DECRETO N. 52.320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969.
Estende aos Institutos Isolados
de Ensino Superior a escala de vencimentos e salários do pessoal
docente da Universidade de São Paulo,
criada pelo Decreto n.
252.226, de 29 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos institutos Isolados de Ensino
Superior a escala de vencimentos e salários do pessoal docente
da Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto n. 52.226, de
29 de julho de 1969.
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta dos
orçamentos próprios dos Institutos Isolados de Ensino
Superior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
30 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhoa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.