECRETO N. 52.316, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969
Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, e dá providências conexas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Os decretos de desapropriação de
imóveis pela Fazenda do Estado, bem como os referentes à
aquisição a título gratuito, serão
obrigatoriamente, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado,
não podendo faze-lo qualquer outra repartição ou
Secretaria de Estado".
"Parágrafo único - Depois de devidamente informado e com
os elementos necessários, será o processo remetido
àquela Procuradoria Geral, para os fins previstos nêste
artigo".
Artigo 2.° - Substitua-se, por "Procuradoria Geral do
Estado", a expressão "Departamento Jurídico do Estado".
contida nos artigos 2.°, § 2.°, 3.°, 4.°,
parágrafo único, 5.° e 6.° do Decreto 30.625, de
3 de janeiro de 1958.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.