DECRETO N. 52.316, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, e dá providências conexas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Os decretos de desapropriação de imóveis pela Fazenda do Estado, bem como os referentes à aquisição a título gratuito, serão obrigatoriamente, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, não podendo faze-lo qualquer outra repartição ou Secretaria de Estado".
"Parágrafo único - Depois de devidamente informado e com os elementos necessários, será o processo remetido àquela Procuradoria Geral, para os fins previstos nêste artigo".
Artigo 2.° - Substitua-se, por "Procuradoria Geral do Estado", a expressão "Departamento Jurídico do Estado". contida nos artigos 2.°, § 2.°, 3.°, 4.°, parágrafo único, 5.° e 6.° do Decreto 30.625, de 3 de janeiro de 1958.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.