DECRETO N. 52.320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969.

Estende aos Institutos Isolados de Ensino Superior a escala de vencimentos e salários do pessoal docente da Universidade de São Paulo, 
criada pelo Decreto n. 252.226, de 29 de julho de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos institutos Isolados de Ensino Superior a escala de vencimentos e salários do pessoal docente da Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto n. 52.226, de 29 de julho de 1969.
Artigo 2.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à   conta dos orçamentos próprios dos Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhoa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.